TJRN - 0820198-93.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0820198-93.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GLAURA KELLY DUARTE COELHO DANTAS, CLAUDIO SERGIO DE SOUZA DANTAS REU: MARTINS & MARTINS IMOVEIS LTDA - ME, VALDIR MEDEIROS DA NOBREGA, MARIA LUCIENI DOS SANTOS SENTENÇA I Do breve relatório Vistos, etc O autor, qualificado, por seu advogado, ajuizou ação contra a ré, qualificada.
No decorrer da ação, chegaram a denominador comum, acertando acordo.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
II Do saneamento do feito DECLARO o feito saneado.
Sem questões processuais a resolver.
Processo em ordem.
Passo ao mérito.
III Do mérito da ação III.1 De algumas considerações preliminares: das 02 (duas) formas de resolução da ação, com ou sem apreciação de mérito Toda ação tem um fim, e esse fim pode se dar de duas formas: com ou sem que o mérito da demanda (ou seja, o que se pede e o que se nega) seja julgado.
No caso de não se apreciar o mérito da demanda, tem-se a extinção por alguma razão processual (todas as hipóteses constam do artigo 485 do Código de Processo Civil).
Aproveito para transcrever[1]: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
Quando se aprecia o mérito da demanda, resolve-se a causa não através de uma avaliação meramente da dimensão processual, mas a partir de uma completa apreciação de seu conteúdo, ou seja, pacificando o conflito inter partes instalado pela lide.
Há várias maneiras de resolver o mérito de uma demanda em juízo – e o artigo 487 do Código de Processo Civil já citado acima também menciona, direta ou indiretamente, todas elas.
A transcrição é proveitosa para ilustrar: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
A primeira dessas maneiras é quando o magistrado julga a lide e acolhe ou não o pedido do pólo ativo da ação; mas dentre as demais formas, existe a que termina sendo pouco utilizada na prática, embora muito valorizada, inclusive pelas partes envolvidas: a da transação (inciso III).
A transação é um negócio jurídico que importa na composição voluntária e amigável entre as partes em que não há renúncia ao direito pleiteado de um dos 02 (dois) lados nem reconhecimento jurídico do pedido pelo outro.
Em resumo: nenhum dos que estão envolvidos obtém tudo que procura e, ao mesmo tempo, o outro lado não perde, na íntegra, o que estaria sujeito a perder.
A marca da transação, mediada ou não, é precisamente essa: a disponibilidade dos direitos é maduramente utilizada pelas partes a fim de evitar maior demora e/ou prejuízo na resolução da situação de fato[2].
Foi o que aconteceu nesta ação.
III.2 Do mérito em si: da transação celebrada e consensualmente aprovada Todo negócio jurídico é um encontro de vontades que se complementam.
O que o distingue dos demais fenômenos jurídicos é a liberdade, ou seja, os envolvidos escolhem como e de que forma os efeitos jurídicos serão produzidos.
A transação, como dito acima e agora repetido, é um negócio jurídico, mas um negócio jurídico que, mantendo aquela que é sua principal característica, a liberdade, lhe agrega outra, a composição, entendida aí como o não haver renúncia nem reconhecimento jurídico do pedido.
Existe, é inegável, sim, de um lado, uma certa renúncia a direito – e também um pouco de reconhecimento pela parte contrária; mas sempre em caráter parcial, cedendo cada lado um pouco até se obter o denominador comum.
No caso ora em debate, todas as partes deliberaram livremente sobre direito disponível (patrimônio) para chegar a um ponto comum.
Ora: como são todos capazes e a forma utilizada é permitida em lei (artigo 104 do Código Civil), nada mais resta a fazer ao juízo responsável pela ação que sentenciar o feito e homologar o acordo celebrado a fim de começar a lhe dar execução. É o que passo a fazer no dispositivo.
IV Do dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, do que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos.
Diante disso, EXTINGO a ação com apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 487, caput e inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme acordado.
A taxa judiciária fica a cargo de quem já a pagou.
EXPEÇA-SE alvará de liberação, caso necessário.
Faculto às partes, antes de se encerrar, levantar, por recibo, os documentos que eventualmente tiverem acostado.
