TJRN - 0814067-02.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 20:53
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 20:51
Processo Reativado
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09/04/2024 18:10
Determinado o arquivamento
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08/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 18:01
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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27/02/2024 00:12
Decorrido prazo de Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:12
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:16
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 10:12
Juntada de Petição de ciência
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31/01/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 12:19
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 12:19
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Conflito de Competência n.º 0814067-02.2023.8.20.0000.
Suscitante: 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Suscitado: 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
Relatora: Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos.
DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência instaurado entre os Juízos da 9ª Vara Criminal e do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito, ambos da Comarca de Natal, quanto ao processamento e julgamento do TCO de n.º 0839234-53.2023.8.20.5001, instaurada contra Jideam Cândido de Lima.
O feito foi inicialmente distribuído para o 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito de Natal que, atendendo pleito do órgão ministerial atuante naquela unidade judiciária (36ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal), reconheceu a sua incompetência (Id 105117919).
Foram então os autos redistribuídos para a 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal que, concluindo que em se tratando de delito de menor potencial ofensivo, suscitou o incidente, em consonância com o parecer da Promotoria atuante na Vara (18ª Promotoria da Comarca de Natal - Id 22105293).
A 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitante (Id 22678218). É o relatório.
Decido.
O presente feito não deve ser conhecido, em razão de tratar-se de Conflito de Atribuições, e não de Conflito de Competência.
Isto porque, compulsando-se os autos, percebe-se que há divergência de entendimento entre os membros do Ministério Público (36ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal x 18ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal) no que diz respeito à competência para processar e julgar o TCO n.º 0839234-53.2023.8.20.5001.
Ademais, o feito encontra-se na fase pré-judicial e os despachos até então proferidos foram consequências de acatamento dos representantes do Ministério Público, de forma que não podem ser considerados atos jurisdicionais, vez que revestidos de caráter meramente administrativo, não gerando qualquer vinculação do ponto de vista da competência processual.
Dentro deste contexto, elucidativo os ensinamentos do professor da UERJ, Afrânio Silva Jardim, in verbis: “(...) O simples fato de os Juízes, no inquérito, terem encaminhado os respectivos autos, a requerimento do MP, para outro órgão judicial não implica em afirmar ou negar a sua competência, tratando-se de despachos de mero expediente ou ordinatórios.
Note-se que o art. 109 do CPP permite que o Juiz declare sua incompetência ‘em qualquer fase do processo’, não do inquérito policial”. (Direito Processual Penal, Rio de Janeiro: Forense, 10ª.
Ed., 2001, p. 225 e segs - destaquei) Acerca desta temática, invoca-se os seguintes julgados: "EMENTA: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL INSTAURADA CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO. 1.
Merece acolhimento o parecer do Ilustre Procurador de Justiça que constatou que o caso aqui tratado não configura Conflito de Jurisdição, mas sim Conflito de Atribuições entre membros do Ministério Público, haja vista que no caso ainda não houve propositura da ação penal e o debate relativo à competência se iniciou da divergência entre os Promotores de Justiça. 2.
Inexistindo ação penal instaurada, não há que se falar em conflito de competência entre os Juízos.
Nesse sentido: 1 - Não tendo sido instaurada a ação penal, não há que se falar em conflito de competência.(TJES, Classe: Conflito de Jurisdição, *51.***.*12-62, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL). 3.
Na hipótese dos autos há conflito de atribuições entre membros do Ministério Público que, por analogia ao artigo 28 do CPP, deve ser dirimido pela Procuradoria Geral da Justiça. 4.
Hipótese de não conhecimento do Conflito de Competência, devendo os autos ser remetidos à Procuradoria Geral de Justiça". (TJES - CC nº 00075925920218080035 - Relatora Desembargadora Marianne Judice de Matos - j. em 06/07/2022). "EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ABANDONO MATERIAL - ABANDONO INTELECTUAL - DENÚNCIA NÃO OFERECIDA - "OPINIO DELICTI" NÃO FORMADA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Antes do oferecimento da denúncia, sem que tenha sido formada a "opinio delicti", não há falar em conflito de competência entre Magistrados.
