TJRN - 0800873-56.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800873-56.2022.8.20.5112 Polo ativo RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA SUPERVENIENTE DO STJ (TEMA 1.235/STJ).
PRECLUSÃO.
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO POSITIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou extinta a execução fiscal após bloqueio integral do débito, com fundamento na quitação da obrigação tributária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar, em juízo de conformação (art. 1.040, II, CPC), se a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados está sujeita à preclusão pela ausência de manifestação tempestiva do executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença original julgou extinta a execução fiscal com base no pagamento integral, conforme art. 156, I, do CTN, c/c art. 924, II e III, do CPC, após aproveitar saldo bloqueado inferior a 40 salários mínimos do devedor. 4.
O apelante alegou apenas em segunda instância a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sustentando a natureza alimentar da quantia, tese inicialmente acolhida pela Segunda Câmara Cível com base na jurisprudência vigente à época. 5.
Após o pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.061.973/PR (Tema 1.235/STJ), definiu que a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários-mínimos não é matéria de ordem pública e deve ser arguida tempestivamente pelo executado, sob pena de preclusão. 6.
O executado, devidamente intimado, não alegou a impenhorabilidade no prazo legal, apenas o fazendo em sede recursal.
Assim, conforme entendimento pacificado, a matéria encontra-se preclusa, imperando o desprovimento do inconformismo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Reexaminando a decisão nos termos do art. 1.040, II, do CPC, pela superveniência do Tema 1.235/STJ, o recurso é conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de extinção da execução fiscal.
Tese de julgamento: 1. "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e deve ser arguida tempestivamente pelo executado sob pena de preclusão." Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 156, I; Código de Processo Civil, arts. 924, II e III; 833, X; 1.040, II.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 02/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em juízo de conformação previsto no artigo 1.040, II, CPC, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN proferiu sentença nos autos da Execução Fiscal nº 0800873-56.2022.8.20.5112 movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE, conforme dispositivo que transcrevo (Id 24680117): “Nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, o pagamento extingue o crédito tributário, sendo que o art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, estabelecem que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita” e quando “o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”.
No caso em apreço, houve o bloqueio do valor integral do débito por meio do SIBAJUD, não tendo a parte executada apresentado eventual embargos à execução no prazo legal.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 156, I, do CTN, c/c art. 924, inciso II e III, do CPC.” Inconformado, RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE protocolou o presente recurso de apelação (Id 24680870), alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados e pleiteando a restituição dos mesmos, além do pagamento da dívida em parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais).
Houve contrarrazões (Id 24680872), nas quais o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE defendeu a manutenção da sentença apontando a preclusão da alegação de impenhorabilidade e, alternativamente, a possibilidade de penhora parcial dos valores bloqueados.
Sem intervenção ministerial (Id 25127927).
O apelo foi julgado procedente por esta Segunda Câmara Cível, reconhecendo a matéria da impenhorabilidade salarial como de ordem pública, e a presunção dessa condição no caso concreto, consoante ementa a seguir transcrita (Id 26316652): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
APELAÇÃO CÍVEL DO DEVEDOR.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER MOMENTO ENQUANTO NÃO OBJETO DE ANÁLISE.
QUANTIA BLOQUEADA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PRESUNÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO SEU DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO (ART. 156, CTN).” Interposto Recurso Especial pelo Fisco (Id 27271308), o feito foi retornado pela Vice-Presidência desta Corte para análise de conformidade com o superveniente Tema 1.235/STJ (Id 27583039). É o relatório.
VOTO Em cumprimento ao disposto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, exerço o juízo de conformidade do julgamento proferido com a tese qualificada posteriormente firmada pela Corte Superior.
Como esclarecido no acórdão reexaminando, o objeto central do inconformismo do apelante é a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, os quais teriam natureza alimentar.
Esta Turma, em julgamento datado de 09/08/2024, afirmou a ausência de preclusão da matéria por se tratar de questão de ordem pública, bem assim que a natureza impenhorável dos numerários inferiores a 40 salários-mínimos encontrados seria presumida, em sintonia com os julgados ementados no acórdão anterior, datados de 2023 e 2024 (REsp n. 2.104.833/SP, REsp n. 2.207.113/RS, REsp n. 2.241.481/RS).
Ocorre que nos autos do REsp 2061973/PR, julgado em 02/10/2024 (publicação em 07/10/2024), o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema Repetitivo 1.235/STJ (sem ordem de suspensão nacional), pacificou a questão nos seguintes moldes: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”.
Consoante dispõe o artigo 927, III, CPC, a observância do pronunciamento qualificado proferido em sede de recursos repetitivos é obrigatória por esta Corte.
Diante desse quadro, é inarredável a necessidade de exercer o juízo de retratação contido no 1.040, II, do Código de Ritos.
Voltando ao caso concreto, o devedor foi devidamente intimado sobre o bloqueio dos valores (Id 24680111) e não alegou a impenhorabilidade da quantia no momento oportuno, ao contrário, indicou a necessidade de continuidade do feito (Id 24680112).
