TJRN - 0868552-86.2020.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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07/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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06/12/2024 08:10
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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06/12/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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28/06/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 09:19
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 01:49
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:36
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868552-86.2020.8.20.5001 Parte autora: UNIODONTO/RN - Cooperativa Odontológica do Rio Grande do Norte e outros Parte ré: ALINE RODRIGUES TORRALBA S E N T E N Ç A
VISTOS.
Trata-se de processo em fase final de cumprimento de sentença aforado pelo Exequente Dr.
Heriberto Escolástico Bezerra Júnior (advogando em causa própria) contra Aline Rodrigues Torralba, todos qualificados e patrocinados por Advogado.
Após o pedido de Id. 119782135, formulado pelo Exequente, visualizo a petição de juntada de um comprovante de pagamento, pela Executada, no Id. 120487859, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O Exequente anuiu com a referida monta (Id. 120501762) e pediu a liberação dos valores ainda devidos à UNIODONTO, consoante formulado desde o Id. 102979086, alusivo ao montante de R$ 6.500,00, estes últimos do patrimônio da pessoa jurídica UNIODONTO.
Vieram conclusos.
PASSO A DECIDIR.
O código de processo civil determina que o presente cumprimento de sentença deve ser extinto.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita.
Não há mais nenhum valor a se perquirir nestes autos.
Tudo foi quitado por meio do último pagamento de Id. 120487859, com anuência expressa do Exequente.
Finalmente, no que diz respeito ao pedido de Id. 102979086, destaco que esta julgadora já o tinha mencionado no despacho de Id. 103020704, estando pendente apenas o depósito pela UNIODONTO.
Em sendo assim, tendo a UNIODONTO realizado o referido depósito no Id. 103414547, caberia a secretaria promover o desbloqueio das contas da Uniodonto, o qual passo a reforçar e determinar neste momento.
FRENTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam JULGO EXTINTO o presente cumprimento definitivo de sentença que determina a obrigação de pagar quantia certa, com espeque no art. 924, II, CPC.
Dou por exaurida a fase de cumprimento de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de valores incontroversos, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do causídico vencedor/credor, alusivo ao montante de Id. 120487859, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), via siscondj, como praxe, com os acréscimos da conta remunerada, no prazo de 05 (cinco) dias.
DETERMINO também que a secretaria promova o desbloqueio/devolução dos valores ainda bloqueados nas contas da UNIODONTO vinculados ao presente processo, como praxe, certificando tudo nos autos.
Com o trânsito em julgado, e não havendo mais nenhum valor depositado ou bloqueado vinculado aos presentes autos, ARQUIVE-SE, com BAIXA de estilo na distribuição do feito.
P.I.C.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 05:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868552-86.2020.8.20.5001 Parte autora: UNIODONTO/RN - Cooperativa Odontológica do Rio Grande do Norte e outros Parte ré: ALINE RODRIGUES TORRALBA D E C I S Ã O
Vistos.
INDEFIRO, neste momento, o pedido de anulação do alvará outrora expedido, na forma requerida pela executada, porquanto repise-se que o valor ora constrito deriva da inércia da própria devedora em DEVOLVER o montante que fora por si recebido indevidamente (vide decisão em Id. 111590068).
Ressalto, ainda, que este Juízo concedeu um prazo para que a executada depositasse em juízo voluntariamente o montante, este que se trata de verba alimentar (honorários sucumbenciais), porém, manteve-se esta inerte, mesmo ciente de que sua inércia provocaria o bloqueio de valores via SISBAJUD.
Ademais, vejo que, embora a Secretaria deste Juízo não tenha concedido prazo à executada para alegar as matérias previstas no art. 854, §3, do CPC, a parte executada, voluntariamente, manifestou-se ao Id.
Num. 119326055 e seguintes, de modo que considero a referida impugnação como tempestiva.
Assim, passo a analisar a alegada impenhorabilidade suscitada.
