TJRN - 0813692-98.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 11:30
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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31/01/2024 04:30
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA NATAL/RN em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:29
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA NATAL/RN em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:11
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA NATAL/RN em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA NATAL/RN em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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25/01/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2024 09:22
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:57
Juntada de Petição de ciência
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18/01/2024 11:12
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2024 09:55
Expedição de Ofício.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno 0813692-98.2023.8.20.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA NATAL/RN Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE NATAL/RN Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLÁUDIO SANTOS (em substituição) DECISÃO O 1° Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, provocado inicialmente para apurar a prática de crime de maus-tratos contra a criança L.
E.
S.
S., tendo como investigada a sua genitora SHEYLLA KALIANE DE SOUZA SANTOS RODRIGUES, declarou-se incompetente para apreciar e decidir a representação por Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) n° 0852894-85.2021.8.20.5001 por entender se tratar, a hipótese, de crimes cometidos contra crianças e adolescentes em sede de violência doméstica, e a lei delimitou a competência a cargo dos juizados ou varas especializadas para tal finalidade e temas afins, independente do sexo das vítimas, todavia, não há no momento varas especializadas com competência para tanto (Id-21988378).
Por essa razão, determinou o envio dos autos um dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN, a quem couber por distribuição legal, tendo em vista que ainda não foi criada vara especializada em relação à matéria, nos termos do parágrafo único do art. 23, da Lei 13.431/2017 e da decisão da 3ª Seção do STJ no EAREsp n. 2.099.532/RJ.
Entretanto, os autos foram encaminhados para a 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal (Id-219988377), sendo que este também se declarou incompetente para julgar o presente feito e ordenou a remessa dos autos a uma das Varas Criminais desta Comarca.
O Ministério Público manifestou-se requerendo o aprazamento da audiência (Id-21988118).
Ato contínuo, os autos foram distribuídos para o 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal (Id-21988117), o qual também se afirmou incompetente e declinou para uma das Varas da Infância e Juventude.
O órgão ministerial se manifestou pelo reconhecimento da incompetência jurisdicional do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, e remeteu os autos para distribuição a um dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Natal/RN.
A 68ª Promotoria de Justiça de Natal entendeu que o processo veio por equívoco para 2º Juizado da Violência Doméstica (Id – 21988119), diante da já declarada incompetência pelo 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Id-21988117).
Assim, ao se declarar também incompetente, deveria a 11ª Vara Criminal ter suscitado o conflito de competência para o Tribunal de Justiça e não retornar ao mesmo juízo, agora por distribuição, como fez.
Diante disso, requereu o MP que fossem devolvidos os autos à 11ª Vara Criminal, para o que entender cabível.
A 36ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal requereu a declaração de incompetência do Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito, remetendo-o a um dos Juizados de Violência Doméstica da Comarca de Natal/RN, a quem couber por distribuição legal, uma vez que ainda não foi criada vara especializada em relação à matéria, em conformidade com a decisão da 3ª Seção do STJ no EAREsp 2.099.532.
O 2° Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal declinou da competência e encaminhou os autos de volta à 11ª Vara Criminal.
Em sequência, a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal suscitou o conflito de competência entre este e o 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher desta comarca, com arrimo nos artigos 113, 114 inciso I, 115 inciso III e 116 § 1º do Código de Processo Penal, determinando ainda a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, à luz do artigo 116 do Código de Processo Penal.
A Drª Naide Maria Pinheiro, 3ª Procuradora de Justiça, opinou que seja determinada a correção da autuação a fim de que conste como suscitado o 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN no lugar do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN, tendo em vista ter sido ele o primeiro a atuar no feito – pois o 2° JVDCM apenas reportou o equívoco do Juízo suscitante em determinar a redistribuição em vez de suscitar o conflito entre tal Juízo e o 3° JVDCM, que primeiro declinou a competência, conforme relatado acima.
Ao final, requereu que seja determinado que o juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN se manifeste sobre a sua competência para funcionar no feito, diante da aprovação da Resolução nº 37, de 25 de outubro de 2023, do TJRN. (Id – 22172671).
Este juízo proferiu decisão (Id-22280965) no dia 19/11/2023, determinando como designado para resolver, em caráter provisório, medidas urgentes o juízo de Direito do 2° Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher de Natal/RN.
Todavia fora aprovada a resolução n° 37 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em outubro de 2023, alterando as competências de unidades para processar e julgar medidas protetivas envolvendo crimes contra a criança e o adolescente com a devida consolidação na Lei de Organização Judiciária do Rio Grande do Norte, LC n° 643 de 2018. É o relatório.
DECIDO.
Considerando o anexo VII, da Lei de Organização Judiciária LC n° 643, de 21 de dezembro de 2018, a qual consolidou a Resolução n° 37, de 25 de outubro de 2023, determinando a competência para os casos de medidas protetivas de urgência envolvendo crianças e adolescentes, e assim resolvendo o impasse, tornou-se insubsistente o presente conflito de jurisdição, senão vejamos: “1ª Vara da Infância e da Juventude: - Privativamente: (…) Por distribuição com a 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude: I – processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, e da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências, excluídos: a) as contravenções penais da competência dos Juizados Especiais, adequando-se o dispositivo ao parágrafo 1º do art. 226, da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 29 da lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, b) os crimes de competência do Tribunal do Júri e da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, c) os crimes patrimoniais, d) os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente, e e) Na comarca de Natal, os crimes contra a dignidade sexual que tenham como vítimas crianças ou adolescentes.
