TJRN - 0863621-35.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863621-35.2023.8.20.5001 RECORRENTE: GILMAR BEZERRA DE LIMA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RECORRIDA: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31342882) interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 30780481) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
REVISÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ABUSIVIDADE DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária com o objetivo de revisar cláusulas contratuais, alegando abusividade na taxa de juros, ilegalidade na capitalização e pleiteando restituição de valores pagos a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da taxa de juros contratada e sua capitalização; (ii) a possibilidade de revisão dos encargos cobrados, com base na taxa média de mercado; (iii) a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Demonstrada a regularidade da capitalização de juros nos contratos cujas cláusulas foram expressamente pactuadas, conforme entendimento do STJ, não há ilegalidade na cobrança praticada. 4.
Nos contratos em que não há registro dos encargos cobrados, é de rigor o afastamento da capitalização, bem assim, a revisão dos índices de acordo com a média de mercado procedida à época para o mesmo tipo de produto bancário, com a incidência de juros simples, consoante registro histórico do Bacen. 5.
A devolução em dobro dos valores pagos a maior é cabível, uma vez que a requerida não apresentou justificativa para os excessivos encargos nos contratos não ajustados expressamente, evidenciando a má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e parcialmente provido o recurso.
Tese de julgamento: "1.
A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida desde que expressamente pactuada. 2.
Na ausência de pactuação expressa da taxa de juros, deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012.
TJRN, Apelação Cível, 0800061-85.2024.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/10/2024.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos art. 42, parágrafo único e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); além de requerer o sobrestamento do feito, pela aplicação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ter apontado divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 31342884 e 31342885).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31748151). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, nem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, quanto ao malferimento do art. 42, parágrafo único, do CDC, verifica-se que, à luz do arcabouço probatório acostado aos autos, este Tribunal entendeu que a conduta da parte recorrente foi eivada de má-fé.
Nesse trilhar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 30780481): [...] No tocante aos danos materiais, entendo pelo cabimento da repetição de indébito em dobro, eis ser uma imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável nas demais avenças.
Ao contrário,ela ofertou ao consumidor empréstimo e refinanciamentos posteriores, omitindo, o detalhamento dos encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados,o que configura a má-fé. (Grifos acrescidos) [...] Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado quanto à comprovação da má-fé e, consequentemente, à repetição em dobro do indébito, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1.
Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. 3.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de má-fé na cobrança de dívida quitada.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.663.414/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) (Grifos acrescidos) De mais a mais, no concernente à assinalada infringência ao art. 51, §1º, do CDC, quanto à limitação à taxa média de mercado, eis trecho do acórdão combatido (Id. 30780481): […] Na hipótese, conforme a própria requerida noticia, foram realizados os contratos nºs 1075635 (C.E.T ao mês de 4,69% C.E.T. ao ano de 73,72%), 1085409 (C.E.T ao mês de 4,60% e C.E.T. ao ano de 71,55%) , 1097207 (C.E.T ao mês de 4,74% e C.E.T. ao ano de 74,32%), 1116836 (C.E.T ao mês de 4,61% e C.E.T. ao ano de 71,74%), 1116837 (C.E.T ao mês de 4,61% e C.E.T. ao ano de 71,74%) nas datas, respectivamente, de 10/09/2019, 10/01/2022, 06/04/2022, 19/07/2022, 28/12/2022 e 28/12/2022.
No caso em exame, com relação aos termos nº 1075635 (C.E.T ao mês de 4,69% C.E.T. ao ano de 73,72%), 1085409 (C.E.T ao mês de 4,60% e C.E.T. ao ano de 71,55%) , 1097207 (C.E.T ao mês de 4,74% e C.E.T. ao ano de 74,32%), 1116836 (C.E.T ao mês de 4,61% e C.E.T. ao ano de 71,74%), 1116837 (C.E.T ao mês de 4,61% e C.E.T. ao ano de 71,74%), ao passo que foram apresentados aceites eletrônicos e/ou informados precisamente os juros cobrados através de contatos telefônicos (Ids. 29911424, 29911425, 29911426 e 29911427), tal fato é bastante para atender o princípio da informação adequada a indicação dos índices mensal e anual de custo efetivo total, porque suficiente para permitir ao consumidor o exercício da sua livre escolha.
