TJRN - 0800888-72.2022.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte acerca da Decisão de id. 157578148, devendo o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o valor depositado, para incluir os novos descontos relacionados no demonstrativo de ID 131169082, sob pena de bloqueio de ativos financeiros no SISBAJUD, que deverá ser realizado independentemente de nova conclusão. -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800888-72.2022.8.20.5161 Polo ativo MARIA DE FATIMA LIMA SILVA e outros Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, SILAS TEODOSIO DE ASSIS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL PROTOCOLADA PELOS LITIGANTES.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ADVERSA, SUSCITADA POR AMBOS OS LITIGANTES.
ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
VÍCIO NÃO OBSERVADO EM NENHUMA DAS PEÇAS.
REJEIÇÃO.
INCONFORMISMO DA FINANCEIRA.
CONDUTA NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
OPÇÃO DA CLIENTE PELA ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM AS TARIFAS INERENTES E UTILIZADA PARA DIVERSOS SERVIÇOS, A ATRAIR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
TESES INVEROSSÍMEIS. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AJUSTE FORMAL NÃO ACOSTADO PELO RÉU.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO EVIDENCIADO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS RATIFICADA.
TARIFA EXIGIDA DE AGRICULTORA QUE RECEBE UM SALÁRIO MÍNIMO E RESIDE NO INTERIOR POTIGUAR.
DESCONTO MENSAL, POR VEZ(ES), MAIS DE UMA VEZ E EM QUANTIAS DISTINTAS.
DEFICIT NO VALOR AUFERIDO PARA A SUBSISTÊNCIA QUE CHEGA A 5% DO BENEFÍCIO JÁ ESCASSO.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
MÉRITO DA APELAÇÃO DA CORRENTISTA.
REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
COBRANÇAS DURANTE MESES EM BENEFÍCIO DE POUCA MONTA E INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUSPENSÃO ATÉ O MOMENTO.
PREJUÍZO IMATERIAL EVIDENCIADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÊXITO DA AUTORA EM TODOS OS SEUS PLEITOS. ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E À APLICAÇÃO DA SÚMULA 306 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO RÉU E PROVIDO O DA POSTULANTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e sem parecer, em rejeitar a preliminar de não conhecimento da apelação da parte adversa, por afronta ao princípio da dialeticidade, suscitada por ambos os litigantes, admitindo, então, ambos os recursos.
No mérito, pela mesma votação, negam provimento ao inconformismo do réu e dão provimento à apelação da autora, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Maria de Fátima Lima Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de contrato c/c dano moral e repetição de indébito nº 0800888-72.2022.8.20.5161 contra o Bando Bradesco S/A.
Ao decidir a causa, o juízo da Vara única da Comarca de Baraúna/RN julgou-a parcialmente procedente, reconhecendo a nulidade das cobranças referentes à Tarifa “Cesta B Express02” e determinando a restituição dobrada da quantia cobrada indevidamente desde janeiro/21 até a suspensão das cobranças, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, além de correção monetária pelo INPC, desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados.
Por fim, condenou apenas o réu em custas processuais e honorários à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id 18608693, págs. 01/07).
Inconformados, ambos recorreram da sentença.
O Banco Bradesco S.A alegou que (Id 18608700, págs. 01/16): (i) a recorrida é titular de conta corrente do Banco Bradesco S/A e optou pela contratação do serviço de cestas e tarifas; (ii) é visível no extrato bancário da sua cliente, a natureza da conta (corrente) por ela contratada, bem assim o ajuste quanto ao pacote de tarifas, consequência da adesão à modalidade da conta aberta, haja vista que na sua abertura foi assinado o termo com o limite de crédito que ao ser utilizado geraria taxas e tarifas, inclusive admitidas no art. 4º da Resolução do Banco Central nº 3.919; (iii) a autora poderia ter optado por abrir uma conta exclusiva para o recebimento do seu benefício e utilizou de vários serviços oferecidos pelo banco, logo, deve ser observado, na hipótese, o princípio do venire contra factum proprium; (iv) agiu no exercício regular do seu direito, então, as condenações em dano moral e restituição devem ser afastadas.
Com esses fundamentos, pugnou pelo provimento do recurso e a improcedência de todos os pleitos autorais.
Na eventual condenação do banco em dano moral, que seja reconhecida a sucumbência recíproca e aplicada a Súmula 306 do STJ.
O pagamento do preparo foi comprovado (Id´s 18608706 – 18608707).
