TJRN - 0800844-81.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0800844-81.2023.8.20.5108 Parte autora/Requerente:MANOEL FREIRE DE SOUZA Parte ré/Requerido:PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS S.A, em que se insurge contra a sentença retro, alegando a existência de erro quanto ao polo passivo da demanda.
Consta, efetivamente, no sistema judicial a inscrição da demandada “PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA”, cujo CNPJ difere daquele do responsável pelos descontos indevidamente realizados, configurando-se, portanto, a confusão no polo passivo, em razão da similitude na nomenclatura 'PSERV'.
Tal erro foi, inclusive, sanado por meio da exceção de pré-executividade acolhida, a qual reconheceu a nulidade da citação do réu.
No mais, esclareço que este juízo entendeu pela legitimidade passiva das duas rés, quais sejam, VIZALIFE PROCESSAMENTOS SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA e PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA, sendo as duas solidariamente condenadas ao pagamento de indenização material e moral em face do autor.
Por fim, ressalto novamente que os descontos realizados sob a rubrica “PSERV”, como já afirmado em decisões anteriores, são de reponsabilidade da PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA.
Pelo exposto, acolho dos embargos de declaração e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.
Assim sendo, exclua-se do polo passivo da demanda a “PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA”.
No mais, retornem-se os autos a classe processual “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL” tendo em vista que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença proferida (ID 154991294).
Com o trânsito em julgado e não havendo qualquer requerimento pendente, determino o retorno dos autos à conclusão para despacho de cumprimento de sentença, a fim de dar início ao cumprimento da sentença já pleiteada.
Publique-se.
Intime-se.
Pau dos Ferros, data registrada no sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0800844-81.2023.8.20.5108 Parte autora/Requerente:MANOEL FREIRE DE SOUZA Parte ré/Requerido:PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e outros SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação c/c repetição de indébito com indenização por danos morais, ajuizada por MANOEL FREIRE DE SOUSA em face de PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e VIZALIFE PROCESSAMENTOS SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos processuais.
Narra a parte autora, em breve síntese, que é beneficiária de aposentadoria e que ao consultar seu extrato bancário, percebeu um desconto sob o título “PSERV”, com valores que variam entre R$17,60 a R$72,00, tendo início no ano de 2018.
Contudo, alega que jamais realizou a contratação ou autorizou nenhum serviço que ensejasse os descontos periodicamente operados no seu benefício sob essa rubrica, pelo que reputa o débito como ilícito.
Desse modo, promoveu-se o presente feito com a finalidade de se declarar a nulidade do débito hostilizado, bem como condenar o demandado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram procuração e demais documentos.
Despacho de ID 101463427, decretou a revelia da parte demandada ante a ausência de contestação.
A sentença de ID 103875215 julgou procedente o pedido.
A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 104225212), sendo este provido, conforme acórdão no ID 116688374.
Após o início do cumprimento de sentença, a parte autora requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e a empresa citada apresentou exceção de pré-executividade (ID 123653190).
Decisão de ID 137150977 foi acolhida a exceção de pré-executividade reconhecendo a nulidade da citação na fase de conhecimento e dos atos processuais conseguintes.
Voluntariamente a empresa VIZALIFE PROCESSAMENTOS SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA ofereceu contestação e requereu a habilitação no processo (ID 140123613).
A empresa demandada, PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA, apresentou contestação (ID 141325534) alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita da parte autora.
No mérito a empresa demandada defendeu a regularidade dos descontos e requereu a improcedência total dos pedidos.
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 149450382) foi apreciada as preliminares arguidas em contestação das demandadas, fixado os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
Intimadas a manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte demandada manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide e parte autora informou não ter mais provas a produzir.
Após, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Decide-se.
II - Fundamentação: Uma vez que as partes se satisfizeram com as provas existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
A controvérsia da ação consiste em determinar se a contratação se deu com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora e se, por consequência, a referida empresa tinha autorização para promover os descontos mensais na conta bancária da demandante.
De plano, consigna-se que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do CDC (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, a decisão de saneamento e organização do processo (ID 149450382) foi cristalina ao atribuir à parte promovida a incumbência de provar a existência e a validade do negócio jurídico originador dos descontos efetuados no benefício da requerente.
Com efeito, uma vez realizada a inversão do ônus probatório, cabia à parte ré comprovar que tanto a contratação quanto a autorização ocorreram de forma lícita e não atentatória aos direitos do demandante.