Face à renúncia ao prazo recursal, e TENDO EM VISTA que, em caso de eventual inadimplemento, nada impede a retomada com desarquivamento, CERTIFIQUE-SE o trânsito de imediato, REMETENDO ao arquivo em seguida em vez de manter em suspensão.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. _____________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei n 11.419/06) [1] Todas as citações legislativas e jurisprudenciais presentes no decorrer do texto foram retiradas ou, no primeiro caso, do sítio oficial do Gabinete Civil da Presidência da República, ou, no segundo caso, do sítio oficial do tribunal prolator da decisão a que me refiro.
O acesso se deu na data da decisão.
Os eventuais destaques são de minha autoria e não constam da versão original. [2] In DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol I.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
Salvador: Juspodivm, 2009.
Pp. 75/99. -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820198-93.2021.8.20.5001 Polo ativo MARTINS & MARTINS IMOVEIS LTDA - ME e outros Advogado(s): LAPLACE ROSADO COELHO NETO Polo passivo GLAURA KELLY DUARTE COELHO DANTAS e outros Advogado(s): LAURA JULIANA PEREIRA DO NASCIMENTO, VINICIUS DOMINGOS BEZERRA DE PAULA, LORENNA MEDEIROS TOSCANO DE BRITO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA PACTUADA.
OCUPAÇÃO INDEVIDA ANTES DA TRANSFERÊNCIA DA POSSE E DOMÍNIO.
MULTA CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão dos autores para condenar os apelantes ao pagamento de multa contratual e de valores relativos à ocupação indevida de imóvel antes da transferência da posse e do domínio, além de determinar a improcedência do pedido de responsabilização da imobiliária intermediadora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os recorrentes descumpriram os termos contratuais ao ocuparem o imóvel antes do pagamento integral e da transferência da posse, incidindo, assim, a cláusula penal; (ii) estabelecer se a imobiliária intermediadora poderia ser responsabilizada solidária ou exclusivamente pelos ônus pecuniários decorrentes do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado entre as partes prevê expressamente que a posse e o domínio do imóvel somente seriam transferidos ao comprador após o pagamento integral, conforme cláusula oitava do instrumento contratual. 4.
A ocupação indevida foi comprovada por evidências, como vídeo anexado aos autos e histórico de consumo de energia elétrica, demonstrando aumento significativo de uso no período subsequente à assinatura do contrato de compra e venda. 5.
O ônus de desconstituição do conjunto probatório recai sobre os apelantes, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo sido produzida prova suficiente para afastar a conclusão de descumprimento contratual. 6.
A cláusula penal prevista no contrato, com fundamento no art. 408 do Código Civil, é aplicável pelo descumprimento do ajuste de vontades, além de serem devidos os valores relativos à ocupação do imóvel no período fixado na sentença. 7.
Não há responsabilidade da imobiliária intermediadora, uma vez que a cláusula contratual isenta expressamente os intermediadores de ônus decorrentes do não cumprimento do contrato. 8.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 9.
O descumprimento de cláusula contratual que condiciona a transferência de posse e domínio ao pagamento integral autoriza a aplicação da cláusula penal. 10.
A ocupação indevida de imóvel antes da conclusão do pagamento integral gera a obrigação de indenizar pelos valores devidos à título de locação durante o período de ocupação. 11.
A imobiliária intermediadora, isenta por cláusula contratual expressa, não responde solidária ou exclusivamente por descumprimento do contrato firmado pelos promitentes compradores.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 408 e 422; CPC, art. 373, II; art. 85, § 11.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdir Medeiros da Nóbrega e Maria Lucieni dos Santos, em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos nº 0820198-93.2021.8.20.5001, julgou os pedidos iniciais nos seguintes termos: “EX POSITIS, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a demanda em relação ao réu MARTINS & MARTINS IMÓVEIS LTDA.-ME.
CONDENO os autores nos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados do réu MARTINS & MARTINS IMÓVEIS LTDA.-ME, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios do art. 85, § 2º do CPC.
De outra banda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por GLAURA KELLU DUARTE COELHO DANTAS e CLÁUDIO SÉRGIO DE SOUZA DANTAS em desfavor de VALDIR MEDEIROS DA NÓBREGA e MARIA LUCIENE DOS SANTOS para: (i) CONDENAR os réus VALDIR MEDEIROS DA NÓBREGA e MARIA LUCIENE DOS SANTOS a pagarem o valor da multa contratual da cláusula 11ª; (ii) CONDENAR os réus VALDIR MEDEIROS DA NÓBREGA e MARIA LUCIENE DOS SANTOS a pagarem os valores relativos à ocupação indevida do bem, no valor mensal de R$ 1.810 (mil oitocentos e dez reais), pelo período morado de 08/20 a 01/21; (iii) NEGAR os demais pedidos realizados pelos Autores. (iv) Constatada a sucumbência recíproca, CONDENO os autores a pagarem 30 % (trinta por cento) dos honorários aos advogados dos réus VALDIR MEDEIROS DA NOBREGA e MARIA LUCIENI DOS SANTOS, bem como CONDENO os mesmos réus a pagarem 70 % (setenta por cento) dos honorários advocatícios aos causídicos dos autores.
