TJRN - 0808317-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:04
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0808317-85.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: FLAVIO DA SILVA BARBOZA Demandado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. e outros (2) DESPACHO Considerando a necessidade de manifestação da demandante a respeito da petição de ID. 152280732, reitere-se a intimação determinada no ID. 153751072, direcionando-a, desta vez, tanto para o advogado da parte autora quanto à própria autora, pessoalmente.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0808317-85.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: FLAVIO DA SILVA BARBOZA Demandado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. e outros (2) DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, falar sobre a petição de ID.
Num. 152280732.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:51
Processo Reativado
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05/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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06/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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06/12/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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04/12/2024 09:31
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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04/12/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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29/11/2024 05:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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23/11/2024 03:57
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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23/11/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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12/08/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:19
Processo Reativado
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22/07/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 20:07
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 03:31
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:31
Decorrido prazo de CLARO S/A em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:57
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA BARBOZA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:57
Decorrido prazo de FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:50
Decorrido prazo de FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:50
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA BARBOZA em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:09
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:09
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0808317-85.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO DA SILVA BARBOZA REU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., CLARO S/A, HARCOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA Cumprimento de Sentença promovido por FLAVIO DA SILVA BARBOZA contra SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., CLARO S/A, HARCOS COMERCIO E SERVICOS LTDA – EPP.
Trânsito em julgado no ID.
Num. 112561642.
Antes mesmo de ser intimado para o pagamento do valor requerido determinado em sentença/acórdão o executado SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. realizou pagamento no ID.
Num. 111448044 -- R$ 4.080,02 (quatro mil, oitenta reais e dois centavos).
Exequente concorda com os valores depositados, requerendo a expedição de alvarás e o arquivamento dos autos (ID.
Num. 116223708). É o breve relatório.
Decido.
FLAVIO DA SILVA BARBOZA promoveu o presente Cumprimento de Sentença contra contra SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., CLARO S/A, HARCOS COMERCIO E SERVICOS LTDA – EPP.
Trânsito em julgado no ID.
Num. 112561642.
Antes mesmo de ser intimado para o pagamento do valor requerido determinado em sentença/acórdão o executado SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. realizou pagamento no ID.
Num. 111448044 -- R$ 4.080,02 (quatro mil, oitenta reais e dois centavos).
Exequente concorda com os valores depositados, requerendo a expedição de alvarás e o arquivamento dos autos (ID.
Num. 116223708).
Pois bem, de acordo com o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, como ocorreu no caso em análise, uma vez que a parte executada satisfez o débito buscado nos autos.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão pela qual EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇAM-SE alvarás liberatórios, após o trânsito em julgado desta sentença, em favor dos exequentes , conforme requerido na petição de ID.
Num. 116223708, observando-se os seguintes valores: # R$ 3.709,09 (três mil, setecentos e nove reais e nove centavos) em favor do exequente, com transferência para a conta do Banco do Brasil, AGÊNCIA 1588-1 e CC 31228-2, de titularidade de FLAVIO DA SILVA BARBOZA, CPF: *34.***.*14-84. # R$ 370,93 (trezentos e setenta reais e noventa e três centavos) em favor da advogada do exequente, com transferência para a conta do Banco do Brasil, AGÊNCIA:3293-0, CONTA: 46.025-7, de titularidade de FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA. À Secretaria para que realize a evolução de classe.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2024 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2024 17:56
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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13/03/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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13/03/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
13/03/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
13/03/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
13/03/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
04/03/2024 08:42
Conclusos para decisão
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01/03/2024 14:57
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808317-85.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO DA SILVA BARBOZA REU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., CLARO S/A, HARCOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, especificar os valores destinados à parte e ao seu causídico.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 14:58
Conclusos para decisão
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19/01/2024 13:15
Juntada de Petição de comunicações
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19/01/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0808317-85.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: FLAVIO DA SILVA BARBOZA Parte Executada: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte vencedora, através de seu defensor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar acerca do pagamento realizado, conforme informado na petição acostada sob ID 111448044, bem como requerer o que entenda de direito.
