TJRN - 0839120-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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07/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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27/11/2024 09:58
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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27/11/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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28/06/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
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28/06/2024 05:24
Decorrido prazo de WAGNER DE ANDRADE CAMARA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 01:15
Decorrido prazo de WAGNER DE ANDRADE CAMARA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:07
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 27/06/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0839120-17.2023.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) JUIZO RECORRENTE: CARLOS NEY DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, em quinze dias, dizer a respeito do cumprimento da obrigação de fazer, especificando a data de seu cumprimento e trazendo aos autos o contracheque do mês de implantação, bem como do anterior, caso já tenha sido satisfeita.
Não havendo a obrigação de fazer sido satisfeita, deverá a parte autora promover o seu cumprimento, no mesmo prazo, deixando para promover o cumprimento da obrigação de pagar somente após a satisfação daquela, quando então restará definido o termo final desta.
Apenas na hipótese da obrigação de fazer já ter sido satisfeita, deverá a parte vencedora, também em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Promovida a execução, seja da obrigação de fazer ou da de pagar, voltem os autos conclusos na pasta de DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de março de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
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15/03/2024 11:04
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:04
Juntada de despacho
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17/10/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2023 09:31
Decorrido prazo de partes - remessa necessária em 11/10/2023.
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12/10/2023 02:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:10
Decorrido prazo de WAGNER DE ANDRADE CAMARA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:10
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 12:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL - SEMAD em 20/09/2023 23:59.
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21/08/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 12:43
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:24
Concedida a Segurança a CARLOS NEY
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10/08/2023 09:01
Conclusos para decisão
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10/08/2023 09:00
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL - SEMAD em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 06:31
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 06:29
Publicado Notificação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 06:12
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS.
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18/07/2023 16:59
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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