TJRN - 0804281-10.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0804281-10.2021.8.20.5300 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: GONDEMARIO DE PAULA MIRANDA NETO Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Diante da Certidão de ID 153141379, nota-se a existência de saldo remanescente na conta judicial.
Assim, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem sobre a Certidão.
Em seguida, conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0804281-10.2021.8.20.5300 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: GONDEMARIO DE PAULA MIRANDA NETO Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por GONDEMARIO DE PAULA MIRANDA NETO, em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos qualificados.
Decisão de Id. 124304952 acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução.
Na sequência, a parte exequente apresentou planilha atualizada, bem como requereu a expedição de alvará liberatório.
Na oportunidade, indicou as contas bancárias da parte exequente e da causídica habilitada. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, segundo dispõe a exegese do artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto.
Nesse sentido, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
Expeçam-se, após o trânsito em julgado, alvarás liberatórios nos seguintes termos: # R$ 7.344,13 (Sete mil trezentos e quarenta e quatro reais e treze centavos), em favor do exequente, com a transferência para a conta bancária do Banco Mercado Pago 323, agência 0001, conta corrente 2796155756-7, de titularidade de GONDEMARIO DE PAULA MIRANDA NETO - CPF: *79.***.*96-89; # R$ 1.615,71 (mil seiscentos e quinze reais e setenta e um centavos), em favor da advogada do exequente (honorários advocatícios), com a transferência para a conta do Banco do Brasil, agência 3777-X, conta corrente 105836-3, de titularidade de TÂMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA, CPF Nº *71.***.*80-97. # R$ 94,36 (noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), em favor da executada (valor correspondente ao excesso reconhecido), com a transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, agência 4361-3, conta corrente 28170-0, de titularidade de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO CNPJ N.º 08.***.***/0001-05.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVEM-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0804281-10.2021.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GONDEMARIO DE PAULA MIRANDA NETO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de Id. 125445933.
Após, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0804281-10.2021.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: GONDEMARIO DE PAULA MIRANDA NETO Parte Executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte exequente, através de seu advogado, para se manifestar sobre a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA acostadas aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se conclusão do feito em seguida, com ou sem manifestação.
Natal/RN, 8 de março de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0415629-65.2010.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: AURINA PEREIRA DE LIMA e outros (5) Advogado do(a) AUTOR: WALTER PEREIRA DE LIMA - RN4253 Parte Ré/Requerida: Herdeiros e Sucessores de Pedro Gomes Advíncula e outros (7) D E S P A C H O - Ofício Verifico que todos os réus certos já foram citados.
Quanto ao réu Elifas, não há mais a necessidade de sua citação uma vez que se divorciou da herdeira Terezinha, conforme noticia o IP n. 0820810-16.2022.8.20.5124.
Resta apenas precisar em que carta de aforamento registrada se encontra o bem.
A certidão da SEMURB de id. 87883522, p.3, indica a carta de aforamento 20133/1976, desmembrada da 4031, que, por sua vez, decorreu da reunião das cartas 2422 e 2433.
A 2a.
CRI informou que a matrícula 36367 trata da carta de aforamento 2422 (id. 94357567, p.3), não havendo registro das demais.
Já a 1a.
CRI, em sua última certidão de id. 95603810, p.4, indicou que o imóvel usucapiendo estaria contido na carta de aforamento n. 2433, objeto da transcrição 6940, L3-U, fls. 11v, de 13/09/1945, não havendo registro das demais cartas.
Consta, ainda, dos autos uma certidão anterior da 1a.
CRI relativa à carta de aforamento n. 2422, desmembrada da 2331 (Transcrição 8334, fls. 25v/26, Livro 3-Z, de 28/02/1947, id. 51847452, p. 16).
Assim, determino seja oficiado a: (i) 1a.CRI para que esclareça se foi anotada a abertura da matrícula 36367 da 2a.
CRI na transcrição 8334, no prazo de 5 dias; (ii) SEMURB para que esclareça se o imóvel usucapiendo (rua Monsenhor Landim, 122), está contido na área da carta de aforamento 2422 ou 2423, já que as posteriores não foram levadas a registro, no prazo de 5 dias.
Intime-se a parte autora para que esclareça se o inventário de Gonçalo Pereira de Lima já foi arquivado e forneça o número de whatsapp da herdeira Terezinha, em 5 dias.
Este despacho fará as vezes de ofício.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
11/04/2023 11:01
Conclusos para decisão
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11/04/2023 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2023 15:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/02/2023 00:26
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:25
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:24
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:24
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:23
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:23
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:48
Conclusos para despacho
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06/02/2023 14:48
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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03/02/2023 09:35
Juntada de Certidão
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01/02/2023 10:48
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 10:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro.
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01/02/2023 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2023 14:05
Juntada de Petição de informação
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23/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:45
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 10:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro.
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04/01/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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29/12/2022 12:08
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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26/12/2022 21:42
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 09:03
Conclusos para decisão
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08/12/2022 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/12/2022 17:36
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
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07/12/2022 12:56
Recebidos os autos
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07/12/2022 12:56
Conclusos para despacho
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07/12/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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