De início, transcrevo o que dispõe o art. 854, §3, do CPC: (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Acerca da impenhorabilidade, assim prevê a disposição legal do art. 833, também do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Em sua manifestação (Id. 119326055), a parte executada fundamenta a impenhorabilidade no inciso X, defendendo, in verbis, que: "(...) o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) bloqueados em sua conta corrente, foi proveniente de seu marido para cobertura de despesas domésticas, visto que a executada se encontra desempregada e com dois filhos em tenra idade.
Já em relação ao valor de R$ 2.606,71 (dois mil, seiscentos e seis reais e setenta e um centavos) é oriundo de um modesto fundo de investimento, alimentado aos poucos pela executada, justamente para a cobertura das despesas familiares (alimentos) em períodos desafiadores, como o atual, de desemprego, com destinação exclusiva à sobrevivência da executada e sua família".
Porém, entendo que a parte executada não comprovou suficientemente suas alegações, notadamente diante do fato de que o bloqueio recaiu justamente na conta utilizada pela executada para receber a devolução dos valores que haviam sido depositados em Juízo e liberados à cooperativa com vistas a garantir o seu ingresso, incluindo àqueles que pertenceriam à parte exequente (vide alvará em Id. 111162656 e bloqueios em Ids. 114484054 e 114484055), e que a executada DEIXOU de devolver à parte credora.
Mister salientar, inclusive, que se a parte exequente teve que devolver os valores então depositados pela executada, em atenção ao que restou determinado na decisão de Id. 101886374, caberia a esta, em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação processual, adotar a mesma conduta, a partir do momento que tomou conhecimento do levantamento indevido de valores que pertenceriam ao causídico da cooperativa.
Repito, por fim, que a verba exequenda igualmente trata de natureza alimentar (honorários sucumbenciais).
Desse modo, veja-se que a executada não comprovou que os valores constritos em sua conta SICRED seriam distintos da quantia que foi ali, consistente no alvará de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), limitando-se, para tanto, a juntar a fatura do cartão de crédito alusivo à referida instituição financeira (Id. 119326063).
Ora, veja, o próprio extrato indica que a autora possuía de saldo apenas a quantia de R$90,12, antes do recebido do TED do TJ/RN na quantia de R$36.066,65 (trinta e seis mil, sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), e, 3 dias após o alvará, recebeu um PIX do Banco Votorantim na quantia considerável de R$40.000 (quarenta mil reais).
Após o recebimento, realizou PIX em benefício de terceiros, afastando por completo qualquer alegação de impenhorabilidade que poderia recair sobre a conta em epígrafe, esta que, inclusive, possuem diversas movimentações consistentes em compras em diversos estabelecimentos que desnaturam por completo eventual alegação de se tratar de possível conta poupança, senão veja-se: Frente a todo o exposto, especificamente quanto à conta da SICRED da parte executada, não reputo comprovada a alegada impenhorabilidade, de modo que RATIFICO, integralmente, o alvará outrora expedido em favor da parte credora.
Neste mesmo ato, reputo que a conduta da executada viola a boa-fé processual, mormente quando, repise-se, ciente da determinação judicial de devolução de valores de caráter alimentar que eram devidos à parte credora, mormente quando afastada a sua alegada hipossuficiência (Id. 101886374) e considerando que a conta constrita foi a mesma utilizada para receber a quantia em excesso e sem qualquer demonstração de valores impenhoráveis (pelo contrário, notadamente diante do empréstimo recebido em valor considerável), amoldando-se sua conduta aos incisos VI e VII: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Portanto, considerando a litigância de má-fé, aplico multa à parte executada, no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do causídico exequente.
Assim, decorridos os prazos recursais contra a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, com vistas ao prosseguimento da execução não integralmente satisfeita, no prazo de 15 dias.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
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10/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 06:00
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 06:00
Decorrido prazo de RAPHAELLA DAYANNA CORTEZ CABRAL em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 06:00
Decorrido prazo de MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 02:32
Decorrido prazo de MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868552-86.2020.8.20.5001 Parte autora: UNIODONTO/RN - Cooperativa Odontológica do Rio Grande do Norte e outros Parte ré: ALINE RODRIGUES TORRALBA D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de processo em fase final de cumprimento de sentença, no bojo do qual fora determinada a penhora no rosto dos autos do valor de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), relativos aos honorários sucumbenciais devidos em favor do causídico da parte exequente na fase de cumprimento de sentença, com a consequente intimação da parte executada para, querendo, se opor à constrição (Id. 102544242).