II - processar e julgar os crimes em espécie previstos na Lei Federal nº 8.069/90 (ECA).
Por distribuição com a 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude: (Redação dada pela Resolução nº 37, de 25 de outubro de 2023, do TJRN).
Ademais, o art. 2°, II, da Resolução n° 37, de 25 de outubro de 2023 estabelece: Art. 2º Os processos e as ações, inclusive inquéritos e medidas protetivas de urgência, que, na data da publicação desta Resolução, estejam em tramitação nas respectivas comarcas e que ainda tenham vítimas enquadradas na menoridade serão redistribuídos da seguinte maneira: I - na Comarca de Parnamirim, por distribuição entre a 1ª e 2ª Vara Criminal da Comarca; II - na Comarca de Mossoró, por distribuição entre a 2ª e 3ª Vara Criminal da Comarca; III - na Comarca de Natal, por distribuição entre a 1ª, 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca; e IV - nas Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Pau dos Ferros, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, Extremoz, João Câmara, Macau, Nova Cruz, Santa Cruz, Canguaretama, Goianinha e Nísia Floresta, privativamente para a 1ª Vara das respectivas Comarcas.
Considerando que a condição de menor impúbere se mantém (Id-21988379), extingo o presente feito, posto que se tornou inexistente o conflito entre os juízos suscitante e suscitado.
Em consonância, determino a redistribuição dos autos para a 2ª Vara da Infância e da Juventude de Natal/RN.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição -
17/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2023 12:07
Conclusos para decisão
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21/11/2023 02:09
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE NATAL/RN em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 02:09
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA NATAL/RN em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:52
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE NATAL/RN em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:52
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA NATAL/RN em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:30
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE NATAL/RN em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:30
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA NATAL/RN em 20/11/2023 23:59.
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19/11/2023 20:54
Declarado competetente o JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE NATAL/RN
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10/11/2023 08:56
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 09:29
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2023 09:29
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno 0813692-98.2023.8.20.0000 AUTORIDADE: FRANCISLANY JHULLY DA SILVA PINHEIRO Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA NATAL/RN Advogado(s): DECISÃO O Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, provocado inicialmente para apurar a prática de crime de maus-tratos contra a criança L.
E.
S.
S., tendo como investigada a sua genitora SHEYLLA KALIANE DE SOUZA SANTOS RODRIGUES, declarou-se incompetente para apreciar e decidir a representação por Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) n° 0852894-85.2021.8.20.5001 por entender se tratar, a hipótese, de crimes cometidos contra crianças e adolescentes em sede de violência doméstica, e a lei delimitou a competência a cargo dos juizados ou varas especializadas para tal finalidade e temas afins, independente do sexo das vítimas, todavia, não há no momento varas especializadas com competência para tanto.
A decisão foi tomada em virtude do julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAResp n. 2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), a Terceira Seção fixou a seguinte tese: "Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.341/17, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares".
Por essa razão, determinou o envio dos autos para uma das varas criminais da Comarca de Natal, cuja Secretaria redistribuiu para a 2ª Vara da Infância e Juventude, que também se julgou incompetente.
Este juízo, por sua vez, alegou “Acolho o requerimento ministerial acostado ao ID 103220443, no qual requer sejam os autos devolvidos à 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal para que este suscite, se entender necessário, o conflito de jurisdição.
Como bem relatado pela RMP, o 1º JCERIM de Natal e o 3º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Natal foram as Unidades Judiciárias que, após a distribuição do feito, examinaram os autos e se declararam incompetentes, sendo que este último (que partilha da mesma matéria de competência deste 2º Juizado de Violência Doméstica de Natal) declarou-se incompetente por não compreender ser aplicável ao caso em tela as diretrizes da Lei Maria da Penha em razão de inexistir violência de gênero.
Ao cabo, os autos foram distribuídos para a 11ª Vara Criminal, a qual haveria de ter, em caso de discordância quanto às declarações de incompetência, suscitado o conflito de jurisdição, ao invés de encaminhar os autos para nova distribuição.
Portanto, sem mais delongas, ENCAMINHEM-SE os autos de volta à 11ª Vara Criminal desta Comarca”. É o relatório.
Decido.
Atendendo ao disposto no art. 955, caput, do CPC e considerando o teor do art. 226, § 1º[1], do ECA, incluído pela Lei nº 14.344/22, fica o suscitado designado para resolver, em caráter provisório, medidas urgentes, sendo desnecessária a apresentação de informações, conforme previsto no art. 954, do CPC, eis que as razões das autoridades em conflito já são conhecidas. À Secretaria Judiciária para as seguintes diligências, respectivamente: (i) notificar os Juízos em conflito sobre o teor dessa decisão; (ii) remeter o feito à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Atendidas as determinações, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
07/11/2023 15:26
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2023 14:48
Expedição de Ofício.
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07/11/2023 14:48
Expedição de Ofício.
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07/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 22:16
Declarado competetente o 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
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26/10/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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