No entanto, a empresa ré não apresentou nenhum documento em que a parte autora tenha contratado seus serviços, nem que a parte autora tenha usufruído ou sido beneficiada de serviços ou vantagens ofertadas pela demandada.
De toda forma, tenho que a parte autora não aderiu nem autorizou nenhum desconto em sua conta corrente, sendo vítima clara de fraude.
Quando intimada para requerer a produção de novas provas, outro momento em que poderia ter apresentado cópia do contrato impugnado na ação, a fim de demonstrar a legalidade dos descontos, a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide e deixou novamente de juntar aos autos qualquer documento capaz de provar a existência e a validade do negócio jurídico ensejador do débito cobrado da promovente.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos realizados na conta corrente do promovente.
Ora, efetuar descontos não autorizados em salário ou proventos de aposentadoria constitui prática de ato ilícito pela associação ré, pelo que tem o dever inequívoco de indenizar (Art. 189 do C.
Civil), tanto no que se refere a devolução do que foi indevidamente descontado dos proventos da parte autora, ressalta-se que a restituição deve ser em dobro, uma vez configurada a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). É evidente que a cobrança indevida de débitos em conta corrente por produtos/serviços bancários não contratados gera o direito de indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver valores descontados em seus proventos de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social, situação econômica das partes e a repercussão do dano, fixo o quantum total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - Dispositivo: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático/jurídicas anteriormente expendidas, julgo procedente, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) declarar indevido o desconto realizado no benefício da autora sob a rubrica “PSERV” junto ao promovido; b) condenar as demandadas, solidariamente, a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas do benefício da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar as demandadas, solidariamente, a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº Súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Pau dos Ferros, 17 de junho de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0800844-81.2023.8.20.5108 Parte autora:MANOEL FREIRE DE SOUZA Parte ré:PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
De forma espontânea, a VIZALIFE PROCESSAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA, apresentou contestação, suscitando a sua legitimidade passiva.
Sendo assim, o comparecimento espontâneo e assunção da reponsabilidade pela VIZALIFE sem qualquer oposição pela parte autora, inexistindo prejuízo à terceiros, acolho o pedido para inclui-la no polo passivo da demanda.
Defende ainda o réu, em sua contestação, que o prazo prescricional seria o trienal, à luz do disposto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do CPC.
Sem razão à parte demandada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de sua conta corrente é a data do último desconto indevido, o que ainda subsistia ao tempo do ajuizamento da ação.
Isso posto, rejeito a prejudicial de mérito alusiva à prescrição.
Ademais, esclareço que, por mais que a pretensão em si não esteja prescrita, o instituto abarca tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do autor.
Com efeito, encontram-se prescritas tão somente as tarifas supostamente descontadas indevidamente anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Sobre a defesa da PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA: Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida, entendo que não merece prosperar.
Explico.
Argumenta a promovida que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, haja vista que o contrato supostamente existente vincula a autora e as empresas “Vizaservice, Mapfre e SECON”.
Demanda, assim, pela sua exclusão da lide.
Contudo, frise-se que os descontos constantes nos extratos bancários juntados pela parte autora estão identificados com o nome da requerida.
Logo, mesmo que, porventura, não tenha sido a empresa participante da perfectibilização do contrato, indubitavelmente participou de sua execução, sendo, dessa forma, no mínimo, solidariamente responsável pelos defeitos na prestação do serviço, por integrar a cadeia consumerista (art.18, caput, do CDC).
Assim, rejeito referida preliminar arguida.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, entendo que também não merece ser acolhida, visto que de acordo com a vasta jurisprudência pátria, o prévio requerimento administrativo, salvo as hipóteses legalmente previstas, não constitui requisito essencial para ingressar com demanda judicial, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No que se refere à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria a ré infirmar tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte autora celebrou os contratos descritos nos autos, referente as cobranças sob a rubrica “PSERV”, autorizando os descontos em sua conta bancária. 2.
Se há dano moral indenizável em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 2 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do NCPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
Inclua-se no polo passivo da demanda a ré VIZALIFE PROCESSAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA P.I.
Pau dos Ferros, 24 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800844-81.2023.8.20.5108 Polo ativo MANOEL FREIRE DE SOUZA Advogado(s): KELVIN WESLEY DA SILVA AZEVEDO Polo passivo PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA IMPUGNADA NOS AUTOS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
Nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, ainda que se trate de pessoa jurídica. 2.
Valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. 3.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora, ora apelante, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 4.