Ademais, tendo em vista a tabela de juros do BACEN,entendo que os percentuais acima mencionados nos contratos aludidos não se revelam abusivos, uma vez que não apresenta excessiva onerosidade.
Por consectário, sendo regular tanto a capitalização de juros operada(porque o índice anual é superior ao duodécuplo do mensal), quanto à aplicabilidade de juros remuneratórios nos termos constantes do ajuste questionado, torna-se incongruente qualquer discussão acerca de revisional daquelas avenças, repetição do indébito ou ato ilícito a redundar em dever reparatório. [...] Dessa forma, verifico que o acórdão vergastado, ao afirmar que não houve abusividade dos juros pactuados, coaduna-se com aquilo que a parte recorrente diz que se encontra violado.
Portanto, não há sucumbência que justifique o seu interesse de agir.
O interesse recursal repousa no binômio necessidade-utilidade.
A necessidade se refere à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado.
Colaciono, por oportuno, alguns arestos de acórdãos do STJ, nessa mesma linha de entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECURSO AVIADO CONTRA DECISÃO QUE DESACOLHEU INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
NÃO CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. - A ausência de interesse recursal impede o conhecimento da irresignação, que se revela, assim, manifestamente inadmissível.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp n. 2.027.912/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) ADMINISTRATIVO.
SUPERVIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO COLETIVA E A AÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO DETERMINADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA RECORRENTE. 1.
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso interposto na origem para determinar a suspensão do feito principal, visto que a matéria dos autos se refere aos Temas 60 e 589 do STJ. 2.
No que diz respeito à prejudicialidade entre as ações individual e coletiva, carece ao recorrente interesse recursal, visto que o pleito já foi acolhida pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.003.101/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Assim, neste ponto, merece o recurso ser inadmitido por ausência de interesse recursal.
Ainda, no que tange ao pedido de sobrestamento pelo Tema 929/STJ, a questão submetida a julgamento no referido tema – discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC – busca uma resposta vinculante sobre a necessidade, ou não, da má-fé na cobrança indevida, para que haja a condenação a devolução em dobro prevista no CDC.
Dessume-se, então, que se comprovada a má-fé, devida é a condenação para a devolução em dobro.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, no tocante à violação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com fundamento na Súmula 7/STJ e, com relação ao art. 51, §1º, do CDC, em razão da ausência de interesse recursal. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, inscrito na OAB/RN 21.771A.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0863621-35.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id.31342882) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863621-35.2023.8.20.5001 Polo ativo GILMAR BEZERRA DE LIMA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
REVISÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ABUSIVIDADE DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária com o objetivo de revisar cláusulas contratuais, alegando abusividade na taxa de juros, ilegalidade na capitalização e pleiteando restituição de valores pagos a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da taxa de juros contratada e sua capitalização; (ii) a possibilidade de revisão dos encargos cobrados, com base na taxa média de mercado; (iii) a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Demonstrada a regularidade da capitalização de juros nos contratos cujas cláusulas foram expressamente pactuadas, conforme entendimento do STJ, não há ilegalidade na cobrança praticada. 4.
Nos contratos em que não há registro dos encargos cobrados, é de rigor o afastamento da capitalização, bem assim, a revisão dos índices de acordo com a média de mercado procedida à época para o mesmo tipo de produto bancário, com a incidência de juros simples, consoante registro histórico do Bacen. 5.
A devolução em dobro dos valores pagos a maior é cabível, uma vez que a requerida não apresentou justificativa para os excessivos encargos nos contratos não ajustados expressamente, evidenciando a má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e parcialmente provido o recurso.