A autora, por sua vez, disse em seu arrazoado fazer jus à reparação imaterial (Id 18608694, págs. 01/08) e não efetuou o recolhimento do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em contrarrazões ao recurso da financeira, a demandante disse que ele não ultrapassa o exame de admissibilidade por ausência de dialeticidade e, no mérito, pugnou por seu desprovimento, com a fixação de honorários recursais (Id 18608701, págs. 01/04).
O réu, por sua vez, também suscitou preliminar de não conhecimento da apelação da autora com base no mesmo fundamento.
Em relação à quaestio meritória, refutou os argumentos da consumidora e requereu que a irresignação seja desprovida (Id 18608710, págs. 01/11).
As partes foram intimadas para se manifestar sobre a matéria preliminar, mas ficaram silentes (certidão de Id 19221094).
A Dra.
Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 19261525). É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ADVERSA, SUSCITADA POR AMBOS OS LITIGANTES.
Ao apresentar contrarrazões, tanto a autora quanto o réu disseram que a apelação da parte contrária não ultrapassa o juízo de admissibilidade porque afronta o princípio da dialeticidade recursal.
Sem razão os apelantes.
Em sua peça recursal, a demandante trouxe trechos da sentença em que afastado seu pleito de dano moral e, ao expor suas razões, pugnou pela condenação da financeira pelo infortúnio extrapatrimonial que lhe foi causado, especialmente por se tratar de descontos efetuados em benefício de pouca monta e que afetam sua sobrevivência.
O réu, por sua vez, também fez referência ao dispositivo do julgado de primeira instância, arguiu teses para sustentar sua versão de que a conta aberta, de natureza corrente e não utilizada apenas para o recebimento do benefício previdenciário, admite a cobrança de tarifas, daí pugnar pela improcedência dos pleitos autorais.
Evidencio, pois, que as pretensões formuladas pelos envolvidos na contenda possuem relação direta com o conteúdo do provimento judicial combatido e buscam, exatamente, a reforma de temas decididos pelo juízo a quo e que lhe foram desfavoráveis, não havendo, portanto, vício em nenhuma das duas peças.
Pelo exposto, rejeito a matéria preliminar arguida por ambos os litigantes.
Preenchidos, então, os requisitos de admissibilidade tanto do inconformismo do réu, quanto do apelo do autor, deles conheço e diante das pretensões devolvidas ao segundo grau, analiso primeiro o arrazoado da pessoa jurídica, eis que eventual acolhimento de sua tese principal prejudicará a análise do arrazoado da parte contrária.
MÉRITO A demanda em questão foi ajuizada pela consumidora com o objetivo de discutir a legalidade da cobrança de tarifa bancária sob a rubrica “cesta b express02”, debitada em conta de sua titularidade, de acordo com a cliente, sem que ela tenha sido solicitada/contratada.
Diante da versão apresentada, o ônus da prova foi distribuído, cabendo ao réu, conforme decisão de Id 18608678 (págs. 01/02), trazer elementos que evidenciem a existência de fato (impeditivo, modificativo ou extintivo) que desnature a pretensão autoral, a teor do disposto no art. 373, inc.
II, do NCPC.
Ocorre que no caso concreto, Maria de Fátima Lima Silva demonstrou por meio de extrato bancário (Id 18608676) que recebe benefício creditado mensalmente na conta 715079-2, da agência 5871 do Banco Bradesco, no valor aproximado de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) Comprovou, também, o desconto mensal referente à tarifa bancária cuja contratação questiona em juízo (cesta bradesco express02).
Não obstante, para reconhecer a legalidade na cobrança, seria necessário que o réu tivesse demonstrado que a cliente não apenas foi informada da exigência do encargo, suas “vantagens” e periodicidade em caso de contratação de conta de natureza mais abrangente, mas também que consentiu com o desconto de valores mensais com a referida rubrica.
Não obstante, não cumpriu o seu mister, apesar de mencionar, na contestação, que “na sua abertura foi assinado o termo com o limite de crédito que ao ser utilizado geraria taxas e tarifas” (Id 18608686, pág. 04 precisamente).
Concluo, pois, que apesar de ciente de sua responsabilidade, o Banco Bradesco S.A não acostou prova concreta de que: (i) ofereceu modalidade de conta diversa, sem encargos e destinada apenas ao recebimento do benefício; (ii) a apelada optou contratar, deliberadamente, produto (conta corrente) com cobrança de tarifa(s), tendo sido comunicada da natureza do serviço pactuado e anuiu com os custos decorrentes.
Desse modo, a meu sentir, o fato de haver movimentações financeiras não compatíveis com conta destinada ao recebimento de benefício, por si só, não significa dizer que a consumidora tinha conhecimento da exigência do encargo, até porque, na realidade posta, a correntista se trata de pessoa hipossuficiente, agricultora, que recebe benefício previdenciário de um salário mínimo e reside na cidade de Baraúna, interior do Estado Potiguar, o que demonstra que ela é pessoa de pouca instrução.