Custas na mesma proporção. (v) EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, inciso I, do CPC.
Para os danos materiais: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir do efetivo prejuízo e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Para os honorários advocatícios de sucumbência: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir da sentença e JUROS DE MORA de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC).
Transitado em julgado esta sentença, INTIME-SE a parte vitoriosa para requerer o cumprimento do julgado no prazo de trinta (30) dias, sob pena de arquivamento dos autos, de acordo com a Portaria Conjunta TJ-RN n° 19, de 23 de abril de 2018.
P.R.I.” Da sentença foram interpostos aclaratórios, julgados nos seguintes termos: “Dito isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO, como dito acima, aos embargos de declaração interpostos para REFORMAR a condenação dos autores a pagar honorários de sucumbência em favor da Martins & Martins Imóveis Ltda, MANTENDO, quanto ao mais, a sentença lançada tal como proferida”.
Irresignada com o resultado, a parte ré dele apelou, argumentando, em suas razões recursais: a) os recorridos contrataram a imobiliária REMAX MEGA para realizar a venda de um imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Pitombeia, nº 142, Nova Parnamirim/RN; b) os recorrentes realizaram a compra do referido imóvel, transacionado pelo valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), a ser pago na forma acordada em contrato; c) os apelantes não deram causa a qualquer tipo de atraso enfrentado junto ao banco financiador, sendo ônus da imobiliária tal negociação/mediação; d) “foram autorizados pela imobiliária REMAX, através da corretora Aliete Silva do Nascimento, a adentrarem o imóvel para verificar se haveria necessidade de reparos estruturais, vindo estes a residirem no imóvel somente após a finalização do processo de financiamento”; e) o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel foi subscrito no mês de julho de 2020 e o Contrato de Venda d Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH – Sistema Financeiro De Habitação junto a CEF assinado no mês de outubro de 2020, ou seja, dentro do prazo previsto no parágrafo segundo da Cláusula Terceira do contrato de compra e venda; f) “sem nenhum elemento de fato, de direito ou de matéria de prova, o d. juízo concluiu que os apelados RESIDIRAM NO IMÓVEL pelo período de 08/20 à 01/21”; g) o magistrado a quo fixou a quantia mensal de R$1.810,00 (mil oitocentos e dez reais), pelo período estabelecido, com base em um único anúncio juntado pelos autores em imóvel similar apenas quanto a metragem da residência e localização; h) “para que houvesse a definição do valor devido, deveria ser observado uma estimativa média de valores de mercado a época da suposta moradia por meio de pareceres técnicos fornecidos por corretores qualificados para tantos; i) há contradição nos elementos da sentença ao “consignar que a imobiliária REMAX pode ser processada por uma via autônoma (ação de regresso) e, em contrapartida, julga o pleito improcedente com relação a ela”.
Sob esses fundamentos, pugnou pela reforma do decisum a quo para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, a “responsabilização da imobiliária Remax para que suporte os ônus pecuniários/financeiros advindo dos presentes autos em solidariedade com os apelantes ou mesmo exclusivamente”.
Contrarrazões apresentadas pela parte contrária ao Id. 18719443.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id. 20169412). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínseco e extrínseco, conheço do apelo.
Cinge-se o cerne da questão em aferir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar os recorrentes ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 11ª, em decorrência do descumprimento do contrato, bem como ao adimplemento de valores relativos à ocupação indevida do bem, na quantia mensal de R$ 1.810 (mil oitocentos e dez reais), pelo período de 08/2020 a 01/2021.
Registre-se, de início, que inexiste qualquer violação ao princípio da não surpresa (art. 10, do CPC), tendo em vista que as cláusulas contratuais controvertidas foram intensamente discutidas pelas partes, nada obstando a interpretação de seus termos pelo magistrado, notadamente se firmada com base nos termos avençados e em seu livre convencimento motivado.
