TJRN - 0809024-09.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0809024-09.2021.8.20.5124 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ID. 33448319 e 33449872) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0809024-09.2021.8.20.5124 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): NIVALDO BRUM VILAR SALDANHA Polo passivo MPRN - 11ª Promotoria Parnamirim Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0809024-09.2021.8.20.5124 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
INFRAESTRUTURA ESCOLAR DEFICIENTE.
INTERVENÇÃO JUDICIAL NAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face do Estado do RN, objetivando a condenação à realização de obras de reforma na Escola Estadual Roberto Rodrigues Krause, diante das precárias condições de infraestrutura constatadas desde 2017, conforme inquérito civil instaurado e não solucionado ao longo dos anos seguintes.
Após sentença de procedência, o Estado apelou, sustentando, entre outros pontos, ausência de interesse de agir e impossibilidade de intervenção judicial em razão da discricionariedade administrativa e da reserva do possível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse processual do Ministério Público para propor ação civil pública diante de inércia administrativa prolongada; (ii) estabelecer se é possível a imposição judicial de obrigação de fazer ao Estado para reformar escola pública, diante da precariedade estrutural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir do Ministério Público está configurado, uma vez que houve inércia prolongada do Estado mesmo após a instauração de inquérito civil em 2017 e tramitação judicial da ação desde 2021, sem efetiva providência quanto à reforma da escola. 4.
A alegação de ausência de previsão orçamentária não justifica o não cumprimento da obrigação estatal de garantir o direito fundamental à educação, sobretudo diante da constatação de desídia administrativa na condução do planejamento orçamentário e execução de políticas públicas essenciais. 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (tema 698) admite a intervenção judicial em políticas públicas para assegurar direitos fundamentais, quando verificada omissão ou deficiência grave da administração pública. 6.
A precariedade das instalações escolares, com risco à saúde e segurança de alunos e profissionais, caracteriza violação do direito à educação previsto nos arts. 6º, 205 e 208 da CF/1988, legitimando a imposição de obrigação de fazer ao ente estatal. 7. É cabível a fixação de multa cominatória (astreintes), inclusive de forma pessoal aos agentes públicos responsáveis, em caso de descumprimento deliberado da decisão judicial, conforme precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
O Ministério Público tem interesse processual para ajuizar ação civil pública quando constatada inércia administrativa reiterada na resolução de demandas relativas a direitos fundamentais. 2.
A ausência de previsão orçamentária formal não impede a imposição judicial de obrigações ao ente público quando verificada desídia administrativa e ofensa grave a direitos fundamentais. 3.
A intervenção judicial para assegurar o direito à educação em caso de deficiência grave de infraestrutura escolar não viola o princípio da separação dos poderes. 4. É legítima a aplicação de multa cominatória pessoal a agentes públicos em caso de descumprimento deliberado de decisão judicial relativa a obrigação de fazer.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 205, 208; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei 11.038/2021, art. 3º; Lei 7.437/1985, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1156005 RG, Tema 698, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 22.05.2020; STJ, REsp 1.111.562/RN, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, j. 18.09.2009; STJ, REsp 1.723.590/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.05.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação Civil Pública nº 0809024-09.2021.8.20.5124, proposta pelo Ministério Público Estadual.
A decisão recorrida determinou que o ente estadual promovesse, no prazo de 60 dias, as obras de reforma e manutenção do imóvel onde funciona a Escola Estadual Roberto Rodrigues Krause, sob pena de multa diária, além de condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, revertidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Nas razões recursais (Id 31000143), o Estado do Rio Grande do Norte alegou: (a) a violação ao princípio da separação dos poderes, argumentando que a decisão judicial interfere indevidamente na discricionariedade administrativa; (b) a impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão da reserva do possível e da ausência de previsão orçamentária específica; (c) a desproporcionalidade da multa diária fixada, considerando os limites financeiros do ente público.
Ao final, requereu a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (Id 31000146), o Ministério Público Estadual requereu a manutenção da sentença recorrida, argumentando que: (a) o direito à educação, especialmente em condições adequadas, configura obrigação constitucional do Estado, não ocorrendo violação à reserva do possível para justificar a omissão estatal; (b) a decisão judicial não viola o princípio da separação dos poderes, mas busca garantir a efetividade de direitos fundamentais; (c) a multa diária fixada é possível e necessária para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id 31475840), posiciona-se pelo desprovimento do recurso voluntário e da remessa necessária, mantendo-se hígida a sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021.
