TJRN - 0800100-31.2021.8.20.5149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Passivo
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800100-31.2021.8.20.5149 Polo ativo FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE FREITAS Advogado(s): PLINIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO, ANDREY JERONIMO LEIRIAS, ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS Polo passivo Município de Poço Branco e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO/RN.
MOTORISTA EXERCENDO SUAS FUNÇÕES NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO E GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL E GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL, COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 274/2008.
ALEGAÇÃO DE ÓBICE DA PRETENSÃO AUTORAL NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22, I, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
TEMA 1.075 DO STJ.
ALEGADA INCORRETA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Apelação Cível interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido do servidor público municipal para garantir o enquadramento funcional na Classe C, Nível 13, e o pagamento de gratificação de 53% (cinquenta e três por cento) sobre o salário base, com reflexos em outras verbas, conforme a Lei Complementar n.º 274/2008, do Município de Poço Branco/RN.
O Município alega impossibilidade de implementação devido a restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a ocorrência de prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) analisar a possibilidade de a Lei de Responsabilidade Fiscal afastar a implementação do plano de cargos e salários e o cumprimento de sentença judicial favorável ao servidor público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, conforme Súmula nº 490 do STJ, e a Corte Especial do STJ já se manifestou sobre a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição para essas sentenças. 4.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não pode ser utilizada como fundamento para elidir o direito do servidor público de receber vantagens asseguradas por lei, conforme entendimento do STJ.
A exceção prevista no art. 22, parágrafo único, da LRF abrange os aumentos e adequações oriundos de sentença judicial ou determinação legal. 5.
A progressão funcional e a gratificação de atividade especial são direitos subjetivos do servidor, decorrentes de previsão legal específica, e não podem ser afastados por alegações de restrição orçamentária. 6.
O pedido de progressão funcional e gratificação não está sujeito à prescrição do fundo de direito, mas apenas às parcelas vencidas antes de cinco anos do ajuizamento da ação. 7.
Não há que se falar em usurpação da função administrativa da Comissão de Enquadramento, pois o Judiciário tem o dever de assegurar os direitos dos servidores, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Remessa Necessária e Apelação Cível desprovidas, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Tese de julgamento: 6.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não impede o cumprimento de sentença que assegure direitos legais de servidores públicos, tais como progressão funcional e gratificação por atividade especial. 7.
O direito à progressão funcional de servidor público é um direito subjetivo, que deve ser concedido conforme a legislação pertinente, independentemente de limitações orçamentárias do ente público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único; Lei Complementar nº 274/2008, art. 7º, § 1º e art. 26, § 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO, Tema 1.075, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, julgado em 24/02/2022; STJ, EDcl no RMS 30428/RO, Rel.
Min.
Gilson Dipp, j. em 13.09.2011.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer de ofício e negar provimento à Remessa Necessária, bem como conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Poço Branco/RN em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800100-31.2021.8.20.5149 ajuizada em seu desfavor por Francisco José Rodrigues de Freitas, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de determinar ao Município de Poço Branco, por seu Prefeito, a: a) realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, o enquadramento da parte autora, no cargo a que faz jus, qual seja, Classe C, Nível 13, nos termos da Lei Complementar nº 274/2008, com os respectivos proventos. b) implementar o quinquênio nos termos do artigo 14° no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, correspondente ao valor do enquadramento a ser implantado. c) implementar a gratificação no percentual de 53% (cinquenta e três por cento) do salário base, disposta no art. 26, § 3º da Lei Municipal nº 274/2008. d) Ainda, condeno o Município de Poço Branco ao pagamento da diferença dos valores retroativos e os devidos em razão da aplicação da Lei Municipal nº 274/2008, devendo serem observadas as parcelas prescritas (anteriores a 29/04/2016), sendo devidos os reflexos no 13º salário, 1/3 de férias, qüinquênios, adicionais de insalubridade e noturno e gratificação de atividade especial.
