TJRN - 0801231-94.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801231-94.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MARCIA GORETTI MARTINS DO NASCIMENTO VASCONCELOS e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PEDIDO DE ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO INDEFERIDO NA ORIGEM.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 988 DO STJ.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS PELO JUÍZO.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso e, diante do julgamento deste, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos ação ordinária ajuizada por JOSÉ FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS e OUTRA desfavor do ora agravante, indeferiu o pedido de o pedido de encerramento da fase de instrução e determinou a oitiva de uma testemunha do juízo.
Nas razões recursais, o agravante narra que “Da análise dos autos é possível verificar que o limite legal de 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato já restou atingido, tendo a parte Agravada arrolado mais que o dobro do permitido, ocasionando visível desequilíbrio do princípio da paridade de armas”.
Alega que “Embora, de fato, o feito possa prosseguir com a irregular oitiva da referida testemunha, sendo o depoimento posteriormente invalidado quando do julgamento de eventual apelação, as provas possivelmente produzidas durante a inquirição poderão contaminar o livre convencimento do julgador, motivo pelo qual é imprescindível a suspensão da tramitação do feito até o esgotamento da via recursal”.
Sustenta que “Tendo sido arroladas, pela parte Agravada 07 (sete) testemunhas para comprovação de irregularidade no procedimento de prévia notificação da consolidação da propriedade objeto da lide, sendo 03 (três) delas ouvidas em audiência realizada no dia 13/12/2022 (ID nº 92955210), indiscutivelmente foi atingido o limite legal que, repita-se, não comporta a exceção deliberadamente criada pelo Juízo em primeiro grau de jurisdição, sob pena de indevidamente provocar o desequilíbrio da paridade de armas”.
Afirma que “a parte Recorrida deixou de cumprir a formalidade prevista no art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, não procedendo com a juntada, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, de comprovação de prévia intimação da testemunha, sendo impositiva a declaração de desistência da inquirição da mesma, na forma do § 3º do referido dispositivo legal, e, consequentemente, o encerramento da fase de instrução processual, sob pena de violação do princípio constitucional do devido processo legal”.
Pede a concessão do efeito suspensivo, “determinando-se a imediata suspensão da tramitação do feito na origem até o esgotamento da via recursal”.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e “(I) cancelar a audiência de instrução designada e (II) declarar o encerramento da fase de instrução.
Caso contrário, diante do não cumprimento, pela parte Agravada, da formalidade de comprovação de prévia intimação da testemunha com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, que seja (III) reconhecida a desistência da oitiva da testemunha, encerrando a fase de instrução”.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (Id 18337742).
Inconformado, BANCO BRADESCO manejou agravo interno (Id 18530832).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno (Id 18864847 e 19057791), pugnando pelo desprovimento dos recursos.
Em seguida, foi proferida decisão não conhecendo do recurso, em face de em face da perda superveniente do interesse recursal por sentença prolatada na origem (Id 19495001).
Interposto embargos de declaração (Id 19543166), foram acolhidos com efeitos infringentes para corrigir o erro material verificado e tornar sem efeito a decisão de Id 19495001.
Instado a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma aventada no agravo de instrumento e estando este devidamente instruído, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo (art.5º, inciso LXXVIII, CF; art. 4º, CPC/2015).
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de oitiva de testemunhas pelo Juízo a quo além da quantidade prevista no art. 357, §6º, do CPC, bem como da necessidade de encerramento da fase de instrução.
Em primeiro lugar, vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do “Tema 988” (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018; e REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018), fixou a tese de que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
O ponto central da tese fixada pelo STJ é o periculum in mora causado pelos efeitos da decisão proferida em primeiro grau, apto a tornar inútil a apreciação do tema que, em tese, não poderia ser impugnado de imediato — somente em preliminar de apelação.
No que diz respeito à situação da produção de prova, objeto do presente agravo, verifico que não seria crível nem razoável que o processo tramite por longo período para só na apelação ser reconhecida eventual nuidade por cerceamento de defesa.
De fato, a tramitação de processos eivado de vício de nulidade geraria danos à atividade judiciária e prejuízo às partes, de forma que é possível a interposição de agravo de instrumento no caso concreto.