Natal/RN, 10 de janeiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) #s3gt_translate_tooltip_mini { display: none !important; } -
10/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:04
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 08:29
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:29
Decorrido prazo de FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:16
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:16
Decorrido prazo de FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:51
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:53
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:06
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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11/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808317-85.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO DA SILVA BARBOZA REU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., CLARO S/A, HARCOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por FLAVIO DA SILVA BARBOZA contra SAMSUMG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, CLARO S.A. e HARCOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA EPP, todos qualificados.
Informa o demandante que adquiriu um aparelho celular, AP 4G SAMSUNG, A12M A12 65BG PTO DS, 350039933472759, no dia 22/12/2021, pelo valor de R$ 969,00, sendo pagamento realizado à vista.
Porém, no dia 02/02/2022, o autor deparou-se com o defeito de o aparelho não liga e nem aparecer nenhuma outra mensagem na sua tela, ocasião em que levou seu aparelho celular à assistência técnica da Samsung.
No dia 11/02/2022, retornou à assistência técnica para recebimento do seu telefone, na loja da HARCOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, filial da CLARO S/A.
Desse modo, requer a condenação das demandadas ao pagamento de danos materiais e morais.
A parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, oportunidade em que este juízo determinou que a mesma comprovasse que faz jus ao beneplácito constitucional.
Ato contínuo, anexou aos autos o demandante, comprovante de despesas mensais e o valor que recebe a título de renda.
Contestação da SAMSUNG repousa em ID. 83546827.
Oportunidade em que alegou, em síntese que, o aparelho apresentou defeito interno na placa do celular decorrente do mau uso.
Impugnou pela concessão da gratuidade judiciária, uso do produto em desacordo com o manual, sendo, portanto, culpa exclusiva sua e pela total improcedência da ação.
Decisão de ID. 85970349, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação dos demais demandados, qual seja, CLARO S/A e HARCOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Contestação da CLARO S/A em ID. 87428410.
Alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva, impugnou o pedido de concessão à gratuidade judiciária.
No mérito, assentou sobre a ausência de ilícito praticado por ela, visto que é somente a responsável pela rede telefônica, de modo que, quando um aparelho apresenta defeitos orienta a somente procurar a assistência técnica.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID. 91398980).
Réplica à contestação em ID. 93214962.
Intimada as partes para manifestarem interesse em outras provas, a demandada SAMSUNG informou que não possuía o interesse na realização de provas complementares e requereu o julgamento antecipado da lide.
O demandante, de igual modo, requereu o julgamento antecipado da lide.
A CLARO S/A não manifestou-se.
E o demandado, HARCOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP, manteve-se silente durante todo o processo, sendo considerado revel.
Insta salientar que o último foi devidamente citado conforme AR em ID. 90320976.
Vieram-se os autos em conclusão. É o relatório.
Passo ao julgado antecipado da lide, diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
A ação tem como o pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais.
Observo que não foi concedido ao demandado, no momento do recebimento da sua petição inicial, a concessão da gratuidade judiciária.
Nesse caso, passo a analisar a concessão da mesma nesse momento.
Tendo em vista os documentos juntado aos autos pelo demandante a respeito do seu ganho e dos seus gastos, entendo que merece amparo o seu pleito quanto à concessão da gratuidade.
Desse modo, concedo ao demandante a gratuidade judiciária.
Inicialmente, passo a analisar as alegações ofertadas pelas demandadas em suas contestações.
A tanto a SAMSUNG quanto a CLARO S/A apresentou impugnação a gratuidade judiciária requerida pelo demandante.
Nesse passo, entendo não merecer amparo às alegações formuladas pelas partes quanto a referido requisito.
Isso porque, milita em favor da parte pessoa física a presunção relativa de hipossuficiência.
