TJRN - 0820198-93.2021.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:13
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 08:37
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0820198-93.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GLAURA KELLY DUARTE COELHO DANTAS, CLAUDIO SERGIO DE SOUZA DANTAS REU: MARTINS & MARTINS IMOVEIS LTDA - ME, VALDIR MEDEIROS DA NOBREGA, MARIA LUCIENI DOS SANTOS SENTENÇA I Do breve relatório Vistos, etc O autor, qualificado, por seu advogado, ajuizou ação contra a ré, qualificada.
No decorrer da ação, chegaram a denominador comum, acertando acordo.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
II Do saneamento do feito DECLARO o feito saneado.
Sem questões processuais a resolver.
Processo em ordem.
Passo ao mérito.
III Do mérito da ação III.1 De algumas considerações preliminares: das 02 (duas) formas de resolução da ação, com ou sem apreciação de mérito Toda ação tem um fim, e esse fim pode se dar de duas formas: com ou sem que o mérito da demanda (ou seja, o que se pede e o que se nega) seja julgado.
No caso de não se apreciar o mérito da demanda, tem-se a extinção por alguma razão processual (todas as hipóteses constam do artigo 485 do Código de Processo Civil).
Aproveito para transcrever[1]: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
Quando se aprecia o mérito da demanda, resolve-se a causa não através de uma avaliação meramente da dimensão processual, mas a partir de uma completa apreciação de seu conteúdo, ou seja, pacificando o conflito inter partes instalado pela lide.
Há várias maneiras de resolver o mérito de uma demanda em juízo – e o artigo 487 do Código de Processo Civil já citado acima também menciona, direta ou indiretamente, todas elas.
A transcrição é proveitosa para ilustrar: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
A primeira dessas maneiras é quando o magistrado julga a lide e acolhe ou não o pedido do pólo ativo da ação; mas dentre as demais formas, existe a que termina sendo pouco utilizada na prática, embora muito valorizada, inclusive pelas partes envolvidas: a da transação (inciso III).
A transação é um negócio jurídico que importa na composição voluntária e amigável entre as partes em que não há renúncia ao direito pleiteado de um dos 02 (dois) lados nem reconhecimento jurídico do pedido pelo outro.
Em resumo: nenhum dos que estão envolvidos obtém tudo que procura e, ao mesmo tempo, o outro lado não perde, na íntegra, o que estaria sujeito a perder.
A marca da transação, mediada ou não, é precisamente essa: a disponibilidade dos direitos é maduramente utilizada pelas partes a fim de evitar maior demora e/ou prejuízo na resolução da situação de fato[2].
Foi o que aconteceu nesta ação.
III.2 Do mérito em si: da transação celebrada e consensualmente aprovada Todo negócio jurídico é um encontro de vontades que se complementam.
O que o distingue dos demais fenômenos jurídicos é a liberdade, ou seja, os envolvidos escolhem como e de que forma os efeitos jurídicos serão produzidos.
A transação, como dito acima e agora repetido, é um negócio jurídico, mas um negócio jurídico que, mantendo aquela que é sua principal característica, a liberdade, lhe agrega outra, a composição, entendida aí como o não haver renúncia nem reconhecimento jurídico do pedido.
Existe, é inegável, sim, de um lado, uma certa renúncia a direito – e também um pouco de reconhecimento pela parte contrária; mas sempre em caráter parcial, cedendo cada lado um pouco até se obter o denominador comum.
No caso ora em debate, todas as partes deliberaram livremente sobre direito disponível (patrimônio) para chegar a um ponto comum.
Ora: como são todos capazes e a forma utilizada é permitida em lei (artigo 104 do Código Civil), nada mais resta a fazer ao juízo responsável pela ação que sentenciar o feito e homologar o acordo celebrado a fim de começar a lhe dar execução. É o que passo a fazer no dispositivo.
IV Do dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, do que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos.
Diante disso, EXTINGO a ação com apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 487, caput e inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme acordado.
A taxa judiciária fica a cargo de quem já a pagou.
EXPEÇA-SE alvará de liberação, caso necessário.
Faculto às partes, antes de se encerrar, levantar, por recibo, os documentos que eventualmente tiverem acostado.
Face à renúncia ao prazo recursal, e TENDO EM VISTA que, em caso de eventual inadimplemento, nada impede a retomada com desarquivamento, CERTIFIQUE-SE o trânsito de imediato, REMETENDO ao arquivo em seguida em vez de manter em suspensão.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. _____________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei n 11.419/06) [1] Todas as citações legislativas e jurisprudenciais presentes no decorrer do texto foram retiradas ou, no primeiro caso, do sítio oficial do Gabinete Civil da Presidência da República, ou, no segundo caso, do sítio oficial do tribunal prolator da decisão a que me refiro.
O acesso se deu na data da decisão.
Os eventuais destaques são de minha autoria e não constam da versão original. [2] In DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol I.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
Salvador: Juspodivm, 2009.
Pp. 75/99. -
29/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:02
Homologada a Transação
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29/05/2025 07:37
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 14:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0820198-93.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAURA KELLY DUARTE COELHO DANTAS, CLAUDIO SERGIO DE SOUZA DANTAS REU: MARTINS & MARTINS IMOVEIS LTDA - ME, VALDIR MEDEIROS DA NOBREGA, MARIA LUCIENI DOS SANTOS DESPACHO EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença.
INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
06/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:39
Processo Reativado
-
06/05/2025 07:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 22:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:48
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:48
Juntada de despacho
-
17/03/2023 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2023 15:56
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
15/03/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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14/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 05:20
Decorrido prazo de LAURA JULIANA PEREIRA DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:20
Decorrido prazo de LORENNA MEDEIROS TOSCANO DE BRITO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 21:11
Juntada de Petição de recurso de apelação
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04/02/2023 03:28
Decorrido prazo de LORENNA MEDEIROS TOSCANO DE BRITO em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 19:38
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 07:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/12/2022 21:02
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:44
Decorrido prazo de LORENNA MEDEIROS TOSCANO DE BRITO em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 11:53
Decorrido prazo de LAURA JULIANA PEREIRA DO NASCIMENTO em 23/08/2022 23:59.
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22/08/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 23:32
Outras Decisões
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20/05/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 01:58
Juntada de Petição de comunicações
-
18/05/2022 08:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/05/2022 16:38
Juntada de custas
-
20/04/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 03:16
Decorrido prazo de LORENNA MEDEIROS TOSCANO DE BRITO em 22/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 14:56
Conclusos para despacho
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06/11/2021 02:41
Decorrido prazo de MARTINS & MARTINS IMOVEIS LTDA - ME em 05/11/2021 23:59.
-
11/10/2021 07:00
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2021 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 00:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIENI DOS SANTOS em 24/06/2021 23:59.
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24/06/2021 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2021 23:26
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 19:41
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 19:39
Juntada de carta de ordem devolvida
-
03/06/2021 10:21
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2021 18:43
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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