TJRN - 0854593-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0854593-43.2023.8.20.5001 Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Demandante: MARLUCIA BATISTA DA COSTA PEREIRA Demandado: ANA MARIA SANTOS DA CRUZ DESPACHO À Secretaria para que certifique sobre a tempestividade da contestação e da petição de ID.
Num. 148744368.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/04/2025 04:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTOS DA CRUZ em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTOS DA CRUZ em 07/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 05:03
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 04:46
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0854593-43.2023.8.20.5001 Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: MARLUCIA BATISTA DA COSTA PEREIRA Réu: ANA MARIA SANTOS DA CRUZ DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
28/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:42
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
04/12/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
25/11/2024 04:01
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
25/11/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
24/11/2024 09:05
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
24/11/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
24/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
24/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
30/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0854593-43.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 131276627), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 26 de setembro de 2024.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:54
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2024 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0854593-43.2023.8.20.5001 Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Demandante: MARLUCIA BATISTA DA COSTA PEREIRA Demandado: ANA MARIA SANTOS DA CRUZ DESPACHO À Secretaria para que certifique se houve o decurso do prazo para contestação, observando-se a habilitação da Defensoria Pública nos autos.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 03:56
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTOS DA CRUZ em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 16:17
Juntada de diligência
-
01/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, Cep: 59250-290 Processo nº: 0854593-43.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (CINCO) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelos Correios, AR de id nº 121855986, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Natal/RN, 29 de julho de 2024 PATRICIA HELENA DA CUNHA Servidor(a) da 2ª Vara Cível -
29/07/2024 12:58
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 15:02
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:30
Decorrido prazo de MARLUCIA BATISTA DA COSTA PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:30
Decorrido prazo de MARLUCIA BATISTA DA COSTA PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:30
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE LIMA COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:30
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE LIMA COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854593-43.2023.8.20.5001 AUTOR: MARLUCIA BATISTA DA COSTA PEREIRA REU: ANA MARIA SANTOS DA CRUZ DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo movida por Marlúcia Batista da Costa Pereira contra Ana Maria Santos da Cruz.
Narra a demandante que a Srª Mingrácia Cassimiro da Costa, CPF: *57.***.*94-04, outorgou, através de testamento de escritura pública de todos os seus bens em favor de MARLUCIA BATISTA DA COSTA PEREIRA.
Prossegue narrando que no ano de 1994, a Srª Mingrácia firmou contrato de locação do bem imóvel com a demandada, imóvel situado na Travessa Manoel Dantas, nº 14, CEP: 59012-275, Natal/RN.
Aduz que após o falecimento da Srª Mingrácia, em 2019, a demandada interrompeu o pagamento mensal do aluguel no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e que até a presente data a demandada suspendeu todo e qualquer contato com a demandante, passando a agredi-la verbalmente nos contratos presenciais que a requerente teria realizado no imóvel com o objetivo de cobrar o pagamento mensal do aluguel.
Em virtude dos fatos narrados, pugnou pela concessão da liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, considerando que o valor da dívida ultrapassa a garantia.
No mérito, requereu a procedência da ação para decretar a rescisão da locação com o consequente despejo. É o que importa relatar.
Inicialmente, considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Por se tratar de pessoa idosa, na forma da lei, DEFIRO prioridade na tramitação processual, medida que adoto com respaldo no Estatuto do Idoso, e com base no que dispõe a exegese do art. 1.048 do CPC, razão que já determino o lançamento dessa informação no cadastro do processo.
Conforme o § 1° do art. 59 da Lei 8.245/91, para que seja concedida a liminar de despejo nas ações que têm por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, é imprescindível que o contrato não possua qualquer das garantias previstas no art. 37 dessa lei.
Vejamos: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".
Assim dispõe o art. 37 da Lei n.º 8.245/1991: "Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento." Não obstante o rol acima relacionado na Lei do Inquilinato, este Juízo vem entendendo pela possibilidade de apreciar a tutela em ação de despejo com base no art. 300 do CPC/15, amparado no posicionamento do STJ que afirma que "O rol previsto no art. 59, § 1º , da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. (STJ ¬ REsp: 1207161 AL 2010/0150779¬2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/02/2011, T4 ¬ QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2011)".
No caso dos autos, porém, em que pese tenha sido juntado contrato de locação no ID.
Num. 107544546, este aponta como término a data de 01 de dezembro de 2003, não havendo qualquer outro documento que ateste que a relação contratual permaneceu existindo ou o débito existente, não tendo a autora juntado planilha dos débitos com a indicação dos valores devidos nem também notificação extrajudicial.
Registre-se ainda que a demandante alega que desde 2019 não vem recebendo os referidos valores e que após o vencimento do contrato firmado, a demandada permaneceu no imóvel.
Porém, em se tratando de contrato verbal, não há como este Juízo aferir-lhe nem mesmo a própria existência neste prematuro momento de cognição sumária, havendo a necessidade de dilação probatória, o que impede, portanto, o deferimento liminar do despejo.
Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça, em voto, assim, ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
VALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO A SER AFERIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJRN - 3ª Câmara Cível .
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802652-56.2022.8.20.0000.
Rel: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Julgado em 21/06/2022) Isto posto, INDEFIRO a liminar de DESPEJO.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLUCIA BATISTA DA COSTA PEREIRA.
-
18/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/12/2023 08:38
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE LIMA COSTA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 08:20
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE LIMA COSTA em 13/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/11/2023 07:27
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854593-43.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARLUCIA BATISTA DA COSTA PEREIRA REU: ANA MARIA SANTOS DA CRUZ DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos contrato de locação mantido com a demandada uma vez que o juntado no ID.
Num. 107544546 tem como prazo final a data de 01 de dezembro de 2003.
Após, nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 04:53
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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