TJRN - 0800667-60.2022.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 20:05
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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05/12/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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22/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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22/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/05/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 07:43
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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07/05/2024 02:58
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:00
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 06/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:59
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 26/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:07
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800667-60.2022.8.20.5300 Parte autora: ANCELMO GOMES DE SOUZA Parte ré: CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A e outros (2) D E C I S Ã O
Vistos.
LIV - LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO A VIDA S/A, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença retro de Id. 107976540, em que contende com ANCELMO GOMES DE SOUZA, todos qualificados e patrocinados por advogado, aduzindo, em síntese que a sentença padece de omissão, vez que houve o reconhecimento de que a ação foi interposta diante da falha no serviço prestado pelo HOSPITAL RIO GRANDE mas, mesmo assim, foi condenada solidariamente ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Pede, ao final, que seja esclarecida/corrigida a sentença, apontando a parte legitima para arcar com a condenação das custas e excluir a LIV SAÚDE do presente litígio, uma vez que não cometeu nenhum ato ilícito.
A secretaria certificou ao Id. 110171076 a tempestividade dos embargos de declaração.
Intimado (Id. 110172034), o embargado ofereceu contrarrazões ao Id. 111251544 e requereu a condenação do Embargante ao pagamento de multa em razão de oposição de embargos protelatórios.
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos (Id. 110171076).
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
OMISSÃO é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
CONTRADIÇÃO, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da OBSCURIDADE estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o ERRO MATERIAL, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto contra a sentença retro, na qual o Embargante se insurge contra os ônus sucumbenciais aplicados (honorários advocatícios e custas processuais), em que foi condenado solidariamente com o Corréu Natal Hospital Center S/C.
No caso vertente, entendo que os embargos opostos não merecem nenhum acolhimento, explico.
Em que pese o total inconformismo do Embargante, restrinjo-me a análise da técnica dos pressupostos recursais dos embargos de declaração, de modo que não existem os vícios apontados pelo Embargante, porquanto suas alegações apenas demonstram o seu inconformismo quanto aos inúmeros fundamentos utilizados por esta julgadora, cujo desfecho foi a condenação solidária de ambos os Réus ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência.
Isso porque, consoante constou da sentença, houve uma grave falha na prestação dos serviços médicos entre os dois Réus, concomitantemente, especialmente no que diz respeito as diversas falhas na comunicação que atrasou e prejudicou a internação e remoção da Embargada-Autora para que fosse concretizado o seu tratamento de saúde.
Robustecendo a presente argumentação (art. 93, inciso IX, CF/88 e art. 11, CPC), é importante lembrar a Embargante que o presente feito se amolda aos ditames da lei 8078/90, segundo o qual, com base no art. 7º, parágrafo único, todos os envolvidos na cadeia de consumo são responsáveis pelo fato do serviço - como foi o caso dos autos – em que o plano reiterou sua informação no sentido de que a autorização ao paciente já havia sido concedida e a internação do autor fora autorizada, inclusive mediante contato com os enfermeiros “Eliemara, Francieudo e André”, e o requerente deveria “passar pela urgência do hospital e ser avaliado pelo médico da urgência” (Id. 90950883, pág. 4).
Contudo, antes disso, por sucessivas falhas na comunicação, a internação não foi concretizada a tempo, diante da confusão de informações entre todos os Réus envolvidos, o que inclui a embargada.
Também não logra êxito a tese da Embargante sobre o corte do "nexo de causalidade", pois essa fundamentação na sentença atacou o pedido de danos morais do Embargado-Autor e não prejudica a Embargante-Ré, nesse sentido.
Portanto, equivoca-se completamente a Embargante.
Vejo, de plano, que o Embargante pretende a “reforma”, da parte da sentença alusiva à aplicação dos ônus sucumbenciais, matéria que desafia unicamente recurso de apelação e não embargos de declaração.
Em sendo assim, não há nenhum motivo para acolher os Embargos opostos, sobretudo porque o embargante força o reexame do mérito da decisão que, como dito, não padece de nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e foi amplamente fundamentada.
Com efeito, diante da novel argumentação da Embargante fica muito evidente que a decisão não padece de nenhum dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (Art. 1.022, I ao III, CPC).
