TJRN - 0817160-39.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:24
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817160-39.2022.8.20.5001 Parte autora: ISAAC NOBREGA LINS *16.***.*34-08 Parte ré: VIVIANE NAZARETH DA SILVA EMILIANO *00.***.*19-84 e outros S E N T E N Ç A No curso do processo, a parte autora, por meio de patrono constituído com os poderes especiais para desistir (Id. 80223344), peticionou requerendo a desistência da ação, antes mesmo da citação da parte adversa (Id. 143250125).
Com o pedido de desistência do feito elaborado pela requerente, vieram os autos conclusos para julgamento.
Tratando-se de direito disponível pela parte, o presente pedido de desistência encontra amparo legal no artigo 485, inciso VIII, e parágrafo 4º, do CPC, devendo ser homologado, independentemente da intimação da parte ré sobre a concordância do pedido, uma vez que inexistiu a formação do contraditório.
Dado o recolhimento das custas iniciais pelo demandante (Id. 81372877), afasta-se a hipótese de cancelamento da distribuição, o que impõe ao Juízo a homologação da desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito.
Tendo em vista que a desistência se deu antes da citação, a parte autora responderá somente pelas custas processuais, mas não por honorários advocatícios, conforme disposto no caput do artigo 90 do CPC.
Interposta apelação, voltem conclusos para juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC).
Após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova conclusão, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:12
Extinto o processo por desistência
-
18/02/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/02/2025 14:58
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº: 0817160-39.2022.8.20.5001 DESPACHO Compulsando os presentes autos, vê-se que restaram-se infrutíferas todas tentativas de localização da parte ré, em atenção ao disposto no art. 256, § 3º do CPC.
Considerando o petitório do autor, DEFIRO a citação por edital, devendo o autor providenciar o necessário para que esta aconteça.
Logo, a fim de que a relação processual se complete, determino a expedição do edital de citação com prazo de validade de 20 (vinte) dias, a serem contados a partir da única publicação.
Expedido o edital, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado e via ato ordinatório, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento e juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento das custas processuais relativas à publicação do edital de citação no Diário da Justiça Eletrônico.
Após recolhidas as custas, DETERMINO à diligente Secretaria que providencie a publicação no DJE, com as cautelas de praxe Citada a parte demandada por edital e não comparecendo para oferecer resposta, em atenção ao disposto no art. 72, inciso II, do CPC, INTIME-SE a Defensoria Pública Estadual para atuar na condição de curadora especial do réu revel (art. 257, IV, CPC).
Apresentada contestação pela DPE/RN, INTIME-SE a parte autora para réplica, em 15 dias.
Intime-se pelo PJ-e.
Em Natal(RN), 4 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito auxiliar -
06/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:05
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
06/12/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
28/11/2024 01:49
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
28/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
04/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0817160-39.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: ISAAC NOBREGA LINS *16.***.*34-08 Parte Executada: VIVIANE NAZARETH DA SILVA EMILIANO *00.***.*19-84 e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca das diligências que resultaran negativas, como se vê nos ID's 128379471 e 128379443, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 11 de outubro de 2024.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade Judiciária/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
11/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 08:18
Recebidos os autos.
-
08/10/2024 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/10/2024 08:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 08:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 11/11/2024 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/08/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 18:31
Juntada de diligência
-
13/08/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 18:05
Juntada de diligência
-
08/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/07/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 08:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/11/2024 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/07/2024 14:01
Recebidos os autos.
-
11/07/2024 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817160-39.2022.8.20.5001 Parte autora: ISAAC NOBREGA LINS *16.***.*34-08 Parte ré: VIVIANE NAZARETH DA SILVA EMILIANO *00.***.*19-84 e outros D E C I S Ã O
Vistos.
INDEFIRO, de plano, o pleito formulado pela Parte Autora de Id. 111660452, para desconsideração da personalidade jurídica do Réu VIVIANE NAZARETH DA SILVA EMILIANO, pois o empresário individual não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Por se tratar de pessoa natural, não há, logicamente, personalidade a ser desconsiderada, situação que afasta a aplicabilidade do referido instituto.
Já o outro sócio, também Réu, Ricardo de Lima Rodrigues, foi qualificado como parte demandada desde a propositura da petição inicial.
Por outro lado, DEFIRO o pleito do Demandante e DETERMINO que a secretaria promova a busca de endereços dos Réus Viviane e Ricardo por todos os meios eletrônicos disponíveis: sisbajud, infojud, infoseg, siel, serasajud, sniper, renajud etc.
Localizados endereços novos, expeçam-se as competentes cartas de citação, como praxe.
Não localizados endereços novos, retornem conclusos para análise do pedido de citação por edital, bem como intime-se o Demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira ou saiba, informe novos endereços para tentativa de citação dos Réus, sob pena de extinção do processo em razão do não preenchimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular (art. 485, inciso IV, CPC).
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/11/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
09/11/2023 18:24
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
09/11/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0817160-39.2022.8.20.5001 Autor: ISAAC NOBREGA LINS *16.***.*34-08 Réu: VIVIANE NAZARETH DA SILVA EMILIANO *00.***.*19-84 e outros D E S P A C H O
Vistos.
Com base na portaria conjunta n.° 28/2020-TJ, de 19 de maio de 2020, que instituiu no âmbito do Poder Judiciário, o procedimento de comunicação de atos processuais por meio da utilização de aplicativo de mensagens instantâneas e deu outras providências, DEFIRO o pedido de citação dos Réus, pelo aplicativo WhatsApp, através do número de telefone 84 98775-6936 e 84 99662-4015, devendo a secretaria adotar as providências de praxe.
RENOVE-SE ainda a tentativa de citação eletrônica dos Réus por e-mail [email protected], como praxe.
Por último, citem-se os Réus por meio de diligência por oficial de justiça.
Infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação dos Réus, sob pena de extinção do processo por ausência dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Frutíferas as citações (citações/diligências positivas), aguarde-se os decursos de prazos como praxe (audiência no cejusc, contestação e réplica) e depois retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/06/2023 16:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 09:02
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/01/2023 09:02
Audiência conciliação realizada para 23/01/2023 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/01/2023 09:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2023 16:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 09:55
Audiência conciliação designada para 23/01/2023 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 12:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/08/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 11:03
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/06/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 08:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/05/2022 14:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/05/2022 07:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/05/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 11:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/04/2022 15:21
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
20/04/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 08:16
Juntada de custas
-
04/04/2022 13:54
Juntada de custas
-
30/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 22:39
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863472-39.2023.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Darlan Teixeira Barbosa
Advogado: Jussieu Evison da Silva Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2024 10:38
Processo nº 0801036-88.2016.8.20.5001
Vibra Energia S.A
Revendedora Nacional de Petroleo LTDA
Advogado: Andressa Laurentino de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0863472-39.2023.8.20.5001
Darlan Teixeira Barbosa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2023 20:21
Processo nº 0100545-82.2019.8.20.0001
Mprn - 69 Promotoria Natal
Sergio Silva de Barros
Advogado: Lucio de Oliveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2019 00:00
Processo nº 0100545-82.2019.8.20.0001
Sergio Silva de Barros
Mprn - 69 Promotoria Natal
Advogado: Lucio de Oliveira Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 12:51