Tese de julgamento: "1.
A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida desde que expressamente pactuada. 2.
Na ausência de pactuação expressa da taxa de juros, deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012.
TJRN, Apelação Cível, 0800061-85.2024.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Gilmar Bezerra de Lima (Id.29911463) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id.29911453) que, nos autos da Ação Ordinária nº 0863621-35.2023.8.20.5001 proposta em desfavor da Up Brasil Administração e Serviços LTDA, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “[...] A partir do momento em que o devedor tem livre acesso, no momento da contratação, aos percentuais das taxas de juros mensais e anuais que incidirão sobre a operação financeira, firmando contrato que prevê pagamento de parcelas FIXAS, não há justificativa plausível a que o mesmo recorra ao Judiciário alegando onerosidade excessiva e pleiteando a revisão das cláusulas livremente pactuadas.
O mercado dispõe de inúmeras alternativas de fontes de crédito, as quais se utilizam de diferentes taxas de juros e metodologias de garantia, variando o spread bancário conforme o perfil de risco do contratante, a quem cabe, de forma consciente, fazer a opção que mais se adeque à sua realidade econômica.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, obrigação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. [...]” Em suas razões (Id. 29911463), sustentou a necessidade de reforma da sentença, argumentando que não houve pactuação dos juros remuneratórios, os quais devem ser revisados com a aplicação da taxa média de mercado.
Requereu, ainda, a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros (juros compostos, anatocismo, tabela Price) em todos os contratos, em razão da ausência de cláusula expressa autorizando tal prática e da falta de informação clara sobre as taxas aplicadas, pleiteando o recálculo das parcelas não prescritas com a utilização de juros simples, aplicando-se o Método de Gauss ou o Sistema de Amortização Linear (SAL).
Além disso, pediu a devolução, do valor correspondente à "diferença no troco", bem como a condenação da parte apelada à restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Ausência de preparo, por ser beneficiário de justiça gratuita (Id. 29911112).
Contrarrazões pelo desprovimento (Id.29911491).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão trazida ao debate relaciona-se com a abusividade da taxa de juros estabelecida e a legalidade ou não de sua capitalização em contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes litigantes.
Sobre os juros e sua capitalização, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento através do seguinte acórdão julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
A compreensão acima originou a súmula 539/STJ permitindo a “capitalização de juros com periodicidade inferior à anual (...) desde que expressamente pactuada”.
Na hipótese, conforme a própria requerida noticia, foram realizados os contratos nºs 1075635 (C.E.T ao mês de 4,69% C.E.T. ao ano de 73,72%), 1085409 (C.E.T ao mês de 4,60% e C.E.T. ao ano de 71,55%) , 1097207 (C.E.T ao mês de 4,74% e C.E.T. ao ano de 74,32%), 1116836 (C.E.T ao mês de 4,61% e C.E.T. ao ano de 71,74%), 1116837 (C.E.T ao mês de 4,61% e C.E.T. ao ano de 71,74%) nas datas, respectivamente, de 10/09/2019, 10/01/2022, 06/04/2022, 19/07/2022, 28/12/2022 e 28/12/2022.
No caso em exame, com relação aos termos nº 1075635 (C.E.T ao mês de 4,69% C.E.T. ao ano de 73,72%), 1085409 (C.E.T ao mês de 4,60% e C.E.T. ao ano de 71,55%) , 1097207 (C.E.T ao mês de 4,74% e C.E.T. ao ano de 74,32%), 1116836 (C.E.T ao mês de 4,61% e C.E.T. ao ano de 71,74%), 1116837 (C.E.T ao mês de 4,61% e C.E.T. ao ano de 71,74%), ao passo que foram apresentados aceites eletrônicos e/ou informados precisamente os juros cobrados através de contatos telefônicos (Ids. 29911424, 29911425, 29911426 e 29911427), tal fato é bastante para atender o princípio da informação adequada a indicação dos índices mensal e anual de custo efetivo total, porque suficiente para permitir ao consumidor o exercício da sua livre escolha.
