TJRN - 0863472-39.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 07:49
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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29/11/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/10/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 12:59
Processo Reativado
-
09/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:22
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
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21/05/2024 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 06:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:46
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:27
Decorrido prazo de JUSSIEU EVISON DA SILVA DANTAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:26
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:54
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/01/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 18:18
Juntada de diligência
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11/01/2024 14:27
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:21
Concedida a Segurança a DARLAN TEIXEIRA BARBOSA
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15/12/2023 07:40
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 05:21
Decorrido prazo de JUSSIEU EVISON DA SILVA DANTAS em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:34
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:21
Juntada de Certidão
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01/12/2023 04:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/11/2023 23:59.
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26/11/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 08:48
Juntada de devolução de mandado
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11/11/2023 02:47
Publicado Notificação em 08/11/2023.
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11/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0863472-39.2023.8.20.5001.
Natureza do feito: MANDADO DE SEGURANÇA.
Parte Impetrante: DARLAN TEIXEIRA BARBOSA.
Parte Impetrada: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE PRAÇAS NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL Nº 01/2023 - PMRN.
PEDIDO DE REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DOS APROVADOS DO CERTAME.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ETAPAS PENDENTES.
CANDIDATO APROVADO.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
Vistos.
MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DARLAN TEIXEIRA BARBOSA em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE PRAÇAS NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, regularmente qualificados, em que pretende a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora o reposicione para o final da lista dos aprovados do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
O impetrante alega, em síntese, que: (a) foi aprovado dentro das vagas previstas no edital do certame, estando na iminência de ser convocado para apresentar os documentos para a matrícula no Curso de Formação; (b) formulou pedido para ser posicionado no final da lista de aprovados; (c) contudo, o pedido foi negado sob o argumento de que não há previsão legal e editalícia para o pleito. É o relatório.
D E C I D O : A parte impetrante pretende o seu reposicionamento ao final da lista de candidatos aprovados na ampla concorrência.
Os requisitos básicos para suspensão de ato que deu motivo a impetração do Mandado de Segurança consistem: (i) na existência de fundamento relevante e (ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, conforme disciplina o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Em cognição sumária, própria deste momento processual, verifica-se a presença dos elementos necessários à concessão da medida liminar pleiteada.
No caso dos autos, o candidato foi aprovado na 796ª posição na ampla concorrência e foi convocado, em 28 de agosto de 2023, para entregar as documentações exigidas para inscrição no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
O impetrante alega que requereu fim de lista para ingresso no Curso de Formação, todavia o pedido foi negado pela autoridade coatora, sob o argumento de que “não existe previsão legal para o pleito, tampouco previsão editalícia, razão pela qual não é possível o atendimento ao requerimento formulado”.
Com efeito, de acordo com o edital do certame, existe perspectiva de que haja outros cursos de formação vindouros quando forem convocados mais candidatos ao longo do prazo de validade do concurso público.
Dessa forma, evidencia-se que o pleito do candidato para ir para o final de lista, quando feito depois do transcurso das etapas do certame, não provoca prejuízo aos demais candidatos nem tampouco à Administração Pública, além de preservar incólume a exigência de apresentação do certificado de conclusão do curso, que deverá ser apresentada quando da posterior convocação do candidato para matrícula no Curso de Formação profissional, se o Estado realmente abrir novo curso, que, neste caso, não se configura mais uma etapa da seleção, mas sim parte do ingresso no quadro da Polícia Militar.
Essa base constituiu a fundamentação da decisão proferida pela Primeira Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN, no Agravo de Instrumento nº 0806885-62.2023.8.20.0000, cujo trecho segue: "Em análise sumária, verifico que, em pese não haver no edital do concurso previsão de possibilidade de reposicionamento do candidato para o final da fila, esta lacuna não impede tal requerimento por parte de candidato aprovado, sobretudo porque a medida não acarreta nenhum prejuízo aos demais aprovados.
Observo, ainda, que, não se trata de um pedido de final de fila entre as fases eliminatórias do concurso em andamento, cujo pedido não teria cabimento, visto que as etapas pendentes podem alterar a classificação obtida nas fases anteriores.
Trata-se, in casu, de uma lista de classificação final, em que não há mais etapas pendentes.
Assim, o pedido feito pelo Agravante à autoridade coatora não prejudica os demais candidatos do certame, tampouco à Administração Pública, de modo que verifico a sua razoabilidade, a demonstrar a probabilidade do direito invocado. (...) Ademais, trata-se de uma situação em que o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) é inequívoco já que, caso a tutela recursal antecipada não seja concedida, o candidato agravante restará eliminado, o que impede, caso exista uma nova convocação para o curso de formação, a sua participação”. (In.
Agravo de Instrumento nº 0806885-62.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
VIVALDO PINHEIRO (substituto), Primeira Câmara Cível, j. 21/06/2023).
Nesse sentido, cito os seguintes arestos: “EMENTA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DO CANDIDATO DE REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
POSSIBILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.
Em que pese não haver no edital do concurso previsão de prorrogação do prazo para apresentação da documentação necessária para investidura no cargo, tal lacuna não impede que o candidato pleiteie sua reclassificação para o final da fila, sobretudo porque tal medida não acarreta nenhum prejuízo aos demais aprovados. 2.
Reexame necessário desprovido." (Grifos acrescidos). (In.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE.
Remessa Necessária Cível nº 00002661820188172520, Rel.
Des.
EVIO MARQUES DA SILVA, j. 25/08/2020). "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
NOMEAÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
PEDIDO DE RECOLOCAÇÃO.
FINAL DE FILA.
AUSÊNCIA DE DIPLOMA.
COMPROVAÇÃO DE FINALIZAÇÃO DE CURSO SUPERIOR.
RAZOABILIDADE. 1. É razoável o deferimento de pedido de remanejamento de candidato para o final da fila de nomeados para realização do Curso de Formação quando, ao tempo da convocação para apresentação de documentos, o requerente ainda não preencha o requisito para a posse, qual seja, o diploma de graduação de nível superior por estar cursando o último semestre do curso. 2.
A medida não traz prejuízo para os outros candidatos, bem como para a Administração Pública que, no âmbito de sua discricionariedade, poderá ou não convocar o candidato novamente. 3.
Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e desprovidos." (Grifos acrescidos). (In.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT.
Mandado de Segurança nº 07057262420198070018 / DF, Rel.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, DJe 17/12/2019).
Nesse contexto, não ocorrer o reposicionamento do candidato no final de lista dos aprovados tem como consequência prática a eliminação do impetrante do certame, deixando de figurar nas possíveis próximas convocações para novas turmas do Curso de Formação.
Assim, mesmo em análise preambular, própria deste momento processual, vislumbro a presença de plausibilidade do direito reivindicado e de perigo de dano irreversível ou de difícil reparação na medida em que o objeto da lide se reporta à reclassificação no final de lista do certame.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, DEFIRO A LIMINAR pleiteada no Mandado de Segurança nº 0863472-39.2023.8.20.5001, impetrado por DARLAN TEIXEIRA BARBOSA em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE PRAÇAS NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, regularmente qualificados, para DETERMINAR à parte impetrada que pratique os atos necessários no sentido de posicionar DARLAN TEIXEIRA BARBOSA no final da lista de candidatos aprovados na ampla concorrência no Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Preenchidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Oficie-se o PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE PRAÇAS NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para ciência e cumprimento deste pronunciamento.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações e a Procuradoria-Geral da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito.
Com ou após o prazo de informações, ao Ministério Público, com prazo de 10 (dez) dias.
Decorridos os prazos supra, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:25
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2023 20:22
Conclusos para decisão
-
05/11/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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