No caso dos autos, as partes firmaram, em julho/2020, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda do imóvel residencial (casa) situado na Rua da Pitombeira, 142, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN (Id. 18719381).
O deslinde da causa reside em averiguar o descumprimento de termos ajustados na cláusula oitava e a incidência da cláusula penal, em razão do alegado descumprimento.
Acerca da penalidade por falta de observância ao avençado, disciplina o Código Civil, no Art. 408: “Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.” Não se pode, ainda, olvidar o princípio da boa-fé objetiva que deve permear a relação contratual.
A teor, o disposto no art. 422 do Código Civil: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Preceitua o instrumento contratual em sua cláusula oitava, in litteris: “O PROMISSÁRIO COMPRADOR declara haver visitado o imóvel objeto deste contrato, ter vistoriado o mesmo, e estar ciente de suas características, benfeitorias e de suas medidas, sendo a presente compra e venda feita em caráter “ad corpus”, aceitando-o no estado de conservação em que se encontra, sabendo sua localização; assim como o PROMITENTE VENDEDOR se comprometem a entregar o imóvel no estado de conservação em que se encontra, concordando ambas as partes que não há necessidade de nenhum instrumento aditivo a este contrato que especifique as suas condições atuais e os pertences que o compõem.
Parágrafo Único: A posse e o domínio do imóvel objeto deste contrato, serão dados ao PROMISSÁRIO COMPRADOR após o recebimento da totalidade dos pagamentos descritos na cláusula terceira, dando-lhe posse, domínio, direito, ação e servidões, para que o mesmo usufrua livremente e disponhacomo seu para todos os fins. (grifo acrescido) Adianto que a irresignação quanto ao afastamento da responsabilização da imobiliária não merece prosperar.
Analisando a pactuação existente, observa-se que são partes na avença os promitentes compradores (réus/recorrentes) e os promitentes vendedores (autores/recorridos), havendo cláusulas contratuais fixando as obrigações e os direitos das partes contratantes, Por seu turno, estão expressamente consignados apenas como intermediadores/corretores, respectivamente, a Martins e Martins Imóveis Ltda-Me, (Re/Max Mega), Aliete Silva do Nascimento e Reiner Trindade Araújo (Cláusula Décima Segunda).
Há ainda previsão no parágrafo terceiro da mencionada cláusula: “As partes isentam, expressamente, os INTERMEDIADORES de qualquer ônus decorrente do eventual não cumprimento das cláusulas previstas neste instrumento contratual”. (grifo do original) Outrossim, embora se reconheça o esforço argumentativo dos recorrentes no sentido da responsabilização exclusiva/solidária da imobiliária Martins e Martins Imóveis Ltda-Me, (Re/Max Mega), é de se coadunar com o entendimento de que as partes que se comprometeram com o pacto de compra e venda foram os réus e não a imobiliária.
Pela clareza de seus fundamentos destaco trecho do julgado singular: “Portanto, entendo que, nada obstante atribua a culpa pela ocupação antes do pagamento integral pelo valor do imóvel à imobiliária, os réus VALDIR MEDEIROS DA NOBREGA e MARIA LUCIENI DOS SANTOS sabiam, ao ter assinado, que, por expressas disposições contratuais, só poderiam ter ocupado o imóvel, após o pagamento integral do mesmo e da consequente liberação do valor financiado pela CEF.” Ademais, embora a parte recorrente alegue a existência de contradição nos elementos da sentença ao “consignar que a imobiliária REMAX pode ser processada por uma via autônoma (ação de regresso) e, em contrapartida, julga o pleito improcedente com relação a ela”, tal incongruência não se verifica.
Isto porque, tendo por base o contrato acostado à inicial, não se vislumbra a responsabilidade de Remax por descumprimento da cláusula apontada, tendo em vista que as obrigações nelas fixadas imputam a observância dos termos contratados por parte dos recorrentes.
Todavia, tal conclusão não obsta que eventuais pleitos dos réus em relação à conduta da imobiliária sejam discutidos em outra demanda, consoante mencionado na origem.
Assim, deve ser mantida a improcedência da pretensão autoral em relação a empresa imobiliária.
Por seu turno, é de se perquirir acerca do descumprimento contratual por parte dos recorrentes.