Autorizo, desde já, que sejam descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, realizados no mesmo sentido, apurados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre os valores incidirão correção monetária, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, calculada com base no IPCA-IBGE, por força da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4.425/DF, e juros de mora, a partir da citação válida, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Não sendo liquida a sentença, deve-se seguir o disposto no § 4º, II e IV, art. 85, CPC, razão pela qual deixo para fixar os honorários de sucumbência quando do momento da liquidação.
Fixo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a incidir sobre o Prefeito Municipal, caso não seja cumprida a determinação nos itens “a” e “b”, nos termos do art. 497, do CPC.
Deixo de condenar em custas por tratar de Pessoa Jurídica da Administração Direta”. [ID 27866574] Em suas razões recursais (ID 27866577), o Município Apelante alega, em abreviada síntese, que “(...) a concessão do enquadramento pela via judicial, neste caso, consiste no Poder Judiciário usurpar a função legal da Comissão de enquadramento (...)”.
Aduziu, ainda, que deveria ser observado o prazo prescricional quinquenal, bem como que o gasto ultrapassaria o limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente a pretensão inicial.
Devidamente intimada (ID 27866578), a parte Apelada não apresentou contrarrazões.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio do 13º Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 28132390). É o relatório.
V O T O PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Segundo o entendimento do STJ, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Nesse passo, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade a disposição encartada no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil à espécie.
Assentadas tais premissas, sem opinamento ministerial, conheço de ofício da remessa necessária.
MÉRITO Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inicial e condenou o Município de Poço Branco/RN a realizar o enquadramento da parte Autora, ora Apelada, na Classe C, Nível 13, nos termos da Lei Complementar n.º 274/2008, a implementar o quinquênio nos termos do artigo 14, correspondente ao valor do enquadramento implantado, a implementar a gratificação no percentual de 53% (cinquenta e três por cento) do salário base, disposta no art. 26, § 3º da referida lei e ao pagamento da diferença dos valores retroativos, devendo serem observadas as parcelas prescritas (anteriores a 29/04/2016), sendo devidos os reflexos no 13º salário, 1/3 de férias, quinquênios, adicionais de insalubridade e noturno e gratificação de atividade especial.
Registro, logo de início, que a sentença não merece reforma, pelas razões que passo a expor.
Analisando detidamente o caderno processual, verifico que o Apelado foi admitido no Município de Poço Branco em 26/12/1996 para exercer suas atividades como Motorista, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde (ID 27866535).
A Lei Municipal n.º 274/2008, que instituiu o plano de cargos e carreiras do quadro permanente da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Poço Branco/RN, entrou em vigor em 26/06/2008 e, em seu art. 7º, estabelece que: “Art. 7º – As classes são divisões que agrupam, dentro de determinado cargo, emprego, as atividades com níveis similares de complexidade. § 1º - O interstício mínimo para progressão na Classe é de dois anos de efetivo exercício funcional no mesmo Nível”.
Compulsando os autos, observa-se da Tabela juntada no Anexo II da Lei Municipal n.º 274/2008 que o Recorrido deveria, considerado o seu tempo de serviço, estar enquadrado na Classe “C” – N 13 do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores da Saúde de Poço Branco/RN, haja vista que de acordo com os contracheques anexados consta que ele exerce a função de motorista e tomou posse em 26/12/1996 (ID 27866533).
De igual modo, em relação ao pedido de gratificação pelo exercício de atividade especial, a sentença deve ser mantida, tendo em vista que o art. 26, § 3º, da referida lei, dispõe que é devida a gratificação no percentual de 53% (cinquenta e três por cento) do salário base, quando o profissional atua em regime de plantão, como é o caso dos servidores da saúde.
No feito em tela, depreende-se que a parte Autora/Apelada preenche os requisitos objetivos previstos na legislação de regência, fato inclusive não contestado pelo ente público, que se limita a afirmar que não pode implementar o plano de cargos, carreiras e salários em face das limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não obstante as alegações externadas pelo Município Recorrente acerca dos efeitos financeiros e limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, estas não merecem prosperar, eis que por si só não são capazes de afastar do ente público o dever de cumprimento do Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores.