Superada a questão relacionada ao cabimento do recurso, no contexto de produção probatória, é de interesse do julgador obter informações que possam subsidiar as decisões e amparar ou não o direito alegado – de modo que é medida essencial à eficácia da entrega da tutela judicial ampliar o acervo de elementos quanto ao valor discutido nos autos.
Com efeito, ao Magistrado, como destinatário final da prova que é, e desde que respeitando os limites adotados pela Constituição e pelo Código de Processo Civil, cabe avaliar a (in)suficiência das provas já produzidas no processo necessárias à formação do seu convencimento.
Na hipótese, a Julgadora a quo considerou não suficientemente instruído o processo, não estando apto para julgamento, e entendeu pela necessidade da prova testemunhal, ressaltando que será ouvida como testemunha do juízo, faculdade esta que lhe compete nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas, necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Detém, portanto, o julgador, a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar a produção de prova, quando entender desnecessário para o julgamento do mérito.
Neste diapasão, dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Quanto à valoração da prova, Arruda Alvim assinala que o CPC/15 encampou, como os Códigos precedentes, o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.
Ainda, sobre essa questão, ensina que: “O sistema da apreciação livre e racional das provas decorre justamente da preocupação com a descoberta da verdade; o magistrado não pode estar jungido a provas cujo valor probante tenha sido previamente estabelecido no sistema, pois, em regra, não mais há provas aprioristicamente valoradas.
Tem o juiz liberdade, como regra geral, de valorar as diversas provas e até de mandar completa-las, desde que isso seja necessário ao seu convencimento, nos casos em que a atividade produtora da prova, pelos litigantes não resolva suficientemente as questões de fato. [...] Disso decorre que a admissão dos meios de prova requeridos pelas partes deve ser ampla, ou seja, a lei não pode limitar, desarrazoadamente, o exercício do direito à prova pelas partes.
Do contrário, estará impedindo os jurisdicionados de tentar influir na decisão judicial, em franca violação ao contraditório. [...] A liberdade dos meios de prova consiste, portanto, em vedar ao juiz a inadmissão da prova ao argumento da ausência de previsão legal da espécie probatória requerida pela parte”.
Assim, na linha dos argumentos trazidos pela magistrada de primeiro grau, considerando os princípios do livre convencimento motivado e da busca da verdade real, poderá o julgador, entendendo insuficiente o conjunto probatório reunido, determinar a produção de outras provas, sem contudo, incorrer em qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa.
No tocante à limitação pelo Juiz do número de testemunhas a serem ouvidas em juízo, como preceitua o art. 357, §7º, do CPC, verifico que, conforme a orientação doutrinária sobre o mencionado dispositivo: "Embora o CPC fale em 'limitar', que dá a ideia de restringir, o juiz também pode ampliar o número de testemunhas, tendo em vista as particularidades da causa."(Didier Jr., Fredie, in "Curso de Direito Processual Civil". 18° ed.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, V. 1, p. 702).
Ou seja, o artigo 357, § 6º, do CPC contempla a possibilidade de ser arroladas até dez testemunhas, sendo ouvidas, no máximo, três para cada fato.
Entrementes, inexiste óbice para que o número seja ampliado ou, conforme o caso, que o juízo colha o depoimento de mais de três testemunhas sobre o mesmo fato, considerando justamente a complexidade da causa.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EMPRESA - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - FATOS CONTROVERTIDOS - CAUSA DE ALTA COMPLEXIDADE - PROVA ORAL - IMPRESCINDIBILIDADE - TESTEMUNHAS - OITIVA LIMITADA AO NÚMERO DE TRÊS - ART. 357, §6º, DO CPC - FALTA DE OBSERVÂNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. - Configura ofensa à norma do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e cerceamento de defesa, a limitação dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos Autores ao número de 3 (três), sem a consideração da necessidade da oitiva das demais, por força da amplitude dos fatos controvertidos, da elevada complexidade da causa e do disposto no §6º, do art. 357, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.12.028626-6/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2021, publicação da súmula em 28/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CERTIDÃO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PRELIMINAR PREJUDICADA.
Prejudicada a preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita, por força da decisão que acolheu a arguição de erro material em sede de embargos de declaração opostos pela parte autora.
REJEIÇÃO DA CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS INDICADAS PELAS PARTES.