Ademais, rememoro que, em Id. 101886374, este Juízo determinou a expedição do competente alvará em favor do Advogado Exequente no valor total de R$ 9.258,06 (nove mil, duzentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), valor este que já engloba: o principal (honorários sucumbenciais da fase de conhecimento) + multa do cumprimento de sentença + honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença.
A executada, intimada, informou expressamente concordar com os valores penhorados (Id. 110993637).
Nada obstante, a Secretaria desta Vara, por um lapso, findou por expedir alvará em favor da parte executada no valor integral de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais)(Id. 111162656), sem observar a dedução necessária, nos valores de R$ 9.258,06 (Id. 101886374) e R$2.150,00.
Portanto, CHAMO O FEITO À BOA ORDEM PROCESSUAL e DETERMINO a intimação da executada para, no prazo de 10 dias, proceder ao depósito em juízo do valor total de R$11.408,06 (onze mil, quatrocentos e oito reais e seis centavos), sob pena de bloqueio dos valores através do SISBAJUD, pois é valor que pertence ao advogado.
Com o depósito ou, na hipótese de constrição online dos valores, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente-advogado e, na sequência, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2023 12:30
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:37
Expedição de Alvará.
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20/11/2023 18:18
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2023 13:18
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0868552-86.2020.8.20.5001 Autor: UNIODONTO/RN - Cooperativa Odontológica do Rio Grande do Norte e outros Réu: ALINE RODRIGUES TORRALBA D E S P A C H O Considerando que a UNIODONTO/RN providenciou o depósito nestes autos da quantia de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais)(Id. 103414549), à SECRETARIA, PARA CUMPRIR OS TERMOS DA DECISÃO EM ID. 102544242, item "D".
Decorrido o prazo supra, havendo impugnação à penhora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Por outro lado, inerte a executada ou concordando expressamente com a penhora, EXPEÇAM-SE os alvarás respectivos e retornem ambos os autos conexos, após, conclusos para sentença de extinção.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2023 06:22
Decorrido prazo de MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:34
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 08:03
Decorrido prazo de RAPHAELLA DAYANNA CORTEZ CABRAL em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:18
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0868552-86.2020.8.20.5001 Autor: UNIODONTO/RN - Cooperativa Odontológica do Rio Grande do Norte e outros Réu: ALINE RODRIGUES TORRALBA D E S P A C H O
Vistos.
Antes de autorizar o desbloqueio pretendido, verifico que a parte exequente não cumpriu os exatos termos do decisum retro, já preclusa, quanto ao depósito do valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) determinado na decisão de Id. 101886374.
Contudo, ressalto que tal prazo SOMENTE DECORRERÁ EM 14/07/2023 para a UNIODONTO.
Portanto, AGUARDE-SE o decurso do prazo para que a UNIODONTO deposite em juízo o valor supracitado,sob pena de indeferimento do pedido de levantamento de valores ainda constritos e, ainda, renovação de do bloqueio para os fins de garantir a ordem proferida.
A SECRETARIA deverá observar os eventuais prazos em curso antes de proceder à eventual conclusão dos autos para novas tarefas, para os especiais fins de evitar tumultos processuais.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 08:57
Conclusos para decisão
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06/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:03
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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28/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868552-86.2020.8.20.5001 Parte autora: UNIODONTO/RN - Cooperativa Odontológica do Rio Grande do Norte e outros Parte ré: ALINE RODRIGUES TORRALBA D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de honorários advocatícios sucumbenciais, aforado pelo causídico HERIBERTO ESCOLÁSTICO BEZERRA JUNIOR, em causa própria, contra a Executada ALINE RODRIGUES TORRALBA, qualificada e patrocinada por Advogado, alegando em favor de sua pretensão, em síntese, que faz jus aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 7.715,06 (Sete mil, setecentos e quinze reais e seis centavos).
