TJRN - 0801337-05.2023.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
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28/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 05:43
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801337-05.2023.8.20.5158 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS PAIVA NUNES PEREIRA Polo passivo: WECLEY GOMES DE MIRANDA e outros DESPACHO 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem pelo interesse na produção de provas.
Desde já, ficam cientes as partes que ao requerer a produção de provas, devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1) Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão; 1.2) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/03/2025 07:50
Juntada de Certidão
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28/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
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12/12/2024 01:26
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:02
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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29/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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11/11/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 12:06
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0801337-05.2023.8.20.5158 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para apresentar réplica à contestação e indicar interesse na produção de provas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide; Touros/RN 7 de novembro de 2024 VITOR HENRIQUE DE SA LEITAO BARRETO CUNHA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA -
07/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:40
Desentranhado o documento
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07/11/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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29/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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16/10/2024 03:08
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 03:08
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:17
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801337-05.2023.8.20.5158 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS PAIVA NUNES PEREIRA Polo passivo: WESLEY e outros DESPACHO Certifique a Secretaria acerca da eventual apresentação de contestação e, se for o caso, sua tempestividade, a fim de se verificar a ocorrência de revelia.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na produção de provas, de forma específica e motivada, ou requerer o julgamento antecipado da lide, sendo cientificado que o silêncio será interpretado como anuência a este.
Pugnando pela produção de provas, voltem os autos conclusos para decisão.
Pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou não se manifestando a parte autora, voltem os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente como mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:14
Decorrido prazo de autora em 09/04/2024.
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10/04/2024 05:26
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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06/03/2024 19:02
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ . .
Processo: 0801337-05.2023.8.20.5158 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, e por ordem do Juiz, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
Dou fé.
Touros/RN 4 de março de 2024 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA -
04/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:34
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2024 09:45
Juntada de diligência
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27/01/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2024 09:43
Juntada de diligência
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22/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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22/01/2024 09:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801337-05.2023.8.20.5158 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS PAIVA NUNES PEREIRA Polo passivo: WESLEY e outros DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C “PLEITO COMINATÓRIO” cc.
PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS PAIVA NUNES PEREIRA em desfavor de JOÃO DE MARIA CUSTÓDIA e “WESLEY”.
Em prol da sua pretensão, afirma a parte autora que seria adquirente e possuidora direta do imóvel descrito na inicial, o qual teria sido comprado por escritura particular, de inscrição mobiliária de n. 2.0002.071.01.0079.0000.1 e sequencial 1004839.1.
Narra, ainda, que, não obstante outras insistentes tentativas amigáveis em fazer com que os réus se abstivessem de entrar no imóvel, bem como não impedir a construção no imóvel da autora, estaria a parte requerida irredutível em devolver a posse à parte autora, requerendo, pois, o amparo do interdito possessório em liça.
Nos termos do ID. 109943434 sobreveio manifestação deste Juízo determinando a apresentação aos autos de documento pessoal e comprovante de residência; correção do valor da causa, que deveria corresponder ao valor atualizado do imóvel, visto que o valor venal apresentado no último IPTU mostra-se diverso; qualificação do réu, de forma que possibilite a sua mínima identificação e localização, inclusive por traços físicos se for o caso, posto que apenas teria qualificado uma pessoa denominada "Wesley"; correção das testemunhas indicadas, posto que foi listado apenas dois indivíduos denominados "Talto" e "Mario"; bem como correção dos pedidos, uma vez que requereu, ao final, a concessão apenas de danos morais, não obstante a presente ação seja de interdito proibitório.
Petitório de ID. 112174422 apresentado pela parte autora em cumprimento à determinação supra deste Juízo.
Vieram-me os autos conclusos para decisão de urgência. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Ato contínuo, no que tange ao pedido liminar, verifico que o Ordenamento Jurídico Brasileiro confere especial proteção à posse, qualificada como o exercício de um dos atributos inerentes ao direito de propriedade, consoante o art. 1.196 do Código Civil: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Aludida conceituação deixa evidente o caráter híbrido da posse, transitando em momentos no âmbito do direito real e, em outros, no âmbito do direito pessoal, o que, por vezes, provoca intensos debates acerca da sua natureza jurídica.
Nesse quadrante, imperioso destacar a doutrina de Flávio Tartuce, para quem a posse é um direito, entendimento o qual nos filiamos1: “(...) a posse é um direito de natureza especial, o que pode ser retirado da teoria tridimensional do Direito, de Miguel Reale.
Isso porque a posse é o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa.
Ora, se o Direito é fato, valor e norma, logicamente a posse é um componente jurídico, ou seja, um direito”.
Logo, sendo um direito, ainda que com o conceito sui generis, acertou o legislador ao conferir ao possuidor meios para defender a posse, o que fez através da expressa previsão do uso da autotutela (art. 1.210, § 1º, CPC) e pela heterotutela, representada pelo manejo das ações possessórias, dentre as quais se destaca o interdito proibitório, ação cabível para sustar a ameaça ao direito de posse, consoante o caput do art. 1.210, CC: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado” (destaque acrescido).
No plano processual, os artigos 567 e 568, ambos do CPC, preveem a possibilidade de deferimento de provimento antecipado nas ações possessórias, quando presentes os requisitos próprios, senão veja-se: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Art. 568.
Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.
Sobre a natureza jurídica da medida liminar, a doutrina abalizada ensina que não se trata de tutela de urgência ordinária, cujos requisitos são dispensados nos arts. 297 e seguintes do CPC, mas sim de um instituto jurídico que decorre da violação do próprio direito material discutido, devendo ser qualificada como posse de força nova, ou seja, o ato ilícito o qual se pretende sustar deve ter ocorrido menos de ano e dia.