A motivação acima, a meu sentir, também é suficiente para afastar o pedido da financeira de aplicação do princípio do venire contra factum proprium em face das movimentações a título de depósito, transferência, empréstimos etc.
Ora, se não existe prova de que a demandante foi informada de que tais movimentações atrairiam encargos, não há como reconhecer, naturalmente, que ela agiu com comportamento contraditório.
Nesse cenário, a ilegalidade das cobranças deve ser mantida, bem assim a restituição na forma dobrada, haja vista a EVIDENTE MÁ-FÉ na exigência de ônus em conta de titularidade de cliente com as características destacadas anteriormente (agricultora, hipossuficiente, que recebe benefício de um salário mínimo), sem o seu expresso consentimento.
Passo, agora, a examinar o pedido de condenação em danos morais trazido pela suplicante.
Aqui, não tenho dúvida dos transtornos suportados pela consumidora, especialmente se considerado que as provas noticiam que: - há descontos, pelo menos, desde janeiro/21 (Id 18608677, pág. 01); - a ação foi proposta em junho/22, sem pedido de tutela; - a sentença foi assinada em 24.01.23 e não há notícia nos autos, até hoje, de que as cobranças foram suspensas.
Bom dizer, também, que em alguns meses, a tarifa chegou a ser descontada mais de uma vez, em valores diferentes, a exemplo de abril/21, quando na mesma data (29.04.21), foram debitadas, com idêntica rubrica (Tarifa Cesta B Express02), as quantias de R$ 12,51 e R$ 39,20 (Id 18608677, pág. 02), chegando a um decréscimo de quase 5% (cinco por cento) no benefício recebido naquele mês (R$ 1.100,00), já tão escasso.
Evidente, pois, o infortúnio provocado pela conduta da instituição.
Nesse pensar, trago precedentes: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “CESTA B.
EXPRESS”.
PARTE QUE PRETENDIA A ABERTURA DE CONTA SALÁRIO PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0800956-59.2021.8.20.5160, Relator: Ricardo Tinoco de Goes – Juiz convocado, 1ª Câmara Cível, assinado em 21.12.22) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À TARIFA NÃO CONTRATADA (CESTA B, EXPRESS 01).
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA RÉ.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível 0800573-47.2022.8.20.5160, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 11/11/2022) Passo, então, a arbitrar o dano moral, cujo patamar deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reparando o dano sofrido pela promovente e, ainda, contribuindo para que ações como essa não se repitam ou, pelo menos, sejam reduzidas, atendendo, assim, ao caráter punitivo e pedagógico, mas sem provocar o enriquecimento ilícito da parte a ser indenizada.
Atenta, pois, aos referidos pilares e considerando as nuances destacadas, fixo o quantum reparatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por acreditar que esse parâmetro alcança à(s) finalidade(s) a que se destina.
Quanto ao pedido do banco para que seja reconhecida a sucumbência recíproca e aplicada a Súmula 306 do STJ[1], sem razão a pessoa jurídica uma vez que, na hipótese sub examine, Maria de Fátima Lima Silva obteve êxito em todos os seus pleitos (gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, declaração da ilegalidade das cobranças, restituição em dobro e dano moral).
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação cível do réu.
De outro lado, dou provimento ao recurso da autora e condeno o Banco Bradesco S/A, também, ao pagamento de indenização moral à consumidora na quantia definida acima (R$ 4.000,00), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ[2]), além de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.087.832/SP, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.12.22, DJe de 14.12.22[3]).
Por último, atendendo ao comando previsto no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, e considerando a fixação pelo MM.
Juiz a quo de honorários em favor do advogado constituído pelo autor, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aumento o referido encargo para 12% (doze por cento), por entender que a proporção é razoável ao trabalho desempenhado pelo causídico, especialmente por se tratar de demanda de baixa complexidade, corriqueira no âmbito do Judiciário e sem grandes teses jurídicas a serem enfrentadas. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Súmula 306 do STJ.
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”. [2] Súmula 362 do STJ.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [3] CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
EVENTO DANOSO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 6.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para incidência dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso (Nesse sentido: AgInt no REsp 1.758.467/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/2/2020, DJe 12/3/2020) 7.
Agravo interno não provido.
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
26/04/2023 23:05
Conclusos para decisão
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26/04/2023 21:25
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 00:07
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 20/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:51
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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12/03/2023 20:31
Recebidos os autos
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12/03/2023 20:31
Conclusos para despacho
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12/03/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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