TJRN - 0804126-43.2022.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 11:59
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital WALDERLAN DINIZ FERNANDES
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16/01/2025 08:40
Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:54
Decorrido prazo de WALDERLAN DINIZ FERNANDES em 17/12/2024.
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18/12/2024 00:08
Decorrido prazo de WALDERLAN DINIZ FERNANDES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:08
Decorrido prazo de WALDERLAN DINIZ FERNANDES em 17/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
07/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
06/12/2024 11:03
Publicado Citação em 13/11/2024.
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06/12/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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25/11/2024 11:53
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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25/11/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
12/11/2024 00:00
Edital
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804126-43.2022.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN e outros Polo Passivo: WALDERLAN DINIZ FERNANDES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS O(A) Juiz(a) BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber que tramita por este Juízo o processo 0804126-43.2022.8.20.5600, AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), tendo como parte autora 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN e outros e parte passiva WALDERLAN DINIZ FERNANDES, tendo sido determinada(s) a(s) citação(ões) de WALDERLAN DINIZ FERNANDES CPF: 702.2XX.XXX-00, brasileiro(a), nascido(a) no dia 30/10/2002, atualmente em local incerto e não sabido, denunciado pela(s) prática(s) delituosa(s) constantes no art. 303, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), a fim de que responda à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo-o(a)(s) de que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Caso o réu venha a comparecer em juízo pessoalmente, deverá fazê-lo perante a Secretaria Unificada da Comarca de Caicó, localizada no endereço mencionado no cabeçalho, das 08h00 às 15h00 de segunda a quinta-feira e das 07h00 às 14h00 nas sextas-feiras (horário de atendimento ao público).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:02
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 16:02
Juntada de diligência
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29/07/2024 07:51
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 11:37
Juntada de diligência
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26/07/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 11:36
Juntada de diligência
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22/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 11:02
Desentranhado o documento
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22/07/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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21/07/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2024 19:24
Juntada de diligência
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15/06/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:00
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804126-43.2022.8.20.5600 AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ FLAGRANTEADO: WALDERLAN DINIZ FERNANDES DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de WALDERLAN DINIZ FERNANDES, qualificado na exordial, pela suposta prática da conduta delitiva prevista no art. 303, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
De início, verifica-se que a denúncia ofertada preenche os pressupostos do art. 41 do CPP (contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas).
Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no art. 395, incisos I a III do mesmo Codex, (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal).
Demonstrados nos autos, em tese, a materialidade do crime e os indícios de autoria, o que configura justa causa para a ação penal.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de WALDERLAN DINIZ FERNANDES.
Cite-se o denunciado para apresentar defesa escrita, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contados do cumprimento do mandado, ressaltando que na resposta poderão ser arguidas preliminares e tudo o que interessar à defesa, oferecimento de documentos, justificações, além de especificar as provas que se pretende produzir e rol de testemunhas, sob pena de nomeação de defensor dativo.
Encontrando-se o réu com paradeiro desconhecido, cite-se por edital com prazo de 15 (quinze) dias, art. 396, caput, do Código de Processo Penal.
Conste, por fim, do mandado de citação que, verificando o Senhor Oficial de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá ser procedida a citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil, conforme determina o art. 362 do Código de Processo Penal.
Não sendo ofertada resposta por defensor constituído pelo acusado citado pessoalmente ou por hora certa, certifique-se e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.
Em seguida, retornem os autos conclusos para os fins do art. 397 ou art. 399 do Código de Processo Penal, a depender dos fundamentos e elementos a serem apresentados na resposta à acusação, ou, se o caso de acusado citado por edital, para decisão na forma do preceito contido no art. 366 do mesmo código.
Atualizem-se os dados, no PJE, providenciando todas as alterações necessárias.
Ato contínuo, expeça-se certidão de antecedentes atualizada, informando eventuais registros existentes em nome do(s) denunciado(s).
Deverá constar observação no mandado de citação a advertência de que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ /RN, 3 de abril de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/04/2024 01:22
Recebida a denúncia contra WALDERLAN DINIZ FERNANDES
-
03/04/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 08:13
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/12/2023 10:47
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 - [email protected] Processo nº 0804126-43.2022.8.20.5600 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ FLAGRANTEADO: WALDERLAN DINIZ FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), de ordem do Juiz BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, Titular da 3ª Vara da Comarca de Caicó, solicito informações acerca da conclusão do inquérito policial que tem como investigado(a)(s) WALDERLAN DINIZ FERNANDES.
DANIEL EVARISTO DE ARAUJO Analista Judiciário -
30/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:37
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804126-43.2022.8.20.5600 AUTORIDADE: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ FLAGRANTEADO: WALDERLAN DINIZ FERNANDES DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Walderlan Diniz Fernandes em razão de, supostamente, ter sido flagrado praticando o crime previsto no artigo 303, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em decisão de ID 90144669, restou homologado o flagrante, bem como majorou-se a fiança arbitrada pela autoridade policial.
Consta pedido de dispensa da majoração da fiança, ao argumento de que o flagranteado é desempregado e não possui condições de arcar com o valor.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou opinou favoravelmente pela dispensa da majoração da fiança em dois salários-mínimos, mantendo-se a fiança arbitrada pela autoridade policial e já recolhida. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, observa-se que o referido acusado foi autuado em flagrante delito em 09/10/2022, tendo o procedimento flagrancial sido homologado em decisão de ID 90144669, oportunidade também em que o juízo plantonista majorou a fiança anteriormente arbitrada em R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela autoridade policial, passando a fixá-la no valor de dois salários-mínimos.
Outrossim, nada obstante a imposição da referida majoração, hei por bem dispensá-la nesse momento processual, nos termos do art. 325, § 1º, I, do CPP.
De fato, a situação econômica do investigado recomenda esta medida.
Com isso, reputo manifesta a hipossuficiência do flagranteado, devendo a majoração da fiança, pois, ser dispensada, mantendo-se a fiança arbitrada pela autoridade policial e já recolhida.
Ante o exposto, dispenso a majoração da fiança que fora imposta a Walderlan Diniz Fernandes Publique-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a autoridade policial para que preste informações quanto ao Inquérito Policial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, na data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:06
Outras Decisões
-
17/08/2023 16:59
Conclusos para despacho
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12/06/2023 18:01
Juntada de Petição de parecer
-
24/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 14:46
Juntada de Petição de parecer
-
14/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 11:46
Juntada de Petição de parecer
-
17/10/2022 19:55
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 17:20
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:07
Outras Decisões
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11/10/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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