Quanto à falta de interesse de agir, também não merece acolhimento. É possível observar que a presente ação civil pública foi ajuizada em julho de 2021, e originou-se de inquérito civil iniciado em 2017, com a ciência do Estado, haja vista que teve a oportunidade de se manifestar no curso do inquérito, por meio de seus órgãos administrativos.
Tendo apurado as más condições de funcionamento da escola, e tendo sido verificada demora da administração em tomar as providências cabíveis, demora essa que perdurou, inclusive, durante todo o trâmite da ação judicial, está verificado o interesse de agir.
No mérito, cinge-se a controvérsia definir se estão presentes os motivos para condenação do Estado do Rio Grande do Norte, em ação civil pública, a efetuar as obras de reforma da escola estadual Roberto Rodrigues Krause.
Em um primeiro momento, necessário ressaltar, conforme já citado acima, que o apelante, mesmo após mais de 7 anos do início do inquérito, e após mais de 3 anos do início da ação civil pública, ainda não promoveu as devidas reformas na escola, de modo a permitir o acesso adequado ao direito fundamental à educação.
Durante o trâmite processual, o Estado se manifestou várias vezes solicitando mais prazo para as providências cabíveis, tendo sido realizada audiência de conciliação em 10 de setembro de 2021, na qual se acordou a suspensão do processo até 29 de outubro de 2021.
Em 24 de novembro, nova audiência de conciliação foi realizada, na qual foi acordada a suspensão do processo por 4 meses, devido à previsão de início da reforma na escola em março de 2022.
Assim, mesmo que a administração pública tenha de respeitar uma série de regras burocráticas, não há justificativa para, após quase 3 anos, não ter conseguido, ainda, incluir as obras na lei de orçamento, planejar os serviços, bem como realizar um procedimento licitatório, de modo que não merece prosperar o acolhimento de falta de previsão orçamentária, tendo em vista que, s não houve a inclusão, foi por desídia própria.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da regularidade da intervenção do judiciário para resguardar o cumprimento dos direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, não configurando afronta à separação dos poderes.
Nesse sentido, no julgamento do tema 698, estabeleceu a seguinte tese de julgamento: 1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
No presente caso, observa-se a deficiência grave do serviço diante da falta de estrutura adequada nas instalações da escola, com fissuras em pilares, forros danificados, paredes com rachaduras, infiltrações e mofos, comprometendo o aprendizado, além da saúde e da segurança dos alunos e funcionários.
Ressalta-se que a educação é direito fundamental previsto na Constituição em seu art. 6º, bem como no art. 205, sendo dever do estado.
Já o art. 208 estabelece os deveres do estado com a educação.
Por fim, é cabível a adoção de multa aos agentes públicos responsáveis em caso de descumprimento deliberado da decisão, conforme entendimento do STJ abaixo exemplificado: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INEXECUÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
RESPONSABILIDADE DO PREFEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA INCONTESTÁVEL.
CLÁUSULA FIXADA NO ACÓRDÃO.
TRANSCURSO TEMPORAL NÃO SOLVE A OBRIGAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem, ao seu modo, fundamentadamente rejeitou a tese do Ministério Público. 2.
Não obstante, no mérito em sentido estrito do Recurso Especial do Parquet, a irresignação procede. 3.
A jurisprudência do STJ há tempos diz que “a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais (Precedente: REsp 1.111.562/RN, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, publicado em 18/09/2009)” (AgRg no AREsp 472.750/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.6.2014). 4.
O Tribunal mineiro, afastou a legalidade, invallidando expressa previsão contida no título executivo (Termo de Ajustamento de Conduta) e repeliu a responsabilidade pessoal do gestor municipal pelo simples decurso do tempo.
O próprio acórdão trouxe o teor da cláusula violada – endereçada expressamente ao representante legal do Município – e asseverou que o compromissário da obrigação do TAC era a Municipalidade, e que as astreintes seriam impostas ao seu representante legal – o Prefeito, portanto – se houvesse inadimplemento da conduta.
Inexistente, pois, margem normativa para se eximir da obrigação assumida. 5.
Ademais, afirma o Ministério Público Recorrente que “a cobrança limitou-se ao período no qual ele exerceu o mandato”, afastando, portanto, responsabilizações perenes pela chefia transitória da Edilidade. 6. “É possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, ‘independentemente de requerimento do autor’, pois, nos termos do art. 11 da Lei n. 7.437/1985, ‘a hipótese de imposição de astreintes é ope legis e, em consequência, obrigatória, caso paire a mínima dúvida sobre o acatamento voluntário futuro da decisão judicial’ (REsp 1.723.590/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 26/11/2018).
Diante do exposto, conheço da apelação e da remessa necessária e nego-lhes provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
30/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
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29/05/2025 20:03
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:59
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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