Eis a lição de Marcos Vinícius Rios Gonçalves2: “Ela não é uma tutela de urgência, porque não exige risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Decorre do direito material, que dá ao titular da posse, esbulhado há até ano e dia, o direito de reaver a coisa de imediato, independentemente da existência de perigo”.
Volvendo-se tais premissas ao contexto dos autos, observa-se, primeiramente, que inexistem no acervo documental que acompanhou a inicial elementos de prova suficientes que, neste momento processual, corroborem a narrativa autoral no sentido de ser possuidor do imóvel.
No caso em tela, verifica-se dos autos que a parte autora apresenta documentação que poderia caracterizá-la, eventualmente, na condição de proprietária do imóvel, no entanto, não restou demonstrado neste momento processual, a efetiva posse do bem, tampouco do esbulho ou turbação que estaria sofrendo.
De igual modo, à luz do que repousa no caderno processual, não se vislumbra, ainda que minimamente, os contornos da ameaça possivelmente perpetrada pelos demandados contra a parte autora, evidenciando, neste momento processual, ausência de justo receio de molestamento da posse, nos termos do permissivo constante do art. 567 do CPC, não tendo o Boletim de Ocorrência este condão, uma vez que não possui presunção de veracidade.
Nesse sentido, é o entendimento advindo dos Tribunais Pátrios: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
POSSE E JUSTO RECEITO NÃO COMPROVADOS.
MANTIDO O INDEFERIMENTO.
Ausentes os requisitos estabelecidos como necessários para a concessão da tutela de urgência.
Art. 300 e 561, ambos do NCPC.
Caso.
Documentos juntados que não evidenciam, até o presente momento, a posse do agravante nem a iminência de violência por parte do agravado.
Necessária dilação probatória.
Boletim de ocorrência policial.
Precedente do STJ. "O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, posto que apenas consigna as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem atestar que tais relatos sejam verdadeiros".
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*62-54, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 19-10-2017) (g.n.).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - RECURSO NÃO PROVIDO. - Figura-se correta a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela porquanto não colacionada prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança das alegações, nos termos do que dispõe o art. 273 do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.15.090317-7/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 22/03/2016) Agregando todos esses fundamentos, tenho, pois, que, partindo do que ora repousa no feito, não se afigura possível o deferimento da liminar requerida, na medida em que não configurados os seus elementos autorizadores, nos termos da fundamentação acima descrita.
Registro que tal entendimento, por si só, não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte autora, porquanto esta poderá requerer a tutela de urgência que entender devida no decorrer do trâmite processual.
ANTE O EXPOSTO, considerando o que até então dos autos consta, e por não vislumbrar presentes os requisitos previstos no art. 561 associado com o art. 567, ambos do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência perquirida na inicial, podendo, todavia, a qualquer tempo, revisitar a matéria, desde que surjam novos elementos para tanto. À Secretaria: 1) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Na mesma oportunidade, caso tenha interesse, poderá apresentar proposta de acordo por escrito, detalhando todos os seus termos. 2) Com decurso de prazo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1) caso tenha sido apresentada contestação: apresentar réplica à contestação e indicar interesse na produção de provas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide; 2.2) caso não tenha sido apresentada contestação: indicar interesse na produção de provas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide; 2.3) caso tenha sido realizada oferta de acordo: manifestar anuência pela sua homologação.
Desde já, ficam cientes as partes que ao requerer a produção de provas, devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação, pelo advogado, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento importa desistência da inquirição da testemunha. 3) Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para despacho; 4) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) 1 Manual de Direito Civil: Volume Único / Flávio Tartuce. 5 ed. rev. atual. e amp - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, pág. 856. 2 Direito Processual Civil Esquematizado / Marcos Vinícius Rios Gonçalves - 8 ed.
São PAulo Saraiva, 2017, pág. 613. -
15/01/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS PAIVA NUNES PEREIRA.
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12/01/2024 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 15:18
Conclusos para decisão
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10/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
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07/12/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 6 de novembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801337-05.2023.8.20.5158 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Valor da causa: R$ 40.000,00 AUTOR: MARIA DAS GRACAS PAIVA NUNES PEREIRA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA - RN5830 RÉU: WESLEY e outros ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a (x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 109943434 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801337-05.2023.8.20.5158 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS PAIVA NUNES PEREIRA Polo passivo: WESLEY e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar documento pessoal e comprovante de residência; corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao valor atualizado do imóvel, visto que o valor venal apresentado no último IPTU mostra-se diverso; qualificar o réu, de forma que possibilite a sua mínima identificação e localização, inclusive por traços físicos se for o caso, posto que apenas qualificou uma pessoa denominada "Wesley"; corrigir as testemunhas indicadas, posto que foi listado apenas dois indivíduos denominados "Talto" e "Mario"; corrigir os pedidos, uma vez que requereu, ao final, a concessão apenas de danos morais, não obstante a presente ação seja de interdito proibitório.
Também deverá apresentar documentos que comprovem a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita (tais como CTPS, faturas de cartão de crédito e ficha financeira), sob pena de seu indeferimento.
No mesmo prazo, poderá a parte proceder com o recolhimento das custas, com a sua devida comprovação nos autos.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 31/10/2023 18:22:48 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 109943434 23103118224804000000103290694 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801337-05.2023.8.20.5158 -
06/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 19:46
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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