MANUTENÇÃO.
As hipóteses retratadas não configuram situação capaz de ensejar as suspeições alegadas.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS INQUIRIDAS.
DESCABIMENTO.
O artigo 357, § 6º, do CPC contempla a possibilidade de ser arroladas até dez testemunhas, sendo ouvidas, no máximo, três para cada fato.
Inexiste óbice para que o número seja ampliado ou, conforme o caso, que o juízo colha o depoimento de mais de três testemunhas sobre o mesmo fato, considerando justamente a complexidade da causa.
O julgador é o destinatário da prova a ser produzida no processo, de tal modo que a ele incumbe aferir da necessidade de dispor de adequados elementos de convicção para dirimir as controvérsias que lhe são submetidas. (…) RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
APELAÇÃO DO CORRÉU PARCIALMENTE PROVIDA.
REGISTRARAM LOUVOR À SENTENÇA DO MAGISTRADO.
UNÂNIME. (TJRS - Apelação Cível, Nº *00.***.*64-66, Vigésima Câmara Cível, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 17-06-2021).
Grifei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante do julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto pelo ora recorrente. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801231-94.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
26/07/2023 09:15
Conclusos para decisão
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26/07/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 09:12
Desentranhado o documento
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26/07/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MANOEL PROCOPIO DE MOURA NETTO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:06
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 24/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0801231-94.2023.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal (0852990-71.2019.8.20.5001) Embargante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR Embargados: JOSÉ FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS e OUTRA Advogado(a): THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão proferida pelo então Relator que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto pelo ora embargante, em razão da superveniência de sentença nos autos de origem.
Nas razões recursais (Id 19543166), sustenta que “o processo na origem ainda não foi julgado e se encontra em fase de instrução, não possuindo, obviamente, sentença de mérito, e tendo como último andamento a audiência de instrução realizada no dia 10/05/2023”.
Acrescenta que “este Juízo confundiu o processo originário com os autos de nº 0812871-87.2019.8.20.5124, cujo número constou no texto da intimação publicada no DJ-e e possui sentença de ID nº 95376268, mas não tem qualquer ligação com a presente lide”.
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, “corrigindo o erro material para dar o adequado seguimento ao Agravo de Instrumento”.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pela rejeição do recurso, alegando que “apesar de merecer provimento o recurso, para correção de erro material, a este não merece ser atribuído efeito infringente, vez que a prejudicialidade do recurso é incontestável” (ID 19848752). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material." Com efeito, não se tratam os embargos de declaração de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Na hipótese, verifico a existência do erro material constante apontado pelo embargante, a ser corrigido. É que, ao exame dos autos, observo que, em que pese o não conhecimento do agravo de instrumento interposto pelo ora embargante por prejudicialidade, verifico que não houve prolação de sentença nos autos de origem, o que deve ser corrigido através do presente julgamento.
Face ao exposto, acolho os presentes embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, corrigir o erro material verificado e tornar sem efeito a decisão de Id 19495001, devendo o feito retomar seu trâmite regular.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, a Secretaria Judiciária retornem os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
22/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2023 00:12
Decorrido prazo de MANOEL PROCOPIO DE MOURA NETTO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MANOEL PROCOPIO DE MOURA NETTO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:07
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:06
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 19/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:56
Conclusos para decisão
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06/06/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:51
Conclusos para decisão
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17/05/2023 01:18
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:15
Prejudicado o recurso
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16/04/2023 10:28
Conclusos para decisão
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15/04/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:07
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2023 00:01
Decorrido prazo de MANOEL PROCOPIO DE MOURA NETTO em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MANOEL PROCOPIO DE MOURA NETTO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MANOEL PROCOPIO DE MOURA NETTO em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2023 00:42
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
13/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 20:59
Conclusos para decisão
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07/03/2023 11:24
Juntada de Petição de agravo interno
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27/02/2023 00:49
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 19:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/02/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 07:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2023 17:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/02/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2023 12:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/02/2023 15:24
Conclusos para decisão
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09/02/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 0812511-41.2021.8.20.5106
Maria de Lourdes Montenegro
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2022 08:10
Processo nº 0812511-41.2021.8.20.5106
Maria de Lourdes Montenegro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2021 16:30