Ademais, tendo em vista a tabela de juros do BACEN, entendo que os percentuais acima mencionados nos contratos aludidos não se revelam abusivos, uma vez que não apresenta excessiva onerosidade.
Por consectário, sendo regular tanto a capitalização de juros operada (porque o índice anual é superior ao duodécuplo do mensal), quanto à aplicabilidade de juros remuneratórios nos termos constantes do ajuste questionado, torna-se incongruente qualquer discussão acerca de revisional daquelas avenças, repetição do indébito ou ato ilícito a redundar em dever reparatório.
Em relação às demais contratações, entre 2009 a 2018 (ficha financeira do autor), não há registro dos encargos cobrados, sendo de rigor o afastamento da capitalização, bem assim, a revisão dos índices de acordo com a média de mercado procedida à época para o mesmo tipo de produto bancário, com a incidência de juros simples, consoante registro histórico do Bacen, conforme ditames da Súmula 530/STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” É esse o posicionamento desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AJUSTAMENTOS FIRMADOS POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, À EXCEÇÃO DOS CONTRATOS Nº 1095534, 1136969 E 1136970, CORROBORADOS POR ÁUDIOS, ONDE POSSÍVEL IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO E EXPLICITADAS AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL).
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NAS NEGOCIAÇÕES Nº 99008, 101223, 167355, 178517, 234175, 412580, 642177, 744580, 745399, 864772, 912947, 1014158 E 1078576.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NA CONTRATAÇÕES Nº 1095534, 1136969 E 1136970, NÃO PERMITIDA A PRÁTICA NAS DEMAIS.
APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA AS OPERAÇÕES ORA REVISADAS, DE MESMA MODALIDADE E PARA A ÉPOCA DE CADA PACTUAÇÃO, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EXPRESSA NAS DE Nº 99008, 101223, 167355, 178517, 234175, 412580, 642177, 744580, 745399, 864772, 912947, 1014158 E 1078576.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDO DE CADA PARCELA. juros de mora a contar da citação (ART. 405 DO CC).
VIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EM ABERTO (TEMA 953 DO STJ).
VEDADA A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA PARA DAR PROCEDÊNCIA PARCIAL ÀS PRETENSÕES AUTORAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800061-85.2024.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024).
No tocante aos danos materiais, entendo pelo cabimento da repetição de indébito em dobro, eis ser uma imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável nas demais avenças.
Ao contrário, ela ofertou ao consumidor empréstimo e refinanciamentos posteriores, omitindo, o detalhamento dos encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, o que configura a má-fé.
No que diz respeito ao recebimento do valor denominado “diferença de troco” pretendido pela parte demandante, registro que tal quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais na nova avença, não cabendo acrescer às prestações deste refinanciamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer o seu direito em relação às contratações não apresentadas pela recorrida, no período compreendido entre 2009 a 2018, conforme ficha financeira do autor (ID 29911106), declarando nula a capitalização de juros e determinando que estes sejam aplicados de forma simples, sem anatocismo, conforme a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada em operações da mesma espécie, considerando a ausência de pactuação expressa (Súmula 530 do STJ), salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao devedor, além da restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Devendo, por sua vez, excetuar os contratos de números 1075635, 1085409, 1097207, 1116836 e 116837.
Sobre o montante a ser restituído, deverá incidir correção monetária pelo INPC desde o desembolso de cada parcela, bem como juros de mora legais de 1% ao mês contados a partir da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando então passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic.
Em razão do provimento parcial do apelo, e ausente motivo para majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ, apenas redistribuo o ônus de sucumbência na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para o demandado, cujos honorários serão calculados sobre o valor da condenação.
Por último, digo presentes todas as matérias levantadas para fim de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, CPC, afastando a necessidade de interposição de aclaratórios desde logo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863621-35.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
15/03/2025 12:07
Recebidos os autos
-
15/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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