TJRN - 0860437-71.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 07:10
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 03:02
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0860437-71.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LUANNA KARLA ALVES LIMEIRA MARTINS REU: FABIANE GOMES DE CARVALHO INTIMO a(s) parte(s) FABIANE GOMES DE CARVALHO, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 6 de maio de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 08:56
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0860437-71.2023.8.20.5001 AUTOR: LUANNA KARLA ALVES LIMEIRA MARTINS RÉU: FABIANE GOMES DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto a sentença que extinguiu o processo por continência com o processo de nº 0822341-50.2024.8.20.5001, em trâmite na 10ª Vara Cível desta Comarca (Id. 145295549).
A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos e a retificação do processo indicado no dispositivo da sentença para constar o de número 0815198-83.2024.8.20.5106, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id. 146819507).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte embargante, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro ao argumentar que não haveria identidade entre as partes do presente feito e as do processo n. 0822341-50.2024.8.20.5001, em trâmite na 10ª Vara Cível desta Comarca, assim como teria distinção entre as respectivas causas de pedir.
Entretanto, ao compulsar os autos em tramitação na 10ª Vara Cível, verifica-se que também constam as partes de Fabiane Gomes de Carvalho e Luanna Karla Alves Limeira Martins (respectivamente ré e autora no presente feito), e que a causa de pedir era a apuração de haveres e de restituição por suposto ilícito cometido por sócias da empresa Limeira & Carvalho Intervenção Comportamental, assim como indenização por danos morais.
Assim, conforme descrito na sentença embargada, a causa de pedir dos presentes autos é o pedido de prestação de contas referente à sociedade empresária, o que se considera abrangido pelo pedido nos autos de nº 0822341-50.2024.8.20.5001, e não pelo processo de nº 0815198-83.2024.8.20.5106, já que este se trata de pleito de exclusão de sócios.
Não sendo os embargos de declaração a via eleita para a rediscussão do ponto arguido, deve-se manejar o recurso de apelação, se cabível.
A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
09/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:44
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0860437-71.2023.8.20.5001 AUTOR: LUANNA KARLA ALVES LIMEIRA MARTINS RÉU: FABIANE GOMES DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Exigir Contas promovida por LUANNA KARLA ALVES LIMEIRA MARTINS em face de FABIANE GOMES DE CARVALHO, na qual a autora requer a apresentação de prestação de contas por parte da ré, em razão da administração de valores relativos à sociedade empresarial da qual ambas fazem parte.
Durante a tramitação do feito, verificou-se a existência do Processo de nº 0822341-50.2024.8.20.5001, tramitando na 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, cujo objeto abrange integralmente a matéria discutida nos autos desta ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil (CPC), ocorre a hipótese de continência quando duas ou mais ações possuem identidade de partes e causa de pedir, mas o pedido de uma delas abrange o da outra.
No presente caso, o Processo nº 0822341-50.2024.8.20.5001 trata amplamente da gestão financeira e administrativa da mesma sociedade empresária e da responsabilidade dos sócios e administradores, incluindo a requerida FABIANE GOMES DE CARVALHO.
Sobre o assunto, o artigo 57 do CPC estabelece que, quando ocorre a continência, a ação contida deve ser extinta sem resolução de mérito, sendo absorvida pelo feito que abrange sua totalidade.
O objetivo dessa regra é evitar decisões conflitantes, garantir a segurança jurídica e evitar a duplicidade de ações.
No caso concreto, verifica-se que o pedido formulado na presente ação já está sendo analisado de forma mais ampla no processo que tramita perante a 10ª Vara Cível, abrangendo não apenas a exigência de contas, mas também outras questões relacionadas à dissolução da sociedade, responsabilidade dos sócios e eventuais perdas e danos.
Dessa forma, considerando a impossibilidade de manutenção simultânea de dois processos sobre a mesma matéria e a necessidade de racionalização da atividade jurisdicional, impõe-se a extinção do presente feito, com base no artigo 57 do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 57 do Código de Processo Civil, em razão da continência com o Processo nº 0822341-50.2024.8.20.5001, em trâmite na 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade outrora deferida.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:08
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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10/12/2024 12:35
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:28
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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05/09/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
05/09/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
05/09/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
04/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
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03/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860437-71.2023.8.20.5001 AUTOR: LUANNA KARLA ALVES LIMEIRA MARTINS REU: FABIANE GOMES DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, não havendo a parte requerida prestado contas, tampouco apresentado defesa, conforme ID 129596697, procedo à INTIMAÇÃO da parte Autora, por seu(s) advogado(s), para prestar contas em 15 (quinze) dias, no termos do despacho de ID 112430513.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:04
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:36
Decorrido prazo de FABIANE GOMES DE CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:36
Decorrido prazo de FABIANE GOMES DE CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:19
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2024 08:19
Juntada de Certidão
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27/06/2024 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
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15/05/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
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09/04/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 18:35
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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07/03/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/03/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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05/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - LUANNA KARLA ALVES LIMEIRA MARTINS.
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01/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:30
Conclusos para despacho
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13/12/2023 07:01
Decorrido prazo de DAVI FEITOSA GONDIM em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:01
Decorrido prazo de DAVI FEITOSA GONDIM em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:17
Conclusos para despacho
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860437-71.2023.8.20.5001 Polo ativo: LUANNA KARLA ALVES LIMEIRA MARTINS Polo passivo: FABIANE GOMES DE CARVALHO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS promovida por LUANNA KARLA ALVES LIMEIRA MARTINS em face de FABIANE GOMES DE CARVALHO. É o que importa relatar.
Diante do exposto e em fiel observância aos termos da Lei Complementar 643/2018(Anexo VII) que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, DETERMINO a remessa destes autos, por distribuição, a uma das Vara Cíveis Não Especializadas desta Comarca da Capital.
P.I.
Cumpra-se.
Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se ao juízo competente, observadas as formalidades legais.
Natal/RN, 20 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:53
Declarada incompetência
-
20/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
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20/10/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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