TJRN - 0813288-47.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 10:44
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 16:41
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 00:51
Decorrido prazo de MANOEL APARECIDO DE FIGUEIREDO em 21/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:40
Decorrido prazo de PORTO BANK S.A. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:37
Decorrido prazo de PORTO BANK S.A. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:36
Decorrido prazo de PORTO BANK S.A. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:33
Decorrido prazo de PORTO BANK S.A. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 10:23
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0813288-47.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim - RN.
Agravante: Manoel Aparecido de Figueiredo.
Advogados: Eduardo Talmo de Laquima e outros.
Agravados: Banco do Brasil S.A. e Porto Bank S.A.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Manoel Aparecido de Figueiredo, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos do processo de registro cronológico nº 0814504-94.2023.8.20.5124, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em decisão de fls. 76-78, foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito ativo e determinando a intimação da Agravante para recolher o preparo recursal, conforme previsto no §2º, do art. 101 do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando o presente recurso, vejo que o mesmo não deve ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade diante da deserção do Agravante.
Como dito, o Agravante interpôs Agravo de Instrumento, requerendo a concessão do efeito ativo para que fosse deferido para si os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de insuficiência financeira para o pagamento das custas processuais e eventuais preparos recursais.
Pois bem! Indeferido o benefício pleiteado, foi intimado o Agravante a recolher o preparo recursal nos termos do §2º, do art. 101 do Código de Ritos.
Contudo o Agravante quedou-se inerte quanto a determinação de recolhimento do preparo.
Por tais premissas, não deve o recurso ser conhecido.
Diante do exposto, com fulcro no preceito encartado no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
17/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:42
Não recebido o recurso de Manoel Aparecido de Figueiredo.
-
25/03/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MARLON CRISTHIAN CHIQUITI em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:13
Decorrido prazo de MARLON CRISTHIAN CHIQUITI em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ISABELA ALMEIDA DO NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:08
Decorrido prazo de MARLON CRISTHIAN CHIQUITI em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ISABELA ALMEIDA DO NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MARLON CRISTHIAN CHIQUITI em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ISABELA ALMEIDA DO NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 01:58
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 01:54
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0813288-47.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim - RN.
Agravante: Manoel Aparecido de Figueiredo.
Advogados: Eduardo Talmo de Laquima e outros.
Agravados: Banco do Brasil S.A. e Porto Bank S.A.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Manoel Aparecido de Figueiredo, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos do processo de registro cronológico nº 0814504-94.2023.8.20.5124, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que: I) é Policial Militar aposentado e percebe remuneração de R$ 11.974,50; II) juntou declaração de hipossuficiência, seu contra cheque, extratos bancários e extratos de empréstimos consignados, além de outros documentos que comprovam o elevado valor de suas dívidas; III) a situação de hipossuficiência do Agravante não se dá pela renda percebida, mas também pelo nível de endividamento deste; IV) o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso à justiça, pois impõem barreiras injustificadas que dificultam claramente esse acesso ao judiciário, violando preceitos constitucionais, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja concedido o benefício pleiteado, e no mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto.
Juntou os documentos de fls. 12-74. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Da leitura dos autos, percebo que o Agravante não cuidou em demonstrar, em sede de análise perfunctória, própria desse momento processual, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito suspensivo postulado.
Do exame dos documentos coligidos com a exordial recursal, infere-se que estes não possuem força probante suficiente a demonstrar a impossibilidade do Agravante em pagar as custas processuais e eventuais outras despesas.
A renda comprovada do Agravante é de R$ 8.199,40, e o valor atribuído a causa, é de R$ 297.266,79, o que irá gerar a obrigação de pagamento de custas no valor de R$ 2.624,97.
Embora tal valor atinja, mais de 25% da renda líquida do Agravante, não o impossibilita de adimplir as custas processuais e eventuais preparos recursais, ainda mais quando o Código de Ritos em vigor, prevê a possibilidade de parcelamento desta (art. 98, §6º).
Desse modo, resta claro que o Agravante não se desincumbiu em comprovar minimamente o direito por ele perseguido, conforme estabelecido no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Na sequência, considerando o indeferimento da tutela recursal, INTIME-SE o Agravante para, nos termos do § 2º, do art. 101 do Código de Processo Civil, promova o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
08/11/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 16:02
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 23:01
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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