TJRN - 0806783-40.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806783-40.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSE ROMEU JACOME DE OLIVEIRA Advogado(s): ALESSA SAYONARA RAFAEL AZEVEDO DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n°0806783-40.2023.8.20.0000.
Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: José Romeu Jácome de Oliveira.
Advogada: Dra.
Alêssa Sayonara Rafael Azevedo da Silva (OAB nº 15.377/RN).
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA E COMETIMENTO DE NOVO DELITO).
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto por José Romeu Jácome de Oliveira, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN (Id. 19828054), que indeferiu o pedido de progressão de regime.
Nas razões recursais (Id. 19828049), o agravante sustentou, em síntese, que estão preenchidos os requisitos (objetivo e subjetivo) necessários à progressão de regime.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferido a progressão do regime fechado para o semiaberto.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões (Id. 21578702) refutando os argumentos suscitados pelo agravante, pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.
O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (Id. 21578703).
Instada a se pronunciar (Id. 21734966), a 5ª Procuradoria opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, o agravante busca a cassação da decisão que indeferiu o pedido de progressão do regime de cumprimento de sua pena do fechado para o semiaberto.
Ocorre que a decisão em vergaste me parece muito bem fundamentada, tanto do ponto de vista jurídico, quanto do ponto de vista fático.
Explico melhor.
Inicialmente, destaco que para progressão de regime é necessário que o agravante preencha os requisitos previstos nos art. 112 da Lei de Execução Penal.
No caso, restou comprovado que o agravante cumpriu o lapso temporal para a progressão de regime.
No entanto, o recorrente não satisfez o requisito subjetivo, haja vista que se constata através do atestado de pena (Id. 19828055) a ocorrência de diversas faltas disciplinares de natureza grave consistentes em uma fuga e a pratica de novo delito no curso da execução.
Desta forma, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania é uníssona no sentido que o cometimento de faltas graves ou de novos crimes no curso da execução da reprimenda constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, devido à ausência de preenchimento do requisito subjetivo, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE.
FUGA E REITERAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentado por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2.
Admite-se a não progressão ao regime semiaberto com base em fundamentos concretos que evidenciem o não preenchimento do requisito subjetivo, pois o apenado encontrava-se foragido do ergástulo desde 26.09.2017 (fl. 296 do PEC), sendo recapturado enquanto cometia novo crime (04.06.2018). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 550.407/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020).
Grifei.
EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
INDEFERIMENTO.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO.
HISTÓRICO DE PRÁTICA DE FALTAS GRAVES.
ABANDONO DO CUMPRIMENTO DA PENA POR QUATRO VEZES.
PRÁTICA DE SEIS NOVOS DELITOS NO CURSO DA EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) II - Para a concessão da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da LEP.
III - Na hipótese, o eg.
Tribunal de origem entendeu que não foi preenchido o requisito subjetivo, com base em fatos concretos ocorridos no curso da execução penal, quais sejam, o registro da prática de faltas disciplinares de natureza grave - quatro fugas, aliado à prática de seis novos crimes no curso da execução.
IV - Ademais, é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, providência que implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Habeas Corpus não conhecido. (HC 514.058/RS, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019).
Grifei.
Corroborando com a fundamentação suso, transcrevo fragmentos da decisão combatida (Id. 19828054): “No caso, verifica-se que existe prisão preventiva decretada face ao apenado, em outra ação penal a que responde, situação que leva a presunção de periculosidade.
Ora, se há fundamento para manutenção da prisão preventiva por razões de ordem pública, por coerência, não haveria o preenchimento, em tese, do requisito subjetivo para a progressão de regime.
Se a ordem pública resta ameaçada pela liberdade do apenado, inadequada seria sua progressão para o semiaberto, regime no qual o preso teria plena liberdade, ao menos durante o dia, quando não a liberdade durante todo o dia, quando monitorado eletronicamente. (...) Ora, a progressão depende da adaptação provável do apenado ao regime menos severo, sendo de anotar que na execução criminal prevalece o princípio do in dubio pro societate.
Não se pode causar à sociedade consciente risco, quando a não adaptabilidade do apenado a regime menos gravoso se apresenta manifesta. (...)”.
Grifei.
Ressalte-se, ademais, que, como bem mencionado pelo Órgão Ministerial atuante no segundo grau (Id. 21734966): “(...) observa-se que, muito embora ostente conduta carcerária classificada como “BOA” (ID 19828053), o apenado não possui condições de cumprir a pena em regime menos gravoso no presente momento, como bem asseverou o órgão ministerial de primeiro grau em sede de contrarrazões (ID 19828057, pág. 6): “[...] De acordo com certidão de evento 200.1, há dois mandados de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, sendo a primeiro expedido pelo Juízo do Gabinete da UJUDOCrim e o segundo pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, ações penais nº 0944965-89.2022.8.20.5001 e 0804307-61.2023.8.20.5004, respectivamente. [...] Ademais, o agravante praticou falta grave durante o cumprimento da pena, visto que fugiu no dia 08/10/2013, tendo sido recapturado somente no dia 19/10/2021. [...]”.
O abrandamento do regime, como se vê, representaria riscos à sociedade, por ora, uma vez que o apenado não demonstrou total adaptação e responsabilidade no cumprimento da sua pena, sendo evidente a falta do requisito subjetivo exigido no art. 112 da Lei de Execuções Penais.
Assim, em que pesem os argumentos defensivos, diante da decretação de prisão preventiva em desfavor do reeducando em outros autos, além da prática de falta grave (fuga em 08/10/2013 e recaptura somente no dia 19/10/2023) durante o cumprimento da pena, tenho que necessária a manutenção da decisão agravada. (...)”.
Portanto, ficou evidenciado de forma inconteste que o recorrente não preenche o requisito subjetivo necessário à progressão de regime, consequentemente, deve ser mantida a decisão do Juízo de origem.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria conheço e nego provimento ao agravo em execução. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
10/10/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 22:17
Juntada de Petição de parecer
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28/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 13:54
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2023 15:53
Expedição de Ofício.
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11/09/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
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03/07/2023 00:08
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:08
Conclusos para despacho
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22/06/2023 16:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/06/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:42
Conclusos para despacho
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19/06/2023 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2023 10:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/06/2023 17:17
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2023 13:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/06/2023 22:39
Conclusos para despacho
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04/06/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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