Precedentes do TJRN (AC, 0820741-72.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023; AC, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/2023; AC, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023; AC nº 0801030-28.2020.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 17/03/2023; e AC nº 0800038-33.2021.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em j. 06/03/2023) e do STJ (AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021). 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à apelação, majorando o valor indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL FREIRE DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (Id 21174751), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800844-81.2023.8.20.5108), ajuizada em desfavor de PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título de seguro sob a rubrica “PSERV”; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, existente no extrato juntado no ID nº 96459330, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; e, 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação. 2.
Em suas razões recursais (Id 21174753), o apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja majorado o valor arbitrado a título de danos morais. 3.
Ausentes as contrarrazões (Id 21174756). 4.
Instado a se manifestar, Dr.
Vitor Emanuel de Medeiros Azevedo, Septuagésimo Promotor de Justiça de Natal em substituição, por convocação, na Décima Terceira Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por inexistência de interesse público ou social relevante (Id 21393129). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do recurso. 7.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a instituição financeira é fornecedora de serviços e a parte autora/apelante é a destinatária final desses serviços. 8.
A respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 9.
Ademais, inconteste a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se revelem abusivas ou coloquem em desvantagem exagerada o consumidor, em relativização à máxima pacta sunt servanda; inexiste, com isso, afronta a regra da obrigatoriedade dos contratos ou ao princípio da boa-fé objetiva estabelecido pelo Código Civil. 10.
O cerne meritório diz respeito à majoração do quantum arbitrado a título de danos morais, em virtude de contratação indevida de uma tarifa denominada “PSERV”. 11.
Defende a parte autora, ora apelante, que passou a receber descontos em seu benefício previdenciário referentes a serviço não contratado. 12.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a celebração do contrato com a ciência e consentimento da parte autora em relação ao contrato existente, apesar de devidamente citada. 13.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 14.
In casu, aplica-se à hipótese a inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e a parte autora destinatária final desses serviços. 15.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da parte autora e sendo este negativo, incumbia à recorrida comprovar a existência do contrato, o que legitimaria a cobrada do valor relativo à tarifa. 16.
Então, temos que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto relativo ao seguro em sua conta, e a recorrida não demonstrou a validade dos descontos realizados, eis que não há prova da contratação nos autos. 17.
Ademais, nos casos de descontos indevidos, resta configurada a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CRÉDITO DECORRENTE DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO DE FORMA DOBRADA DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Instituição Bancária que não demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes apta a ensejar descontos, uma vez que sequer apresentou o instrumento de contrato assinado pela parte autora, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a sua anuência, tem a obrigação de indenizar pelo dano causado.- Atualmente não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive com restrição de crédito e, por isso, as instituições financeiras devem adotar as medidas necessárias para evitar tais falhas de serviço.” (AC, 0820741-72.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023). 18.
Ainda a respeito da responsabilização objetiva da instituição financeira, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 19.
Desta feita, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegalidade do desconto, bem como no que respeita ao dever de indenizar por danos morais, consoante reconhece o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com a 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, consoante o voto do Relator, parte integrante deste”. (AC, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/2023) “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO AOS AUTOS.
IRREGULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (AC, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023) 20.
Quanto ao valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração à situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 21.
Na seara cível, destaco os arts. 927 e 186: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 22.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 23. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 24.
In casu, entendo que o valor deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por considerar adequado para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, gravitam em torno do referido montante. 25.
No mesmo sentido, destaco os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, ambos de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pelo apelado, descontando da previdência social valores referentes a um seguro, ocasionando transtornos de ordem moral.2.
Precedentes do STJ (REsp 1334357/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014) e do TJRN (AC 2017.002584-6, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017; AC 2015.020432-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2016; AC nº 2014.020597-1, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015).3.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (AC nº 0801030-28.2020.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 17/03/2023). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pelo apelado, descontando da previdência social valores referentes a um seguro, ocasionando transtornos de ordem moral.2.
Precedentes do STJ (REsp 1334357/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014) e do TJRN (AC 2017.002584-6, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017; AC 2015.020432-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2016; AC nº 2014.020597-1, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015).3.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (AC nº 0800038-33.2021.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em j. 06/03/2023). 26.
Por todo o exposto, conheço do recurso e dou provimento ao apelo, para majorar o valor referente à indenização por danos morais para o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária fixados nos termos da sentença. 27.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 28. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800844-81.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
24/09/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 17:10
Juntada de Petição de parecer
-
14/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:40
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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