TJRN - 0860321-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2024 03:37 Publicado Intimação em 23/02/2024. 
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                                            07/12/2024 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
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                                            06/12/2024 23:09 Publicado Intimação em 08/11/2023. 
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                                            06/12/2024 23:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            20/03/2024 11:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/03/2024 11:48 Transitado em Julgado em 15/03/2024 
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                                            18/03/2024 17:04 Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 15/03/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0860321-65.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEA MARIA GOMES DE CASTRO BARBOSA REU: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação Revisional de contrato de empréstimo c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência com base na Lei do Superendividamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), movida por CLEA MARIA GOMES DE CASTRO BARBOSA em desfavor de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo e outros.
 
 Em despacho proferido sob o ID n.º 110095514 determinou-se a intimação do autor para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de plano de pagamento das dívidas, nos termos do art. 104-A do CDC.
 
 Intimação reiterada no despacho ID nº 111846680.
 
 Entretanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A Ação de Repactuação de Dívidas é procedimento específico que segue o trâmite previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, conforme redação introduzida pela Lei n.º 14.181/2021.
 
 O procedimento em questão comporta duas fases distintas.
 
 Na fase inicial, prevista no art. 104-A do CDC, de cunho conciliatório, o consumidor deve apresentar, em audiência, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, que poderá ser aceita/modificada/recusada pelos credores.
 
 In casu, o autor optou por ajuizar a demanda sem antes cumprir o procedimento da fase conciliatória, razão pela qual, antes de instaurar o procedimento contencioso, este Juízo concedeu-lhe prazo para apresentação do plano de pagamento (despacho ID n.º 110095514) Todavia, o autor manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo processual sem qualquer manifestação, mesmo advertido de que a não apresentação do plano ocasionaria a extinção do processo sem resolução do mérito, vez que a apresentação do plano é condição essencial para prosseguimento do feito.
 
 O art. 485 do Código de Processo Civil, por meio dos seus incisos, enumera os casos em que o juiz não resolverá o mérito e, mais especificamente no inciso IV, permite tal medida quando faltar pressuposto de desenvolvimento regular do processo.
 
 Diante de todo o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
 
 Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024.
 
 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/02/2024 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 12:37 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            06/02/2024 14:19 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2024 14:19 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2024 14:06 Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 11:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/01/2024 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2023 06:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 13:50 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEA MARIA GOMES DE CASTRO BARBOSA. 
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                                            04/12/2023 13:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2023 06:32 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2023 18:25 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0860321-65.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEA MARIA GOMES DE CASTRO BARBOSA REU: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo e outros (2) DESPACHO De acordo com o art. 104-A do CDC, cabe ao consumidor superendividado apresentar proposta de plano de pagamento.
 
 A apresentação dessa proposta é imprescindível para o regular processamento, já que constitui marco inicial das negociações, viabilizando eventuais acordos em audiência de conciliação com relação às dívidas impugnadas.
 
 Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para que, em 15 dias apresente nos presentes autos proposta de plano de pagamento de TODAS as dívidas indicadas na petição inicial, observados os preceitos do art. 104-A, § 4º, do CDC, notadamente o valor atualizado de cada dívida, o modo que se propõe a pagar, o prazo de pagamento, a possibilidade de redução de encargos, a referência à suspensão ou extinção de ações ajuizadas em relação às dívidas impugnadas e demais medidas relacionadas ao superendividamento (retirada do nome de cadastro de inadimplentes, por exemplo).
 
 A parte autora deverá elaborar proposta detalhada de plano, levando em conta não apenas seu direito à subsistência, mas também os direitos dos credores de receberem as quantias devidas.
 
 No mesmo prazo, a parte autora deverá trazer aos autos a declaração de imposto de renda prestada em 2023, bem como esclarecer se houve celebração de algum acordo com os devedores indicados na petição inicial e, em caso positivo, quais os termos fixados, juntando eventual pacto para fins de homologação.
 
 A apresentação da proposta de plano se faz necessária antes de eventual instauração de processo contencioso para aplicação de eventual plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC).
 
 Após apresentação do plano, designe-se audiência de conciliação e intimem-se todos os credores (réus) a comparecerem à audiência, manifestarem-se sobre a proposta do autor e, não havendo consenso, apresentarem defesa no prazo comum de 15 dias contado da data da audiência, dando-se início à fase contenciosa.
 
 A intimação deverá ser feita por meio dos causídicos habilitados ou, caso algum réu não possuam habilitação, por meio de intimação via PJe, e-mail cadastrado no REDESIM ou, em última opção, via carta com AR.
 
 Após, tragam-me os autos conclusos para decisão, oportunidade na qual este Juízo avaliará a existência de aceite em relação a termos do acordo, a existência de contraposta ou a rejeição do plano proposto, a própria liminar, seguindo-se, a depender da situação, com a homologação de pactos ou instauração da fase contenciosa.
 
 Não sendo apresentado o plano de pagamento, tragam-me os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 6 de novembro de 2023.
 
 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/11/2023 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 10:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2023 16:50 Conclusos para decisão 
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                                            19/10/2023 16:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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