TJRN - 0863521-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0863521-80.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, EAGLE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:10
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3673-8430, E-mail: [email protected], Natal-RN Processo nº 0863521-80.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da devolução da carta de citação, conforme AR de ID Nº 144433318 , e fornecer endereço atualizado da parte ré, promovendo a sua citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
NATAL, 28 de fevereiro de 2025.
MARCOS ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI AJ -
28/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:46
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 01:22
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo n.º 0863521-80.2023.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, EAGLE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Em razão do endereço indicado pelo autor para localização do réu em petição de ID 130251158 já ter sido diligenciado nos autos, conforme se vê através do aviso de recebimento de ID 113425567, INTIMO a parte autora para informar o endereço atual do réu EAGLE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS LTDA ou requerer diligências cabíveis, se houver, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção ou suspensão do feito, se for o caso.
Natal, 5 de setembro de 2024 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
06/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
06/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 07:47
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 07:38
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 09:54
Juntada de diligência
-
11/08/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 21:44
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0863521-80.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA DA SILVA Polo Passivo: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 6 de junho de 2024.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/06/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863521-80.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA DA SILVA Réu: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, se manifestar acerca da diligência negativa de ID113425567.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/01/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 04:38
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
10/11/2023 07:53
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
10/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0863521-80.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, EAGLE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por FRANCISCA DA SILVA contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e EAGLE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS LTDA meio da qual se pretende a suspensão de descontos em conta corrente referente a serviço cuja contratação não é reconhecida pela parte autora.
Pugna pela desconstituição do débito, a indenização por danos morais e a suspensão dos descontos, sendo esta última providência requerida em sede de tutela de urgência de natureza antecipada. É o breve relatório.
Inicialmente, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso presente, a parte autora sustenta desconhecer a contratação da operação financeira que gerou os descontos mensais consignados em sua conta corrente no valor de R$ 76,20 em favor de EAGLE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS LTDA.
Muito embora a análise probatória no presente momento processual seja marcada por seu caráter perfunctório, há que se considerar em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, erigida no art. 6ª, VIII, da Lei nº 8.078/90, como princípio norteador do direito consumerista, haja vista a satisfatória demonstração da verossimilhança das alegações da arte autora, bem como a demonstração de sua hipossuficiência perante o requerido.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há muito encontra-se consolidada no sentido de responsabilizar as instituições financeiras pelos prejuízos decorrentes de falhas de segurança, consideradas como fortuitos internos, ainda que ocasionadas pela ação de terceiro fraudador: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) (Tema Repetitivo 466, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2011) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Ademais, caso venha a se concluir pela legitimidade da obrigação, não haverá prejuízo à demandada, que poderá restabelecer os descontos.
Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito que serve de causa de pedir à pretensão autoral, bem como a reversibilidade da medida.
Quanto ao perigo de dano, o mesmo decorre da natureza alimentar da verba que é comprometida com os descontos mensais indevidos.
Por fim, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, fica o demandado advertido que será observada no caso concreto a inversão do ônus da prova em seu desfavor, cabendo-lhe comprovar a existência e validade do contrato que originou a consignação em conta.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e EAGLE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS LTDA, no prazo de cinco dias, procedam à exclusão provisória dos descontos em conta corrente de FRANCISCA DA SILVA (CPF: *47.***.*50-00 agência: 8380 conta: 29245-1) da parcela no valor de R$ 76,20, abstendo-se de renovar a inclusão do desconto, até decisão ulterior, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor da causa.
Na forma do art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova em desfavor do demandado, a quem caberá comprovar a existência e validade do contrato que originou a consignação em folha.
Citem-se os demandados por carta com aviso de recebimento para cumprir a presente decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua defesa, sob pena dos efeitos da revelia, informando a possibilidade de acordo nos autos.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 6 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859001-19.2019.8.20.5001
Kleber Rocha Pontes
Incorpy Incorporacoes e Construcoes S/A
Advogado: Carlos Gabriel Galani Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2019 11:59
Processo nº 0131968-70.2013.8.20.0001
''Orient'' Distribuidora de Veiculos e P...
Loft Construtora e Imobiliaria LTDA
Advogado: Fabio Jose Varela Fialho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2013 00:00
Processo nº 0801554-17.2022.8.20.5600
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Mprn - Promotoria Campo Grande
Advogado: Vivvenio Villeneuve Moura Jacome
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2023 07:47
Processo nº 0801554-17.2022.8.20.5600
Mprn - Promotoria Campo Grande
Rigerllys Thiago de Melo Araujo
Advogado: Joaquim Emanuel Fernandes Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2022 12:41
Processo nº 0800960-34.2021.8.20.5116
Pedro Figueiredo Junior
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 22:40