O pleito foi recebido por meio da decisão de Id. 92225668, a qual intimou a Executada para pagamento, na forma do Art. 523, CPC.
A empresa Uniodonto informou ao Id. 94303353, que enviou proposta de parcelamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em duas vezes, referente a quantia remanescente para que a Executada ingressasse na cooperativa, mas que a proposta não foi aceita, conforme consta do e-mail enviado pela Executada Aline.
A uniodonto declarou, ao final, que aceita a exclusão da Executada Aline dos seus quadros de cooperado e pede, por fim, a retenção do valor de R$ 7.715,06 alusivo aos honorários sucumbenciais, sobre o valor de R$ 35.000,00 que terá que devolver à Sra.
Aline Rodrigues Torralba.
Na petição de Id. 95487388, a Uniodonto e o seu patrono sustentaram que resta comprovado a suficiência de recursos por parte da Executada, quanto ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco) mil reais que deverá ser devolvido à Sra.
Aline.
A Executada, por sua vez, atravessou petição de Id. 97637031 com documentos, afirmando que estava gestante durante toda a instrução processual e que foi mãe em agosto de 2022, motivo pelo qual, estava de licença e sem condições de trabalhar ou realizar trabalhos extras para conseguir realizar o pagamento de forma integral ou imediata dos R$ 15.000,00 (quinze mil reais) complementares para ingresso na cooperativa Uniodonto, tendo inicialmente recebido ajuda do seu pai e do seu esposo, justamente para obter mais clientes.
Aduziu que somente voltou a trabalhar em março de 2023 e que a devolução dos R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) não são suficientes para atestar a sua suficiência de recursos.
Pede, ao final, que seja mantido o benefício da justiça gratuita concedido anteriormente.
O Exequente discorda do pedido, consoante consta da petição nova anexa ao Id. 97727925 e insiste na retenção do valor de R$ 7.715,06 (sete mil, setecentos e quinze reais e seis centavos).
Vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A Lei n.° 1.060/50 e o Art. 98, § 3°, CPC, estipula que a parte amparada pela gratuidade de justiça tem suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência (devidas quando a parte “perde” a ação) enquanto perdurar seu estado de pobreza, prescrevendo após decorrido o prazo de cinco anos.
Em casos de pedido de cumprimento de sentença, seguindo a orientação do Col.
STJ, entendo que basta que o credor faça a comprovação da alteração da situação financeira do devedor (VIDE precedente: REsp 1341144).
Não se trata aqui de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mas de comprovação do implemento da condição suspensiva da exigibilidade do crédito exequendo, sendo certo que o devedor tem resguardado o direito de fazer contraprova e discutir, em sede de impugnação, sobre a exigibilidade do título.
Na hipótese vertente, durante toda a fase cognitiva do processo (conhecimento), este juízo não tinha provas suficientes para inferir que a Demandante tinha condições de arcar com as custas e demais despesas processuais.
Até porque, tal incumbência competia ao Réu (Ora Exequente).
No estágio atual do processo, existe prova cabal de que a Executada receberá o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de restituição pela quantia que depositou no início do processo para ingresso na cooperativa que, inclusive, já foi levantado pela Uniodonto (Id. 89562895), diante de sua desistência em integrar a cooperativa.
Demais disso, noto que a Executada ventilou argumentos genéricos e desprovidos de provas documentais de sua atual situação de penúria ou incapacidade financeira em honrar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O fato é que ela receberá uma quantia mais que suficiente para honrar com o pagamento dos honorários sucumbenciais, inclusive o pagamento da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, na forma do Art. 523, § 1°, CPC, diante da ausência de pagamento tempestivo, culminando no débito total de R$ 9.258,06 (nove mil, duzentos e cinquenta e oito reais e seis centavos).
Dessarte, não trazendo prova suficiente de que a executada encontra-se ainda em estado de pobreza, conforme exige a lei.