Apenas em sede de apelação o interessado aduziu a natureza impenhorável da importância.
Destarte, resta concluir pela preclusão da matéria, conforme pensar vinculante já mencionado, cuja ementa transcrevo a seguir: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1235/STJ.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC.
REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. 1.
Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024. 2.
O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ). 3.
Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta. 4.
O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II). 5.
Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade. 6.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade. 7.
Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública.
Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC. 8.
Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". 9.
No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC. 10.
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC).” (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.) Enfim, com esses fundamentos, reexamino o acórdão e, exercendo o juízo de conformação (art. 1.040, II, CPC) para acompanhar o raciocínio qualificado superveniente (Tema 1.235/STJ), nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800873-56.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800873-56.2022.8.20.5112 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27271308) com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26316652) restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
APELAÇÃO CÍVEL DO DEVEDOR.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER MOMENTO ENQUANTO NÃO OBJETO DE ANÁLISE.
QUANTIA BLOQUEADA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PRESUNÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO SEU DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO (ART. 156, CTN).
Em suas razões recursais, o recorrente ventila violação ao art. 833, X, do CPC.
Preparo dispensado na forma do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27462570). É o relatório.
Ao examinar o recurso especial, percebo que a irresignação recursal foi efetivamente objeto de julgamento no REsp 2061973/PR, sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1235), no qual se firmou a seguinte tese: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".
Nesse limiar, confira-se a ementa do referido precedente qualificado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1235/STJ.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC.
REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. 1.
Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024. 2.
O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ). 3.
Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta. 4.
O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II). 5.
Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade. 6.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade. 7.
Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública.
Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC. 8.
Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". 9.
No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC. 10.
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC). (STJ, REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.) No caso concreto, da detida análise, verifica-se que o acórdão (Id. 26316652) proferido pela 2ª Câmara Cível desta Egrégia Corte Potiguar não guarda sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado (REsp 2061973/PR) firmado pelo STJ.
Explico.
Observa-se que o eminente Relator entendeu ser a matéria relativa à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer momento enquanto não definitivamente julgada, inclusive podendo o julgador examinar a questão de ofício.
Vejamos: [...] Verifico que o recorrente foi devidamente intimado sobre o bloqueio dos valores (Id 24680111) e não alegou a impenhorabilidade da quantia no momento oportuno.
No entanto, a matéria relativa à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar é de ordem pública e, por essa razão, pode ser suscitada a qualquer momento enquanto não definitivamente julgada, inclusive podendo o julgador examinar a questão de ofício.
Cito julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, podendo tal impenhorabilidade ser declarada de oficio pelo juiz, por ser matéria de ordem pública. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.481/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de bloqueio de conta de pessoa jurídica executada.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento.
II - No que trata da alegação de violação dos arts. 7º, II, 9º, 10 e 11, I, da Lei n. 6830/1980, bem como dos arts. 835, I, 854, §§ 3º, I, e 5º, c/c os arts. 797 e 789, todos do CPC/2015, o entendimento da Corte Regional encontra-se em sintonia com o jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor." Precedente: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.968.794/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022 e RMS n. 54.760/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.207.113/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Nada obstante, consoante reiterado posicionamento da Corte Superior, presume-se impenhoráveis as quantias inferiores a 40 salários mínimos, depositadas na conta corrente ou em aplicações financeiras, a saber: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES CONTIDOS EM CONTA-POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESUNÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de abuso ou má-fé, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações. 2.
Na presente hipótese, não há falar em aplicação da Súmula 7/STJ.
Isso porque é desnecessário o reexame do acervo fático-probatório para concluir que há presunção iuris tantum da impenhorabilidade de quantias depositadas em favor do recorrido no montante inferior a 40 salários mínimos, devendo ser mantida decisão agravada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.126.944/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de bloqueio de conta de pessoa jurídica executada.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento.
II - No que trata da alegação de violação dos arts. 7º, II, 9º, 10 e 11, I, da Lei n. 6830/1980, bem como dos arts. 835, I, 854, §§ 3º, I, e 5º, c/c os arts. 797 e 789, todos do CPC/2015, o entendimento da Corte Regional encontra-se em sintonia com o jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor." Precedente: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.968.794/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022 e RMS n. 54.760/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.207.113/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES CONTIDOS EM CONTA-POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESUNÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de abuso ou má-fé, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações. 2.
Na presente hipótese, não há falar em aplicação da Súmula 7/STJ.
Isso porque é desnecessário o reexame do acervo fático-probatório para concluir que há presunção iuris tantum da impenhorabilidade de quantias depositadas em favor do recorrido no montante inferior a 40 salários mínimos, devendo ser mantida decisão agravada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.126.944/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES. 1.
Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015. 2.
A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 3.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.