Caso queira, a parte contrária, afastar determinada concessão, deve trazer aos autos provas capazes de afastar referida presunção, o que não visualizo nos autos.
Assim, REJEITO a impugnação a gratuidade da justiça.
Lado outra, informa o demandado CLARO S/A que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que o real legítimo é apenas a SAMSUNG.
No entanto, não merece prosperar essa alegação.
A empresa ao fornecer aparelhos telefônicos para vender em seu estabelecimento, embora a sua atividade principal seja a venda de linhas telefônicas, assume o risco do empreendimento e torna-se responsável pelos produtos que vende, coma a mesma responsabilidade do fabricante do produto. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
VENDA DE PLANOS E APARELHOS CELULARES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO INEXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. 1.
Caracterizada a figura do consumidor e do fornecedor (aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, nos termos do art. 3° do CDC), a natureza jurídica reverte-se de uma relação de consumo. 2. É plenamente possível a inversão do ônus da prova, uma vez que a apuração da responsabilidade da empresa recorrente faz-se à luz das normas de proteção ao consumidor, que é parte hipossuficiente. 3.
Como a empresa colhe o bônus pelo empreendimento de risco (venda de planos e aparelhos telefônicos), que lhe é vantajoso, deve também assumir o ônus de, em face da negligência na coleta de dados, via telefonema, dar azo à ocorrência de fraude, acarretando prejuízo a terceiros, que, no caso, não solicitou o serviço e se viu inserto em um contrato que nunca teve a intenção de fazer parte. 4.
Não havendo a prova da contratação e, por consequência, da dívida, ônus que cumpria ao recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, fica caracterizado o defeito no serviço por falha no dever de segurança. 4.
Diante de um contrato inexistente, deverá o fornecedor ressarcir os prejuízos causados ao consumidor, tendo em vista que a responsabilidade é imposta por lei, independentemente de culpa, após preenchidos os requisitos caracterizadores da responsabilidade objetiva. 5.
A fixação do dano deve atentar para as condições financeiras das partes e a gravidade do dano no cometimento do ilícito.
Assim, de acordo com os parâmetros adotados por este Tribunal, em casos análogos, a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) resta mantida. 6.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRODUTO USADO VENDIDO COMO NOVO.
APARELHO CELULAR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
VALOR QUE SE ENCONTRA ABAIXO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1° Turma Recursal - XXXXX- 94.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 03.05.2021) Na hipótese dos autos, verifica-se pela documentação que acompanha a inicial, nota fiscal, da compra da compra do aparelho celular, emitida pela HARCOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, no valor de R$ 969,00.
Junto a isso, também há uma ordem de serviço, apresentada pelo próprio autor, em ID. 78842836, com todo o relato do que foi observado no aparelho celular quando levado ao conserto na assistência técnica, contendo, inclusive imagens do aparelho.
O caso trata-se de relação de consumo, onde ficou patenteada o vício do produto.
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor trata da existência de vício no produto: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
A esse respeito decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO CELULAR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVA DE VÍCIO DO PRODUTO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS A DEVOLVER AS PARCELAS PAGAS PELO APARELHO.
CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DO VALOR GASTO COM OS DOIS CHIPS QUE QUEIMARAM EM DECORRÊNCIA DO VÍCIO.
INVIÁVEL A REPARAÇÃO DE DESPESAS COM FATURAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE, DIGNIDADE OU GRAVE DESCONSIDERAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*63-06, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 27/03/2018).
Assim, cabível a restituição dos valores pagos, de acordo com o art. 18 do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Nos documentos ancorados aos autos pelo autor, mais precisamente nos ID’s. 78842476 e 78842477, consta um vídeo e foto do aparelho celular, que pelas imagens mostradas, o mesmo não apresenta nenhum defeito externo, arranhão ou alguma parte amassada que demonstre que o mesmo sofreu um grande impacto ao ponto de amassar componentes internos do produto, como a sua placa, como demonstrado através de fotos, juntos à ordem de serviço, em ID. 78842836, pág, 3.
