TJRN - 0800844-81.2023.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
17/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 08:22
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:03
Decorrido prazo de VIZALIFE PROCESSAMENTOS SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MANOEL FREIRE DE SOUZA em 09/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 07:45
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:30
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/08/2025 10:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:30
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de VIZALIFE PROCESSAMENTOS SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MANOEL FREIRE DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:27
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/06/2025 07:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 08:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:09
Decorrido prazo de VIZALIFE PROCESSAMENTOS SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:55
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
12/05/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
06/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 06:34
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 07:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0800844-81.2023.8.20.5108 Parte autora:MANOEL FREIRE DE SOUZA Parte ré:PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
De forma espontânea, a VIZALIFE PROCESSAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA, apresentou contestação, suscitando a sua legitimidade passiva.
Sendo assim, o comparecimento espontâneo e assunção da reponsabilidade pela VIZALIFE sem qualquer oposição pela parte autora, inexistindo prejuízo à terceiros, acolho o pedido para inclui-la no polo passivo da demanda.
Defende ainda o réu, em sua contestação, que o prazo prescricional seria o trienal, à luz do disposto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do CPC.
Sem razão à parte demandada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de sua conta corrente é a data do último desconto indevido, o que ainda subsistia ao tempo do ajuizamento da ação.
Isso posto, rejeito a prejudicial de mérito alusiva à prescrição.
Ademais, esclareço que, por mais que a pretensão em si não esteja prescrita, o instituto abarca tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do autor.
Com efeito, encontram-se prescritas tão somente as tarifas supostamente descontadas indevidamente anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Sobre a defesa da PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA: Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida, entendo que não merece prosperar.
Explico.
Argumenta a promovida que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, haja vista que o contrato supostamente existente vincula a autora e as empresas “Vizaservice, Mapfre e SECON”.
Demanda, assim, pela sua exclusão da lide.
Contudo, frise-se que os descontos constantes nos extratos bancários juntados pela parte autora estão identificados com o nome da requerida.
Logo, mesmo que, porventura, não tenha sido a empresa participante da perfectibilização do contrato, indubitavelmente participou de sua execução, sendo, dessa forma, no mínimo, solidariamente responsável pelos defeitos na prestação do serviço, por integrar a cadeia consumerista (art.18, caput, do CDC).
Assim, rejeito referida preliminar arguida.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, entendo que também não merece ser acolhida, visto que de acordo com a vasta jurisprudência pátria, o prévio requerimento administrativo, salvo as hipóteses legalmente previstas, não constitui requisito essencial para ingressar com demanda judicial, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No que se refere à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria a ré infirmar tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte autora celebrou os contratos descritos nos autos, referente as cobranças sob a rubrica “PSERV”, autorizando os descontos em sua conta bancária. 2.
Se há dano moral indenizável em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 2 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do NCPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
Inclua-se no polo passivo da demanda a ré VIZALIFE PROCESSAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA P.I.
Pau dos Ferros, 24 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
25/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:56
Decorrido prazo de requerente em 06/03/2025.
-
07/03/2025 01:31
Decorrido prazo de MANOEL FREIRE DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MANOEL FREIRE DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:27
Decorrido prazo de MANOEL FREIRE DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MANOEL FREIRE DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:26
Decorrido prazo de MANOEL FREIRE DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de MANOEL FREIRE DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:30
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
10/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MANOEL FREIRE DE SOUZA em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:22
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 16:10
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2024 12:04
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2024 05:48
Decorrido prazo de KELVIN WESLEY DA SILVA AZEVEDO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:48
Decorrido prazo de KELVIN WESLEY DA SILVA AZEVEDO em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:57
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/05/2024 09:05
Juntada de carta
-
15/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 17:15
Outras Decisões
-
29/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:59
Juntada de operação policial
-
25/04/2024 14:47
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 23/04/2024.
-
24/04/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:40
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:40
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:01
Juntada de carta
-
11/03/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:19
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:19
Juntada de despacho
-
31/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 16:25
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 15:55
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2023 08:41
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
26/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:04
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 29/05/2023.
-
08/05/2023 15:06
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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