Isso se deve ao princípio de que "a boa-fé se presume; a má-fé se prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.104.833/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Dessa forma, inexistindo evidência de má-fé do devedor no caso dos autos, uma vez sendo a quantia inferior ao patamar de 40 salários mínimos, é de rigor acatar a alegada natureza alimentar do montante, bem assim afastar o bloqueio procedido. [...] Em razão disso, retornem os autos a(o) Desembargador(a) Relator(a) para submissão da matéria à apreciação do órgão colegiado para que, se assim entender, proceda ao juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC), ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800873-56.2022.8.20.5112 Polo ativo RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
APELAÇÃO CÍVEL DO DEVEDOR.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER MOMENTO ENQUANTO NÃO OBJETO DE ANÁLISE.
QUANTIA BLOQUEADA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PRESUNÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO SEU DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO (ART. 156, CTN).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso para afastar apenhora e determinar o retorno dos autos para regular processamento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN proferiu sentença nos autos da Execução Fiscal nº 0800873-56.2022.8.20.5112 movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE, conforme dispositivo que transcrevo (Id 24680117): Nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, o pagamento extingue o crédito tributário, sendo que o art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, estabelecem que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita” e quando “o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”.
No caso em apreço, houve o bloqueio do valor integral do débito por meio do SIBAJUD, não tendo a parte executada apresentado eventual embargos à execução no prazo legal.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 156, I, do CTN, c/c art. 924, inciso II e III, do CPC.
Inconformado, RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE protocolou o presente recurso de apelação (Id 24680870), alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados e pleiteando a restituição dos mesmos, além do pagamento da dívida em parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais).
Houve contrarrazões (Id 24680872), nas quais o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE defende a manutenção da sentença, sustentando a preclusão da alegação e, alternativamente, a possibilidade de penhora parcial dos valores bloqueados.
Sem intervenção ministerial (Id 25127927). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O objeto central do inconformismo do apelante é a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, os quais teriam natureza alimentar.
Verifico que o recorrente foi devidamente intimado sobre o bloqueio dos valores (Id 24680111) e não alegou a impenhorabilidade da quantia no momento oportuno.
No entanto, a matéria relativa à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar é de ordem pública e, por essa razão, pode ser suscitada a qualquer momento enquanto não definitivamente julgada, inclusive podendo o julgador examinar a questão de ofício.
Cito julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, podendo tal impenhorabilidade ser declarada de oficio pelo juiz, por ser matéria de ordem pública. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.481/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de bloqueio de conta de pessoa jurídica executada.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento.
II - No que trata da alegação de violação dos arts. 7º, II, 9º, 10 e 11, I, da Lei n. 6830/1980, bem como dos arts. 835, I, 854, §§ 3º, I, e 5º, c/c os arts. 797 e 789, todos do CPC/2015, o entendimento da Corte Regional encontra-se em sintonia com o jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor." Precedente: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.968.794/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022 e RMS n. 54.760/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.207.113/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Nada obstante, consoante reiterado posicionamento da Corte Superior, presume-se impenhoráveis as quantias inferiores a 40 salários mínimos, depositadas na conta corrente ou em aplicações financeiras, a saber: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES CONTIDOS EM CONTA-POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESUNÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de abuso ou má-fé, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações. 2.
Na presente hipótese, não há falar em aplicação da Súmula 7/STJ.
Isso porque é desnecessário o reexame do acervo fático-probatório para concluir que há presunção iuris tantum da impenhorabilidade de quantias depositadas em favor do recorrido no montante inferior a 40 salários mínimos, devendo ser mantida decisão agravada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.126.944/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de bloqueio de conta de pessoa jurídica executada.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento.
II - No que trata da alegação de violação dos arts. 7º, II, 9º, 10 e 11, I, da Lei n. 6830/1980, bem como dos arts. 835, I, 854, §§ 3º, I, e 5º, c/c os arts. 797 e 789, todos do CPC/2015, o entendimento da Corte Regional encontra-se em sintonia com o jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor." Precedente: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.968.794/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022 e RMS n. 54.760/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.207.113/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES CONTIDOS EM CONTA-POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESUNÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de abuso ou má-fé, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações. 2.
Na presente hipótese, não há falar em aplicação da Súmula 7/STJ.
Isso porque é desnecessário o reexame do acervo fático-probatório para concluir que há presunção iuris tantum da impenhorabilidade de quantias depositadas em favor do recorrido no montante inferior a 40 salários mínimos, devendo ser mantida decisão agravada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.126.944/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES. 1.
Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015. 2.
A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 3.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.
Isso se deve ao princípio de que "a boa-fé se presume; a má-fé se prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.104.833/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Dessa forma, inexistindo evidência de má-fé do devedor no caso dos autos, uma vez sendo a quantia inferior ao patamar de 40 salários mínimos, é de rigor acatar a alegada natureza alimentar do montante, bem assim afastar o bloqueio procedido.
Refiro, por fim, que devem os autos retornarem para regular processamento eis que não convertido em renda o dinheiro, não há que se falar em extinção do feito pelo pagamento (art. 156, LEF), cabendo ao julgador de origem analisar os meios para satisfação do crédito, ainda que de forma parcelada como proposto pelo apelante.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a penhora, retornando o feito para regular processamento. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800873-56.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
05/06/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 07:50
Recebidos os autos
-
08/05/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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