A divergência de entendimento entre membros do mesmo Ministério Público estadual quanto ao responsável pelo acompanhamento de inquérito policial, caracteriza conflito de atribuições a ser resolvido pela Procuradoria-Geral de Justiça (art. 10, X, Lei Federal nº 8.625/1993 e art. 18, XXII, Lei Complementar nº 34/1994)". (TJMG - CC nº 13482203320228130000 - Relator Desembargador Franklin Higino Caldeira Filho - 3ª Câmara Criminal - j. em 07/12/2022) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO COMUM – JUÍZO SUSCITADO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL, ATENDENDO PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA MÁXIMA DO DELITO – JUÍZO SUSCITANTE QUE, APÓS ACOLHER MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, SUSCITA CONFLITO DE COMPETÊNCIA – CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES EVIDENCIADO – REMESSA DO FEITO AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA – CONFLITO NÃO CONHECIDO.TENDO EM VISTA QUE AS DETERMINAÇÕES DOS MAGISTRADOS SINGULARES, OCORRERAM EM RAZÃO DO ACATAMENTO DAS MANIFESTAÇÕES DOS SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, VERIFICA-SE, QUE NA VERDADE, TRATA-SE DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES.
E, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO SE CONHECE DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO DOUTO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, PARA AS DELIBERAÇÕES APLICÁVEIS AO FEITO" (TJPR - CC nº 0003449-31.2016.8.16.0083 - Relator Desembargador Luis Carlos XAvier - 2ª Câmara Criminal - j. em. 16/11/2021 - destaquei). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Inquérito policial.
Denúncia não oferecida.
Caracterização de conflito de atribuições.
Questão a ser dirimida pelo Procurador-Geral de Justiça.
Não conhecimento. - Quando membros do Ministério Público oficiantes perante Juízos distintos consideram-se carecedores de atribuição para oferecer denúncia, havendo, resta configurado o conflito de atribuições a ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei Federal nº 8.625/93, e art. 18, XXII, da Lei Complementar nº 34/94. - CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça". (TJPB - CJ 08038292720218150001 - Relator Desembargador Ricardo Vital de Almeida - Câmara Criminal - j. em 17/08/2021).
Dentro deste contexto, elucidativo os ensinamentos do professor da UERJ, Afrânio Silva Jardim, in verbis: “(...) O simples fato de os Juízes, no inquérito, terem encaminhado os respectivos autos, a requerimento do MP, para outro órgão judicial não implica em afirmar ou negar a sua competência, tratando-se de despachos de mero expediente ou ordinatórios.
Note-se que o art. 109 do CPP permite que o Juiz declare sua incompetência ‘em qualquer fase do processo’, não do inquérito policial”. (Direito Processual Penal, Rio de Janeiro: Forense, 10ª.
Ed., 2001, p. 225 e segs - destaquei).
Desta Corte confiram-se os seguintes decisões paradigmáticas: CC 0806877-85.2023.8.20.0000 - da Relatoria do Desembargador Virgílio Mâcedo - j. em 10/11/2023;; CC n.º 0808420-26.2023.8.20.0000- Relator Desembargador Amaury Moura - j. em 10/08/2023; CC n° 0810075-33.2023.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Luiz Alberto j. em 14/12/2023 e CC nº 0814059-25.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Saraiva Sobrinho - j. em 11/12/2023 Face ao exposto, com fulcro no art. 183 do RITJRN, não conheço do Conflito de Competência, determinando, em consequência: a) a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça; b) que se dê ciência da decisão aos Juízos de Direito suscitante e suscitado; c) a baixa dos autos.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição -
30/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:11
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal
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13/12/2023 14:44
Conclusos para decisão
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13/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:53
Decorrido prazo de Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:33
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:40
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2023 11:31
Expedição de Ofício.
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23/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:46
Conclusos para decisão
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09/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Conflito de Competência n.º 0814067-02.2023.8.20.0000.
Suscitante: 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Suscitado: 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Vão os autos ao Ministério Público, para emissão de parecer conclusivo.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargado João Rebouças Relator -
07/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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