Observando-se o contexto fático, bem como o conjunto probatório, mostra-se frágil a argumentação de que teriam a adentrado o imóvel apenas para verificar se haveria necessidade de reparos estruturais.
Isto porque, na própria cláusula 8ª já havia a previsão de que os compradores já teriam vistoriado o imóvel, estando cientes de suas características.
Além disso, foram colacionados pelo autor vídeo demostrando a ocupação do bem e histórico de consumo que comprovaram relevante aumento da conta de energia no mês subsequente à assinatura do instrumento de compra e venda.
Destaque-se, por especial importância, que a simples assinatura do contrato de financiamento com o agente bancário não ampara a ocupação do imóvel, tendo em vista que a regra contratual acima referida é clara em estabelecer que “A posse e o domínio do imóvel objeto deste contrato, serão dados ao PROMISSÁRIO COMPRADOR após o recebimento da totalidade dos pagamentos descritos na cláusula terceira”.
Nessa toada, ao contrário do que argumenta a parte ré, há elementos de fato, de direito e material probatório suficiente a corroborar que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao entender que é caso de aplicação da penalidade contratualmente estabelecida, pois houve a ocupação do bem antes da conclusão da totalidade do pagamento, ocorrido somente em 01/2021, em afronta à condição prevista no ajuste de vontades.
Destarte, apesar de devidamente intimados, os réus não requereram as produção de outras provas, deixando de se desincumbirem do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC.
Nesta ordem de ideias, igualmente devidos os alugueis pela ocupação no período estabelecido na sentença, além do que não foi desconstituída a razoabilidade do valor mensal indicado no caderno processual.
Postas as premissas normativas, em relação às peculiaridades do caso concreto, conclui-se que não trouxe a parte recorrente elementos mínimos a corroborar suas alegações, pelo que não há como se distanciar das conclusões de origem.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença.
Diante do resultado da irresignação, na forma do art. 85, §11, do CPC, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sob a responsabilidade da parte apelante. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Dezembro de 2024. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820198-93.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de novembro de 2024. -
10/09/2024 02:24
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO DE SOUZA DANTAS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:24
Decorrido prazo de GLAURA KELLY DUARTE COELHO DANTAS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:57
Decorrido prazo de GLAURA KELLY DUARTE COELHO DANTAS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:57
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO DE SOUZA DANTAS em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:04
Conclusos para decisão
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21/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0820198-93.2021.8.20.5001 APELANTE: MARTINS & MARTINS IMOVEIS LTDA - ME, VALDIR MEDEIROS DA NOBREGA, MARIA LUCIENI DOS SANTOS Advogado(s): LAPLACE ROSADO COELHO NETO APELADO: GLAURA KELLY DUARTE COELHO DANTAS, CLAUDIO SERGIO DE SOUZA DANTAS Advogado(s): LAURA JULIANA PEREIRA DO NASCIMENTO, VINICIUS DOMINGOS BEZERRA DE PAULA, LORENNA MEDEIROS TOSCANO DE BRITO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdir Medeiros da Nobrega e Maria Lucieni dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação nº 0820198-93.2021.8.20.5001.
A parte recorrente protocolou Apelação, deixando de efetuar o preparo, pleiteando os benefícios da gratuidade judiciária.
Esta relatoria determinou a intimação da parte apelante, concedendo-lhe prazo para que comprovasse o preenchimento dos requisitos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, ou providenciasse o recolhimento do preparo, sob pena de incidir em deserção (Id. 21914921).
A parte recorrente ofertou manifestação ao Id. 24239541.
Juntou documento. É a breve síntese.
Decido.
Primeiramente, importante esclarecer que a presente questão da gratuidade judiciária deve ser resolvida monocraticamente por este Relator, não se tratando do mérito do recurso em si, uma vez que tal tema não foi objeto da sentença.
Desse modo, o pleito atual deve ser analisado de forma unipessoal, sob a ótica dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Não se pode olvidar que o benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Este Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da benesse, haja vista considerar que a mera afirmação de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência nem mesmo às pessoas físicas, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
Em observância ao artigo 99, § 2º, do CPC, antes de decidir, a parte demandada foi intimada para comprovar o atendimento dos requisitos legais, juntando informações que comprovassem o comprometimento de sua renda.
No caso em comento, vê-se que foram anexados os contracheques dos apelantes (servidores da Assembleia Legislativa do RN), cujas rendas mensais líquidas somam R$ 22.973,91 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e três reais e noventa e um centavos), bem como comprovantes de despesas mensais no importe de R$ 18.434,74 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Tal cenário não repercute, por si só, em hipossuficiência financeira.