Caberia ao embargante interpor o recurso de apelação cível, mas não o fez, na forma do art. 1009, do CPC.
Isto posto, o embargante tão somente retarda o desfecho do processo, interpondo recurso de embargos de declaração sem nenhum amparo legal, tão somente para movimentar toda a máquina do judiciário, desprovido de qualquer fundamento plausível para tanto, em intento evidente de protelar o processo.
Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, SEQUER CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, eis que o recurso não preencheu nenhum dos seus requisitos e, mantendo incólume a sentença vergastada.
Fica o embargante advertido de que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (art. 1.026, § 3°, CPC).
Diante do NÃO CONHECIMENTO dos aclaratórios, determino que a secretaria certifique eventual decurso de prazo para interposição de apelação cível e, havendo a preclusão temporal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/03/2024 11:30
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de LIV - LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO A VIDA S/A
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08/01/2024 13:18
Conclusos para decisão
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24/11/2023 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 03:26
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:06
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800667-60.2022.8.20.5300 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora/embargada, através de seu advogado, para manifestar-se sobre os embargos de declaração da parte cocntrária, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 7 de novembro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800667-60.2022.8.20.5300 Parte autora: ANCELMO GOMES DE SOUZA Parte ré: CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos.
ANCELMO GOMES DE SOUZA, qualificado e representado por advogada, ajuizou durante este plantão a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da LIV SAÚDE NATAL, CLINICA LIV SAUDE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS S/A, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA-NATAL e HOSPITAL RIO GRANDE (Natal Hospital Center), igualmente qualificados.
A parte autora aduziu, em síntese, que sofreu um infarto na madrugada do dia 14/02/2022, razão pela qual necessitou, com urgência, realizar uma cirurgia de cateterismo com angioplastia, conforme laudo médico que acompanha a exordial.
Contudo, ao chegar ao hospital demandado, o autor não foi atendido, sob a justificativa de que o demandante possuía um plano da rede 300, e o plano de Hospital só atenderia a rede 350, de modo que em razão disto, não foi possível a internação do paciente, ficando este à espera da cirurgia e da internação.
Seguiu relatando que, apesar das tratativas com a Liv Saúde/Hapvida, de constar e-mail autorizando o referido procedimento, e de ter recebido a informação de que teria ocorrido um equívoco do plano de saúde, o demandante foi informado que seu plano de saúde não estava ativo no hospital para o qual havia se dirigido, e por isso, não tinha como receber o referido atendimento.
Amparado em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para que os requeridos autorizassem a realização da cirurgia de cateterismo com angioplastia, além da internação e todo o tratamento necessário, a ser realizado no Hospital Rio Grande, devendo os custos serem redirecionados aos planos demandados, tudo sob pena de multa.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar, condenando as empresas demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentos.
Decisão em Id. 78633799, proferida pelo Juízo Plantonista, deferiu a tutela de urgência pretendida.
Findo o plantão judiciário, os autos foram recebidos neste Juízo, via sorteio, ocasião em que restou deferida a gratuidade judiciária requerida pelo postulante, determinando, ainda, a citação da parte ré para, querendo, contestar o feito (Id. 78731001).
A HAPVIDA Assistência Médica LTDA. apresentou manifestação nos autos, suscitando desde já sua ilegitimidade passiva (Id. 82492334), razão pela qual este Juízo suspendeu, até ulterior deliberação, os efeitos da liminar deferida no plantão noturno exclusivamente quanto à requerida HAPVIDA S.A. (Id. 82569869).
Intimada a se manifestar, a parte autora afirmou que a HAPVIDA teria adquirido o plano LIV SAÚDE, razão pela qual a alegação de ilegitimidade passiva não merecia prosperar.
No Id. 83534820, a HAPVIDA Assistência Médica LTDA. ofertou sua contestação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito da operadora e ausência de danos morais indenizáveis.
Pugna, ao final, pela total improcedência da demanda.
Houve a comunicação nos autos da cirurgia efetivamente realizada no autor e a sua alta médica (Id. 88318444).
Citadas, a CLINICA LIV SAUDE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS S/A e a LIV - LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO A VIDA S/A contestaram o feito ao Id.
Num. 90950883.
Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva de CLINICA LIV SAUDE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS S/A.
Meritoriamente, o plano demandado afirma a ausência de falha na prestação do serviço, sendo inconteste a inexistência de qualquer descumprimento contratual ou da Lei 9.656/98.
Alega que autorizou a remoção do Promovente da UPA ao HOSPITAL RIO GRANDE (Natal Hospital Center), porém, a enfermeira Rosa, funcionária do nosocômio, entrou em contato com o Promovido argumentando que o Hospital não atenderia o tipo de rede do plano.
O plano, por sua vez, entrou em contato com o HOSPITAL RIO GRANDE (Natal Hospital Center) para confirmar que o atendimento do Promovente estava liberado, porém, a enfermeira plantonista insistentemente não acatou as informações repassadas.
Por fim, após vários contatos com o Hospital Rio Grande, ficou acordado que o Promovente seria aceito, de modo que jamais houve negativa do Promovido, mas sim resistência da enfermeira plantonista em dar prosseguimento com a internação do Promovente.
Requereu, portanto, a improcedência da pretensão autoral.
O requerido HOSPITAL RIO GRANDE (Natal Hospital Center), apesar de citado, não ofertou contestação nos autos (Id. 91535067).
Réplica autoral em Id. 93211587.
Decisão de saneamento proferida em Id. 99489414, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva quanto à CLINICA LIV SAUDE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS S/A., bem como em relação à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, intimando as partes, ainda, a manifestarem interesse na produção de outras provas.
Não houve maior dilação probatória. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o requerido HOSPITAL RIO GRANDE (Natal Hospital Center), apesar de citado, não ofertou contestação nos autos (Id. 91535067).
Portanto, DECRETO sua revelia, com fundamento no art. 344, do CPC, porém, DEIXO de aplicar seus efeitos, tendo em mira a apresentação da defesa pela corré LIV SAÚDE NATAL (art. 345, I, do CPC).
Inexistindo demais preliminares/prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
Cinge-se a demanda em apurar se houve falha na prestação de serviços médicos por parte dos requeridos, supostamente diante da negativa e/ou demora para autorizar sua internação para realização de uma cirurgia prescrita em caráter de urgência.
Ato seguinte, há de se reconhecer a relação de consumo entabulada entre as partes, a rigor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
De uma análise detida aos autos, restou plenamente configurado que a cirurgia prescrita em favor do requerente, em caráter de urgência, era comprovadamente necessária ao restabelecimento de seu quadro de saúde.
Tal fato é incontroverso, mormente diante da própria argumentação do plano réu no sentido de que adotou administrativamente todas as providências necessárias à autorização da cirurgia, o que é corroborado pela prova trazida ao Id.
Num. 90950890, indicando que o requerente deu entrada na UPA Potengi, após o que a referida unidade de saúde entrou em contato com o plano às 06h52m do dia 14/02/2022, solicitando a remoção deste para continuidade de seu tratamento dentro da rede de seu plano contratado.
Ainda no mesmo dia, às 13h35, o plano requerido autorizou a remoção e comunicou o deslocamento da equipe responsável por transferir o requerente diretamente para o Hospital Rio Grande, senão vejamos: Ressalte-se, neste ponto, que não houve qualquer negativa por parte da requerida em autorizar a remoção do requerente.
Ocorre que, ao chegar no HOSPITAL RIO GRANDE (Natal Hospital Center), ora requerido, uma das funcionárias do nosocômio teria entrado em contato com o plano, questionando sobre a possível inadmissibilidade da rede contratada pelo requerente (rede 300), a qual aparentemente não teria o tratamento coberto no referido hospital, senão vejamos (Id. 90950883, pág. 8): Veja-se que, novamente, o plano reiterou sua informação no sentido de que a autorização já havia sido concedida e a internação do autor fora autorizada, inclusive mediante contato com os enfermeiros “Eliemara, Francieudo e André”, e o requerente deveria “passar pela urgência do hospital e ser avaliado pelo médico da urgência” (Id. 90950883, pág. 4).
