TJRN - 0803577-12.2021.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:14
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 12:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte (AUTOR); SEVERINO SOBRINHO DA SILVA (REU) em 10/12/2024.
-
11/12/2024 00:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/12/2024 23:59.
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02/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:06
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:14
Outras Decisões
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17/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:15
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:31
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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11/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803577-12.2021.8.20.5101 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: J B DOS REIS - ME, SEVERINO SOBRINHO DA SILVA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Severino Sobrinho da Silva e J.B. dos Reis - ME, todos já qualificados, requerendo, pela via de tutela de urgência, a imediata reintegração de posse de parte do imóvel Escola Estadual Monsenhor Walfredo Gurgel, localizada na Rua Manoel Vicente, 959, situado no bairro Paraíba, município de Caicó/RN, a fim de possibilitar a regular destinação pública do imóvel.
Aduz, em síntese, que o Imóvel onde se encontra edificada a instituição de ensino, foi doado ao Estado do Rio Grande do Norte, no ano de 1996, conforme Lei Municipal de Doação nº 3.650/1996.
A área doada era de titularidade do Município por ter sido destinada à edificação de equipamentos urbanos no “Loteamento José Avelino da Silva”, conforme R-1-5.311, matrícula nº 5.311, do Serviço de Registro de Imóveis do Cartório do Primeiro Ofício de Caicó.
Conseguintemente, relata que o primeiro requerido, o Sr.
Severino Sobrinho da Silva, vulgo “Cocobil”, logo após a finalização da construção da Escola Estadual Monsenhor Walfredo Gurgel, que se deu em 1986, passou a ocupar irregularmente a base de apoio da construção, construindo edificação irregular e injusta, se utilizando do bem, tanto para sua moradia, quanto para o funcionamento da empresa requerida nos autos.
Ao ensejo juntou documentos.
Na Decisão de ID 75281240 este juízo indeferiu o requerimento liminar de manutenção/reintegração de posse, sob o fundamento de que o pleito antecipatório exigiria maiores esclarecimentos, visto que a parte autora informa na petição inicial que o alegado esbulho não constitui rota única para acesso ao imóvel, bem como em razão do longo lapso temporal em que o réu exerce a posse no local, que teria se iniciado desde a edificação da escola pelo autor.
O requerido J.
B.
DOS REIS, por seu representante Joselito Barbosa dos Reis, contestou a ação no ID 78069391, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois que o CNPJ da empresa se encontraria BAIXADO desde o ano de 2015, não havendo vínculo do contestante com o referido imóvel ou com as demais partes citadas.
Por sua vez, o demandado SEVERINO SOBRINHO DA SILVA apresentou contestação apontando e requerendo, ID 78332471, o seguinte: a) preliminarmente, pugnou pela extinção da ação sem resolução do mérito, sustentando: a.1) a falta de pressuposto processual por inadequação da via eleita, sustentando que deveria ter sido ajuizada ação de imissão de posse, pelo fato de que o demandante nunca teve a posse do imóvel; a.2) a ilegitimidade ad causam, argumentando que o autor não comprovou o exercício da posse sobre o imóvel; b) no mérito requereu a improcedência da ação, sustentando, em suma, que: b.1) o bem objeto da ação seria do seu falecido pai desde 1975, ano em que recebeu o imóvel como pagamento dos direitos trabalhistas pelos serviços prestados ao Caicó Esporte Clube, antigo dono do terreno que foi loteado; b.2) que seu pai construiu sua moradia no ano de 1979, muitos anos antes da construção da Escola, no ano de 1984, e que, desde então, passou a ali residir com seus familiares, possuindo o imóvel de maneira mansa, pacífica e com animus domini há quarenta e dois anos; b.3) que ao construir a Escola Walfredo Gurgel, o Estado do Rio Grande do Norte não fez nenhuma restrição à existência do imóvel, construindo e inaugurando a escola sem a utilização do terreno já pertencente ao demandado, junta fotos dos muros do local.
Manifestação às contestações no ID 82638356.
Certidão atualizada do imóvel de matrícula nº 5.311 do livro nº 2 - Registro Geral juntada pelo Cartório do 1º Ofício de Notas e Serviços de Registros de Caicó no ID 85345480, constando também a informação de não haver matrícula individual da área onde está construída a Escola Estadual Walfredo Gurgel.
No ID 88417021 o demandante informou que não teria interesse na produção de outras provas.
Lado outro, o Sr.
Severino Sobrinho da Silva requereu a produção de prova testemunhal (ID 78333444), juntando rol de testemunhas.
Intimado para emitir parecer sobre o processo, o Ministério Público declinou de sua intervenção no presente (ID 103123438). É o que importa relatar.
Considerando a informação de que não há matrícula independente para o terreno no qual está contido o objeto da presente ação (ID 85345480, pág. 2), a saber a Escola Estadual Monsenhor Walfredo Gurgel, converto o julgamento do feito em diligência, e determino a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, ora requerente, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie a regularização da doação constante no ID 75268867, com seu respectivo registro junto ao cartório de imóveis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Diligências e expedientes necessários.
P.
I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:58
Conclusos para decisão
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13/07/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:42
Decorrido prazo de JB DOS REIS-ME em 27/03/2023.
-
28/03/2023 04:55
Decorrido prazo de J B DOS REIS - ME em 27/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 14:13
Decorrido prazo de J B DOS REIS - ME em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:13
Decorrido prazo de SEVERINO SOBRINHO DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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27/09/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 11:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/08/2022 01:50
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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24/08/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:02
Juntada de Outros documentos
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12/07/2022 19:50
Decorrido prazo de SEVERINO SOBRINHO DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 19:50
Decorrido prazo de J B DOS REIS - ME em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 19:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/07/2022 23:59.
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22/06/2022 20:01
Expedição de Ofício.
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22/06/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 10:19
Conclusos para despacho
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26/05/2022 10:18
Juntada de Certidão
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20/05/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
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15/02/2022 00:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 06:24
Decorrido prazo de SEVERINO SOBRINHO DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 06:24
Decorrido prazo de J B DOS REIS - ME em 10/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2022 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 21:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/01/2022 16:56
Expedição de Mandado.
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06/01/2022 16:56
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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