TJRN - 0804274-63.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804274-63.2022.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRANCISCA BAZILIA DA SILVA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não foram encontrados bens de titularidade da parte executada.
Intimada para se manifestar, a parte exequente nada requereu.
Nesse sentido, o art. 921 do CPC aduz: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Destacado).
No supracitado período de suspensão o credor deverá realizar diligências necessárias à localização do devedor e/ou de seus bens penhoráveis, devendo, contudo, os autos serem arquivados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, inciso III, § 1º, CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito por 1 (um) ano e o arquivamento dos autos.
Encontrados a qualquer tempo o devedor ou bens penhoráveis, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução, independentemente de despacho.
Exaurido o prazo prescricional da obrigação, ouça-se o exequente acerca de possível ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida.
Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”.
Eventuais requerimentos sem caráter de urgência serão processados pelo juízo após o decurso dos prazos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC, antes de pronunciada eventual prescrição, sendo que, acaso resultem frutíferas as diligências, retroagirão à data do requerimento e interromperão o prazo prescricional, afastando desse modo qualquer prejuízo ao credor, nos moldes do que restou decidido no REsp nº 1.340.553-RS, Tema 568, julgado em regime de Recurso Repetitivo.
Assim, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos.
Decorrido o prazo supracitado sem que sejam localizados bens penhoráveis, retornem conclusos para decisão interlocutória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/09/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 07:35
Decorrido prazo de parte exequente em 18/09/2025.
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19/09/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA BAZILIA DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804274-63.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao deslinde do feito.
Apodi/RN, 26 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
26/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA BAZILIA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 16:23
Juntada de informação
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17/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804274-63.2022.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRANCISCA BAZILIA DA SILVA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verificada o requerimento do exequente quanto a constrição dos ativos financeiros do executado mediante SISBAJUD, além da inclusão da restrição via sistemas RENAJUD, INFOJUD e SREI.
Além disso, a decretação de indisponibilidade de bens e direitos a serem registrados em cartórios.
INDEFIRO o pleito do exequente pertinente a nova pesquisa no SISBAJUD (ID. 156815766), considerando que foi realizada a consulta dos ativos através do sistema no período de 22/05/2025 a 20/06/2025 (ID. 156248666), não tendo transcorrido lapso temporal suficiente para motivar nova consulta, bem como não foi demonstrado a modificação do estado financeiro do devedor.
Realizem a pesquisa patrimonial via RENAJUD, sendo identificado acervo material determino penhora do bem, procedendo com mandado de penhora e avaliação, possibilitando ao executado impugnar o ato realizada, mediante prazo legal.
Ademais, sendo as medidas constritivas frustradas, DEFIRO o pleito do exequente de consulta dos ativos financeiros do executado via INFOJUD e SREI.
Após, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao deslinde do feito, em seguida retornando os autos conclusos.
Deixo de apreciar o pedido de indisponibilidade dos bens presentes e futuros (ID. 156815766), com fundamento na súmula nº 560 do STJ, eis que ainda pendente a realização de novas buscas nos sistemas que assistem o juízo, estabelecidas na presente decisão, sendo sua avaliação ao momento processual prematura.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
15/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 07:46
Conclusos para despacho
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08/07/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804274-63.2022.8.20.5112 REQUERENTE: FRANCISCA BAZILIA DA SILVA REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em face da insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, conforme extrato juntado aos autos do sistema SISBAJUD, por ato ordinatório, procedo com a intimação da parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 2 de julho de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:45
Juntada de termo
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06/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:03
Decorrido prazo de executado em 07/04/2025.
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08/04/2025 01:36
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 09:11
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804274-63.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 30 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
30/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:54
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0804274-63.2022.8.20.5112 REQUERENTE: FRANCISCA BAZILIA DA SILVA REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 10:04
Processo Reativado
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29/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 10:54
Juntada de informação
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08/02/2024 07:32
Recebidos os autos
-
08/02/2024 07:32
Juntada de despacho
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15/06/2023 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/06/2023 04:40
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 04:40
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:48
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2023 19:41
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 19:28
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:13
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:57
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:45
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 02:43
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 28/03/2023 23:59.
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26/03/2023 02:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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23/03/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 08:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/01/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 09:19
Juntada de Certidão
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11/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição incidental
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10/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/11/2022 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2022 12:45
Conclusos para despacho
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10/11/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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