Ao tempo em que ingressou no HOSPITAL RIO GRANDE (Natal Hospital Center) egresso da UPA Potengi, o requerente ainda não estava com seu quadro de saúde devidamente avaliado e sequer possuía o laudo que amparou seu pedido de cirurgia, o que somente veio a ocorrer com a sua internação no próprio Hospital Rio Grande, ocasião em que o médico ali plantonista prescreveu a cirurgia de urgência (Id. 78631722).
Diante desse contexto, muito embora tenha ocorrido uma aparente confusão entre o plano e o hospital por ocasião da remoção do autor para o hospital particular, denota-se que não consta dos autos qualquer negativa emitida pelos requeridos especificamente quanto à cirurgia discutida nos autos.
Repise-se, a controvérsia ocorrida aparentemente envolveu tão somente a transferência do autor, tanto que este veio a ser atendido posteriormente na urgência do nosocômio, após o que lhe fora prescrita a cirurgia de cateterismo, às 18h35 do dia 14/02/2022, conforme prontuário médico de Id. 88318442, pág. 2.
Outrossim, em manifestação à decisão concessiva de liminar, o Hospital informou que (Id. 88318436): Tais documentos não foram impugnados pela autora quanto ao ponto.
Ou seja, pelo que se pode concluir dos autos, antes mesmo do deferimento da liminar do plantão noturno do dia 14/02/2023, às 00h47m, o requerente já havia sido internado na UTI para garantir seu tratamento.
Por tal motivo é que, salvo melhor juízo, carece de fundamentação a parte autora quando afirma que “não restou outra alternativa, a não ser o ingresso nas vias judiciais para ter garantido seu direito de acesso à saúde e tratamento médico adequado com urgência, logo seu direito à vida, objetivando sucesso em sua internação em UTI para passar pelos procedimentos médicos hospitalares pertinentes”(réplica em Id. 91155119, pág. 4), mormente porque, como visto, ao tempo do deferimento da liminar, o autor já havia sido internado.
Assim, no caso em epígrafe, comprovada a necessidade da cirurgia prescrita em caráter de urgência ao autor, impende-se a confirmação da decisão que deferiu antecipação dos efeitos da tutela, porém, quanto aos danos morais pretendidos, ausente a caracterização da falha de serviço especificamente quanto ao objeto dos autos (autorização para cirurgia de urgência - e não para remoção do paciente), o pedido de indenização deve ser indeferido.
Em verdade, verifico que inexiste demonstração de maiores repercussões na esfera de direitos da personalidade do Requerente, não se mostrando justa uma condenação indenizatória sem que sejam, suficientemente, claros os danos imateriais colacionados, quebrando, assim, com o nexo de causalidade a interligar a conduta e dano alegado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, apenas para confirmar os termos da decisão de ID nº 78633799 e condenar o plano de saúde réu a autorizar e custear a internação hospitalar, obviamente autorizando a realização do procedimento denominado cateterismo cardíaco de urgência, nos exatos termos do laudo médico de Id. 78631722.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado em desfavor do plano e hospital requeridos.
Condeno ambas as partes, na proporção de 50% para autor e 50% para os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor da causa., SUSPENSA a exigibilidade em desfavor do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Quanto às custas do réu, remetam-se à COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/10/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2023 00:20
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 04:37
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 11/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:06
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800667-60.2022.8.20.5300 Parte autora: ANCELMO GOMES DE SOUZA Parte ré: CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A e outros (3) D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de processo que vieram conclusos, por equívoco, para decisão de urgência.
Conforme consta do Id. 101832975, somente o Réu LIV - LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO A VIDA S/A se pronunciou após a decisão saneadora (Id. 99489414 e 100062304) pugnando pelo julgamento antecipado.
Em sendo assim, com fulcro no Art. 355, I, CPC, RETORNEM os autos conclusos para sentença definitiva de mérito.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/06/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2023 10:06
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
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14/06/2023 04:29
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 13/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/06/2023 23:59.
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13/05/2023 02:33
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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13/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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12/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2023 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2023 08:19
Conclusos para decisão
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19/12/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 02:28
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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15/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 00:11
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
30/09/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 20:03
Outras Decisões
-
19/05/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 03:29
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:53
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 05/04/2022 23:59.
-
17/02/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 22:53
Outras Decisões
-
16/02/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2022 02:41
Juntada de diligência
-
15/02/2022 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 00:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2022 23:15
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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