Destaque-se que se configuram os danos morais em razão do vício do produto, considerando que a parte autora sentiu-se lesada uma vez que tinha comprado o aparelho celular há poucos dias, ficou caracterizada a quebra da expectativa com o produto adquirido.
Assim, a frustração sofrida pela parte autora, ao longo desse tempo, e a insegurança sentida quanto à solução do problema, a meu ver, são o quanto basta para se aferir a violação do seu patrimônio moral, cuja responsabilidade, no caso, é das partes demandadas, levando em conta ainda que trata-se de bem essencial.
A jurisprudência já se manifestou quanto a este tema recentemente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - APARELHO DE TELEFONIA CELULAR - CONTRATAÇÃO DE GARANTIA ESTENDIDA - VÍCIO DE PRODUTO - CDC - CORRESPONSABILIADE DA VENDEDORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - ALEGAÇÃO DE CULPA DO COMPRADOR NÃO COMPROVADA - CONSERTO NÃO REALIZADO - RESSARCIMENTO DO VALOR DA GARANTIA - NECESSIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Nas ações de ressarcimento de danos movidas pelo consumidor por vício no produto, não há falar em ilegitimidade passiva do vendedor porque, no caso, aplica-se a regra da cadeia de fornecimento, nos termos do § 1º do art. 18 do CDC.
Quanto à obrigação do requerido de ressarcir o consumidor, esta advém de sua responsabilidade objetiva em relação aos produtos que comercializa, de modo que, não derruída sua culpa nem os alegados danos, a indenização é imperativa, notadamente no que tange ao valor da garantia estendida oferecida pela própria empresa que comercializou o aparelho celular.
Os danos morais também são patentes e seu valor deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, nem perder de vista seu caráter pedagógico.
No caso, o valor fixado pela sentença se mostrou adequado àqueles critérios, devendo ser mantido. (TJ-MG - AC: 10521160130014001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 13/02/2020, Data de Publicação: 21/02/2020) Diante da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, ponto que merece ser tratado com cautela, a fim de que não haja banalização do instituto de altíssimo interesse social.
O julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização.
O valor da indenização pretendida deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, as condições dos contendores, sendo o(a) promovido(a) uma grande empresa de tecnologia, e o(a) promovente um consumidor que não pode ser considerado rico; bem assim a extensão e a intensidade do dano, ou seja, o tempo em que a autora ficou sem poder utilizar o aparelho celular.
De acordo com razões esplanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições dos contendores, bem assim a extensão do dano, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é coerente com a gravidade dos fatos expostos.
Registro que o montante fixado não é de molde a ameaçar a estrutura econômico-financeira dos promovidos, mas, espelha em si a resposta que a ordem jurídica reserva aos infratores: de desestímulo a futuras práticas lesivas.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar as partes demandadas, solidariamente, a restituírem a autora a quantia de R$ R$ 969,00 (novecentos e sessenta e nove reaiss), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data da compra do aparelho celular, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do CC).
Condeno ainda as partes demandadas, solidariamente, ao pagamento de uma indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir desta data pelo INPC, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação.
Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
P.
I.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Natal/RN, data registrada no sistema.
NATAL/RN, 7 de novembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:55
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 08:01
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:19
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2023 05:21
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:15
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
18/11/2022 17:20
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
18/11/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
16/11/2022 13:32
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 07:30
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
11/11/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
08/11/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 12:05
Juntada de ata da audiência
-
07/11/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 08:07
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2022 21:00
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
28/09/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 10:40
Audiência conciliação designada para 08/11/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/09/2022 01:45
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 15:31
Outras Decisões
-
25/07/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2022 17:14
Decorrido prazo de LEINE HIALINA DE CASTRO ALVES em 03/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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