Isso porque, a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título quando a despesa com pessoal tiver excedido o mencionado limite, excepciona os acréscimos instituídos por lei, o que é precisamente a hipótese destes autos, conforme se observa do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal: “Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. – destaquei.
Sobre a matéria, já se manifestou o STJ: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGENS PESSOAIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
PAGAMENTO.
RECUSA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) III - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes deste e.
Superior Tribunal de Justiça e do c.
Supremo Tribunal Federal.
IV - Embargos de declaração rejeitados" (STJ.
EDcl no RMS 30428/RO, Relator Ministro Gilson Dipp, j. em 13.09.2011) – grifos nossos.
Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir como fundamento para afastar o cumprimento da sentença, enquadrando-se a hipótese em exceção taxativamente prevista em lei, independente do atingimento do limite prudencial, sendo válida a presunção de que existe dotação orçamentária hábil a respaldar a despesa consignada no ato normativo que se busca ver efetivado.
Portanto, uma vez reconhecido o direito da parte Autora, ora Apelada, o pagamento dos valores previstos em lei é a medida que se impõe, sendo excluídos do limite prudencial de que se vale o Município Recorrente para não implementar a progressão pleiteada.
Cumpre mencionar que, na Tese fixada por meio do Tema 1.075, o STJ entendeu que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000. (REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO, Primeira Seção, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), julgado em 24/02/2022, Tema 1075).
Com relação a alegação de usurpação da função legal da Comissão de enquadramento em face da intervenção do Poder Judiciário, verifico que não comporta acolhimento.
Isso porque, prevalece no nosso ordenamento o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º.
XXXV, da Constituição Federal), ficando, assim, a asserção do Recorrente afastada com relação a este tópico.
Ademais, verifico que o Apelante alegou a ocorrência de prescrição do fundo de direito, todavia, verifico que as prestações se renovam com o tempo, por isso são chamadas de trato sucessivo, de modo que, nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente prescrevem os pagamentos não realizados anteriores aos 05 (cinco) anos pretéritos ao ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ: “Súmula 85/STJ – “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO.
ASG EXERCENDO SUAS FUNÇÕES NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
PLEITO DE PROGRESSÃO E GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA.
ALEGADA INCORRETA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
PROGRESSÃO É DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO.
TEMA 1075 DO STJ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 274/2008, A QUAL INSTITUIU O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PRETENSÃO QUE NÃO ESBARRA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A espécie em exame merece conhecimento e pronto enfrentamento meritório, considerando o julgamento do TEMA 1075 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.2.
Inocorrência de prescrição do fundo de direito, pois as prestações se renovam com o tempo, por isso são chamadas de trato sucessivo, daí nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente caducam os pagamentos não honrados anteriores aos 05 (cinco) anos pretéritos ao ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ.3.
Diante das provas trazidas nos autos, o demandante/apelado deveria estar enquadrado na Classe B, Nível 7, recebendo seus vencimentos nos moldes descritos no art. 7º, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 274/2008, e de igual modo, em relação ao pedido de gratificação pelo exercício de atividade especial, nos termos do art. 26, § 3º, da referida lei.4.
Precedente do TJRN (RN nº 0800174-56.2019.8.20.5149, Rel.ª Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Gab. do Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 19/07/2023).5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800169-34.2019.8.20.5149, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO/RN.
PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 274/2008, A QUAL INSTITUIU O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS COM REFLEXOS FINANCEIROS DAÍ DECORRENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN, RN nº 0800174-56.2019.8.20.5149, Rel.ª Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Gab. do Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 19/07/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 274/2008.
LEGITIMIDADE.
PRETENSÃO QUE DEVE SER ASSEGURADA INDEPENDENTE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPESA DECORRENTE DE LEI FORMAL E DECISÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DO MENCIONADO DIPLOMA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, são vedados ao Poder ou órgão a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800176-26.2019.8.20.5149, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 05/09/2023) Por estes motivos, entendo que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço de ofício e nego provimento à Remessa Necessária, bem como conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a par do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800100-31.2021.8.20.5149, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
18/11/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 08:21
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:10
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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