TJRN - 0800435-57.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800435-57.2023.8.20.5124 Polo ativo MARIA APARECIDA DE MELO Advogado(s): THIAGO CARDOSO RAMOS Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JULGADOR QUE NÃO OPORTUNIZOU A PARTE PRAZO PARA SE MANIFESTAR SOBRE EVENTUAL DECADÊNCIA DO DIREITO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRECEITO DOS ARTIGOS 9º E 10º DO CPC.
DECISÃO SURPRESA CARACTERIZADA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em declarar a nulidade da sentença, ficando prejudicado o recurso, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA DE MELO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação Ordinária nº 0800435-57.2023.8.20.5124, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, reconheceu a decadência do direito autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito.
Razões recursais no ID 20053815 Contrarrazões no ID 20054276.
O Ministério Público entendeu que não era caso de intervenção (ID 20391416). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, uma vez regularmente interposto.
Examinando os autos, entendo que a sentença padece de nulidade, isso porque o Juízo a quo proferiu sentença de extinção, em razão de ter reconhecida a decadência do direito autoral, sem ter oportunizado à parte momento para se manifestar sobre o assunto.
O art. 9º, caput, do CPC, prega que “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.
Já o art. 10º, caput, do mesmo diploma, dispõe que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
A norma impõe poder-dever do juiz, que não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública, sobre os quais deva pronunciar-se de ofício.
Trata-se de consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamental previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Sua violação implica em nulidade da decisão.
Nelson Nery Junior leciona que “Desobediência da regra.
Nulidade.
Ofensa ao contraditório.
Caso o juiz decida de ofício, sobre questão de ordem pública não submetida previamente ao exame das partes, essa decisão será nula por violação ao princípio do contraditório” ( comentários ao CPC, RT, 2015, p. 218).
Acerca do mesmo tema, Fredie Didier Júnior assevera que “(…) O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo.
Democracia é a participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantia do contraditório.
O princípio do contraditório deve ser visto como exigência para o exercício democrático de um poder. (…) Essa dimensão substancial do contraditório impede a prolação de decisão surpresa; toda submetida a julgamento deve passar antes pelo contraditório. (…) Decisão-surpresa é nula, por violação ao princípio do contraditório” (Código de Direito Processual, Volume I, 2016, 18ª ed., p. 81/85).
Nesse sentido, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA FEDERAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA PARTE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CARACTERIZADA.
VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0100089-74.2018.8.20.0161, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 06/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA EM VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º E 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL QUE ACARRETA NULIDADE INSANÁVEL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0803782-64.2011.8.20.0001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) Portanto, é de se reconhecer a nulidade da sentença.
Ante o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, devendo os autos retornar à origem para que seja oportunizado ao Apelante prazo para se manifestar sobre eventual decadência do direito, restando prejudicado o recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800435-57.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
14/07/2023 14:32
Conclusos para decisão
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14/07/2023 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:47
Recebidos os autos
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20/06/2023 11:47
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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