Compulsando os elementos colacionados e demais circunstâncias constantes do caderno processual, é de se coadunar com o entendimento de não estarem presentes os requisitos ensejadores da gratuidade judiciária.
Isto porque, dos documentos anexados, verifica-se que estes contém informações em patamares incompatíveis com a condição de insuficiência financeira alegada, pois as fontes de renda não indicam o comprometimento a ponto de inviabilizar o pagamento das despesas processuais, ainda que considerados os comprovantes de despesas apresentados, pelo que resta afastada a presunção de hipossuficiência.
Outrossim, não se pode olvidar que para firmar o negócio jurídico em discussão nos autos os requeridos efetuaram pagamentos de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à vista e prestações de R$ 2.460,80 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta centavos), não demonstrando que sua renda é razoavelmente comprometida por suas despesas habituais, o que impediria/dificultaria o custeio do processo.
Diante deste cenário, ausentes elementos hábeis a sustentar o referido pleito de gratuidade judiciária.
Nesse sentido, é o entendimento pátrio, ilustrado no julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
CASO EM QUE O AGRAVANTE NÃO COMPROVA A CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADA.
SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇAO DE POBREZA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51650651520248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 27-06-2024) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária da parte ré formulado em sede recursal.
Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (art. 99, §7º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator -
09/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:16
Indeferido o pedido de APELANTE
-
12/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 03:32
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Processo: 0820198-93.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDIR MEDEIROS DA NOBREGA, MARIA LUCIENI DOS SANTOS Advogado(s): LAPLACE ROSADO COELHO NETO APELADO: GLAURA KELLY DUARTE COELHO DANTAS, CLAUDIO SERGIO DE SOUZA DANTAS Advogado(s): LAURA JULIANA PEREIRA DO NASCIMENTO, VINICIUS DOMINGOS BEZERRA DE PAULA, LORENNA MEDEIROS TOSCANO DE BRITO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DESPACHO Intime-se o advogado da parte recorrente (Valdir Medeiros da Nóbrega e Maria Lucieni dos Santos) acerca do expediente de Id. 21914921.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 27 de fevereiro de 2024.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
07/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:07
Decorrido prazo de LORENNA MEDEIROS TOSCANO DE BRITO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:07
Decorrido prazo de LAURA JULIANA PEREIRA DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:41
Decorrido prazo de LORENNA MEDEIROS TOSCANO DE BRITO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:41
Decorrido prazo de LAURA JULIANA PEREIRA DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:50
Decorrido prazo de LORENNA MEDEIROS TOSCANO DE BRITO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:50
Decorrido prazo de LAURA JULIANA PEREIRA DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Processo: 0820198-93.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GLAURA KELLY DUARTE COELHO DANTAS, CLAUDIO SERGIO DE SOUZA DANTAS Advogado(s): LAURA JULIANA PEREIRA DO NASCIMENTO, VINICIUS DOMINGOS BEZERRA DE PAULA, LORENNA MEDEIROS TOSCANO DE BRITO APELADO: MARTINS & MARTINS IMOVEIS LTDA - ME, VALDIR MEDEIROS DA NOBREGA, MARIA LUCIENI DOS SANTOS Advogado(s): LAPLACE ROSADO COELHO NETO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO A recorrente pretende o benefício da justiça gratuita.
Entretanto, consoante o caderno processual, sobretudo as informações consignadas no Contrato de Compra e Venda de Imóvel, constata-se que aparte recorrente está adquirindo um bem no valor comercial de R$ 230.000,00, bem como realizou o pagamento de entrada de R$ 50.000,00, além do que declaram ser servidores públicos estaduais.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da justiça gratuita, haja vista que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência financeira.
Nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, havendo elementos que demonstram a falta de pressupostos legais que autorizam o deferimento da benesse, intime-se os agravantes para, no prazo de 05 dias, comprovarem o preenchimento dos requisitos indispensáveis para a concessão da justiça gratuita ou, querendo, promovam o recolhimento das custas.
Saliente-se que o não atendimento à diligência, no prazo fixado, poderá ocasionar o indeferimento do pleito ou o não conhecimento do recurso.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Data registrada no sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
07/11/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 20:30
Recebidos os autos
-
17/03/2023 20:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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