E considerando que o crédito exequendo trata-se de crédito de honorários advocatícios, onde o Exequente comprova suficientemente que a Executada possui condições financeiras de honrar com o pagamento da verba sucumbencial.
No mais, ficou cabalmente comprovado, mediante a concordância de ambas as partes que a Executada, Sra.
Aline, não pretende mais ingressar nos quadros da cooperativa da Uniodonto, havendo anuência expressa desta última (Id. 94303353, alínea “a” da última lauda da petição).
FRENTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, ACOLHO o pleito formulado pelo Advogado-Exequente e DECLARO a suficiência de recursos da Executada, Sra.
Aline Rodrigues Torralba, para saldar a dívida exequenda perseguida nestes fólios, de modo que DETERMINO que a UNIODONTO deposite em juízo, isto é, DEVOLVA a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IGP-M/FGV, ambos contados desde o efetivo levantamento da quantia, qual seja, data de 30/09/2022, conforme comprovante SISCONDJ ao Id. 89562895.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO da presente decisão, considerando a hipótese de que o valor já estará a disposição deste juízo, depositado, DETERMINO a expedição do competente alvará em favor do Advogado Exequente no valor total de R$ 9.258,06 (nove mil, duzentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), valor este que já engloba: o principal (honorários sucumbenciais da fase de conhecimento) + multa do cumprimento de sentença + honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença (Art. 523, § 1°, CPC).
O Valor remanescente, deve retornar ao patrimônio da Executada, Sra.
Aline Rodrigues Torralba, corrigido e atualizado, inclusive com os acréscimos da conta remunerada, por meio do competente alvará eletrônico via SISCONDJ.
Expedidos os alvarás supra, INTIMEM-SE ambas as partes para dizerem no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda possuem alguma obrigação a perseguir, sobretudo por considerar os honorários quitados e a desistência expressa da Executada em relação ao seu ingresso na cooperativa, com anuência expressa de ambas as partes.
Decorrido o prazo supra, inertes as partes ou havendo informação expressa da satisfação de todas as obrigações, voltem conclusos para sentença de extinção.
Noutra lente, havendo algum pedido novo, ainda não apreciado, voltem conclusos para pasta de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2023 19:47
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 02:26
Decorrido prazo de RAPHAELLA DAYANNA CORTEZ CABRAL em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 02:26
Decorrido prazo de MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS em 27/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:30
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:53
Processo Reativado
-
25/11/2022 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/11/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2022 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 11:45
Transitado em Julgado em 04/11/2022
-
04/11/2022 01:28
Decorrido prazo de MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS em 03/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 05:27
Decorrido prazo de RAPHAELLA DAYANNA CORTEZ CABRAL em 26/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:12
Decorrido prazo de HERIBERTO ESCOLASTICO BEZERRA JUNIOR em 21/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 10:07
Expedição de Alvará.
-
29/09/2022 11:13
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 10:05
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2022 17:19
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
11/09/2022 19:23
Desentranhado o documento
-
11/09/2022 19:20
Conclusos para julgamento
-
11/09/2022 19:20
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
03/05/2022 10:24
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 14:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/04/2022 15:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/04/2022 20:39
Audiência instrução e julgamento realizada para 05/04/2022 10:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/04/2022 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2022 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 11:57
Audiência instrução e julgamento designada para 05/04/2022 10:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 18:12
Conclusos para julgamento
-
07/10/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 01:28
Decorrido prazo de MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:53
Decorrido prazo de RAPHAELLA DAYANNA CORTEZ CABRAL em 29/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2021 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 05:57
Decorrido prazo de HERIBERTO ESCOLASTICO BEZERRA JUNIOR em 27/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 06:33
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 21:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 16:34
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2021 06:46
Outras Decisões
-
19/03/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 00:21
Decorrido prazo de RAPHAELLA DAYANNA CORTEZ CABRAL em 23/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 00:34
Decorrido prazo de RAPHAELLA DAYANNA CORTEZ CABRAL em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 20:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 21:53
Outras Decisões
-
25/01/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2021 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 10:42
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2020 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2020 11:31
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2020 08:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2020 15:17
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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