TJRN - 0823205-25.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº: 0823205-25.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: ARLINDO RODRIGUES DA SILVA Parte Executada: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento ao Despacho ID nº 157923071 intimo o BANCO BRADESCO S/A. a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará eletrônico.
Natal/RN, 23 de julho de 2025 LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:52
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:43
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 28/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 25/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823205-25.2023.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ARLINDO RODRIGUES DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Arlindo Rodrigues da Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A com vista ao adimplemento de crédito no importe de R$ 6.583,69 (seis mil quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos) (cf.
ID nº 130394940), decorrente do título judicial de ID nº 110222685.
Intimada para efetivar o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 134642720) sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução e afirmando ser devida apenas a importância de R$ 4.110,31 (quatro mil cento e dez reais e trinta e um centavos).
Em conclusão, pleiteou o recebimento da impugnação com efeito suspensivo e requereu seu integral acolhimento.
Pugnou, ainda, pela condenação da parte credora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Na ocasião, colacionou os documentos de IDs nos 134642723 e 134642726, além de comprovante de depósito da quantia perseguida pela parte credora (ID nº 134642724).
Instada a se manifestar, a parte credora atravessou aos autos a petição de ID nº 134668655, na qual se insurgiu contra a alegação de excesso da execução.
Ao final, pugnou pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e pela expedição de alvará para o levantamento da quantia depositada em Juízo pela parte adversa. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença independe de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC).
No entanto, para que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação, é necessário que seus fundamentos sejam relevantes e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que haja a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, §6º, do CPC).
In casu, a partir da análise das memórias de cálculos apresentadas pela parte credora nos IDs nos 130394942 e 130394944, verifica-se a relevância do fundamento invocado pela parte impugnante, haja vista que a parte credora não deduziu do montante cobrado o valor depositado em sua conta bancária em razão do contrato de empréstimo cuja nulidade foi declarada no título judicial.
Ademais, vislumbra-se a probabilidade de o prosseguimento do cumprimento de sentença causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao devedor, dado que o indeferimento da atribuição do efeito suspensivo autorizaria a liberação integral da quantia depositada em juízo em favor da parte credora, não havendo nenhuma garantia de posterior devolução de eventuais valores recebidos indevidamente.
Dessa forma, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação oferecida pelo devedor é medida que se impõe.
No que tange à tese de excesso de execução formulada pela parte devedora na impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 134642720), impende ressaltar que a fase de cumprimento de sentença deve obedecer aos exatos termos do título executivo judicial, não se admitindo modificá-lo ou mesmo nele inovar, em respeito à coisa julgada e em estrita observância ao princípio da fidelidade ao título.
Nesse sentido, da análise das memórias de cálculos de IDs nos 130394942 e 130394944, confeccionadas pela parte credora, observa-se que, não obstante tenha a sentença de ID nº 110222685 determinado, de forma expressa, que a quantia a ser restituída pela parte ré, ora devedora, deveria sofrer dedução da importância depositada na conta bancária da credora em decorrência do contrato objeto da presente ação, a parte credora indicou o valor da dívida sem proceder com a mencionada compensação, o que majorou a quantia cobrada.
Assim, tendo em vista que a importância apontada como efetivamente devida pela parte devedora (R$ 4.110,31) corresponde, tão somente, ao valor cobrado pelo credor com dedução do valor atualizado do depósito decorrente do empréstimo, é imperioso seu reconhecimento como valor efetivamente devido.
Por fim, tem-se por incabível o deferimento do pedido de condenação da parte credora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vertido pela parte devedora em sua impugnação, uma vez que não se vislumbra, na análise deste Juízo, conduta que incida nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte devedora (ID nº 134642720), com fulcro no art. 525, §6º, do CPC; b) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte devedora no ID nº 134642720 e, em decorrência, reconheço como devido o valor de R$ 4.110,31 (quatro mil cento e dez reais e trinta e um centavos); e, c) INDEFIRO o pedido de condenação da parte credora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Diante do acolhimento da impugnação, condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado que representa os interesses da parte devedora, que ora arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte (diferença entre o valor cobrado através do presente cumprimento de sentença e o valor efetivamente devido).
Com arrimo no art. 98, §3º, do CPC suspendo a cobrança/execução das verbas a serem pagas pela parte credora.
De consequência, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da quantia depositada em Juízo pela parte devedora (ID nº 134642724), acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor do credor Arlindo Rodrigues da Silva, no valor de R$ 3.669,92 (três mil seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), relativo ao valor da condenação com dedução da importância depositada em sua conta bancária em razão do contrato declarado nulo no título judicial; outro em favor do advogado que representa seus interesses no presente feito, Francialdo Cassio da Rocha (OAB/RN nº 1.3059), no importe de R$ 440,39 (quatrocentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência; e, ainda, um em favor do devedor, no montante de R$ 2.473,38 (dois mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), que representa a diferença entre o valor cobrado pela parte credora e o efetivamente devido.
Esclareça-se que o levantamento das quantias deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias dos respectivos beneficiários.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 24 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição de extinção
-
27/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:58
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 02:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2025 02:31
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/12/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
02/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:45
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
26/11/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:00
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:57
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 04:21
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 20:05
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 20:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2024 12:39
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:39
Juntada de despacho
-
15/12/2023 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/12/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 07:45
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 07:44
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 13/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2023 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 04:54
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 18:21
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 07:19
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
10/11/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 07:46
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 06:15
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:15
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
12/06/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 14:55
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 10:29
Publicado Citação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 19:35
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802310-29.2022.8.20.5114
Procuradoria Geral do Municipio de Cangu...
Cosmo de Abreu
Advogado: Ricardo Alexandre Camara Lincoln
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 10:18
Processo nº 0802310-29.2022.8.20.5114
Cosmo de Abreu
Municipio de Canguaretama
Advogado: Ricardo Alexandre Camara Lincoln
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/12/2022 13:41
Processo nº 0817069-81.2015.8.20.5004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alan Fernandes
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 21:50
Processo nº 0817069-81.2015.8.20.5004
Alan Fernandes
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2015 11:01
Processo nº 0809900-81.2022.8.20.5106
Espolio de Alzenir Diogenes Felipe
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 11:47