TJRN - 0821924-44.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:57
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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06/12/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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06/12/2024 07:13
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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06/12/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/12/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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26/11/2024 15:22
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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26/11/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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03/06/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2024 09:08
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821924-44.2022.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a)(es): PORCINO VARIEDADES LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: FAGNA LEILIANE DA ROCHA - RN0005134A Ré(u)(s): FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217 DESPACHO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, movidos por PORCINO VARIEDADES LTDA em face de FATEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA.
Da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, no ID 109694234, a embargada/recorrente apresentou apelação no ID 111898822, com o devido preparo, e dentro do prazo legal.
Intimada para contrarrazoar o recurso de apelação, a embargante/recorrida manifestou-se, no ID 116845157, pedindo o chamamento do feito à ordem, alegando que a Apelação interposta não diz respeito aos fatos desta lide, razão pela qual estaria impossibilitada de contrarrazoar o referido recurso.
Em razão disto, requereu a reabertura do prazo para interposição de nova apelação, para assim, poder oferecer a resposta ao recurso.
Ocorre que, com a publicação da sentença, exaure-se a prestação jurisdicional do juízo de primeira instância, a quem compete apenas remeter os autos à instância recursal, que fará o juízo de admissibilidade da apelação, de acordo com a nova sistemática processual do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Assim, considerando que o primeiro grau não possui competência para o juízo de admissibilidade da apelação, a mera interposição de recurso é garantia de que o processo chegará ao Tribunal tão logo observadas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 110, do CPC.
Ademais, o prazo para interposição da apelação é peremptório, ou seja, é determinado por lei, de cumprimento obrigatório, não podendo ser alterado por liberalidade das partes ou do juiz.
Outrossim, interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não sendo possível a interposição de outro.
O mesmo raciocínio se aplica às contrarrazões.
Assim, se tempestiva a apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
29/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSEMAR ESTIGARIBIA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 07:43
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821924-44.2022.8.20.5106 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Autora: PORCINO VARIEDADES LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) EMBARGANTE: FAGNA LEILIANE DA ROCHA - RN0005134A Parte Ré: EMBARGADO: FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA Advogado: Advogado do(a) EMBARGADO: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 111898822.
Mossoró-RN, 8 de fevereiro de 2024 (Assinado digitalmente) ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria -
08/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 06:55
Decorrido prazo de JOSEMAR ESTIGARIBIA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 06:52
Decorrido prazo de JOSEMAR ESTIGARIBIA em 24/01/2024 23:59.
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17/01/2024 07:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2024 07:12
Conclusos para decisão
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11/12/2023 09:19
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821924-44.2022.8.20.5106 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Autora: PORCINO VARIEDADES LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) EMBARGANTE: FAGNA LEILIANE DA ROCHA - RN0005134A Parte Ré: EMBARGADO: FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA Advogado: Advogado do(a) EMBARGADO: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 111412119 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 7 de dezembro de 2023 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 111412119.
Mossoró/RN, 7 de dezembro de 2023 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria -
07/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:01
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2023 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821924-44.2022.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a)(es): PORCINO VARIEDADES LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: FAGNA LEILIANE DA ROCHA - RN0005134A Ré(u)(s): FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217 SENTENÇA RELATÓRIO PORCINO VARIEDADES LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, interpôs Embargos à Execução, em desfavor de FATEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA, igualmente qualificada, relativamente ao processo nº 0807904-48.2020 - Ação de Execução, em curso perante esta 4ª Vara Cível, promovida pela embargada contra os embargantes, por meio da qual está sendo cobrada uma dívida no valor de R$ 17.042,57, originada de duplicatas vencidas.
Em prol do seu querer, aduz que as duplicatas vencidas e protestadas que estão sendo cobradas na Ação de Execução (nº 0807904-48.2020), já foram objeto de demanda executiva anterior distribuída sob o nº 0806746-65.2016.8.20.5106, extinta desde 21.08.2020, sem resolução de mérito.
Alega que os títulos em apreço têm vencimento e protestos em 17.07.2015 (ID 80801673, pág. 01), 30.07.2015 (ID 80801673, pág. 08), 31.10.2015 (ID 80801675, pág. 03) e 16.11.2015 (ID 80801675, pág. 10), sendo a primeira ação executiva ajuizada em 19 de abril de 2016.
Sustenta que, antes do ajuizamento daquela primeira ação, as duplicatas em apreço foram protestadas em cartório, sendo a prescrição da pretensão executiva interrompida a partir da data de cada protesto implementado, desta feita, alega que a partir daquele primeiro ato, se operou a interrupção da prescrição, a qual só pode ser aplicada uma única vez na relação jurídica.
Aduz que, se o protesto mais antigo é de 30.07.2015 e o mais recente de 16.11.2015, tem-se, a partir daí, o início da contagem do prazo prescricional de 03 (três) anos, de modo que, ao tempo do ajuizamento daquela ação, em 19.04.2016, ainda não havia decorrido o prazo trienal.
No entanto, na presente ação, ajuizada somente em 08.04.2022, tem-se como operada a prescrição da pretensão executiva, pela cobrança fundada nos títulos protestados desde 30.07.2015 a 16.11.2015.
Pediu a extinção do processo de execução.
Citada, a embargada manifestou-se acerca dos embargos, defendendo a inexistência da prescrição alegada, uma vez que entende que a fluência do prazo prescricional foi interrompido em 27/07/2015, tendo, em 19/04/2016, ajuizada a execução de título extrajudicial em face da executada, cujo processo foi extinto sob o fundamento de abandono de causa e a decisão final transitado em julgado em 21/08/2020 e, voltado a fluir a partir desta data.
Sustenta que ingressou com a nova execução em 19/07/2022, portanto, dentro do prazo trienal, tendo em vista o retorno do curso do prazo ser a data de 21/08/2020.
Requereu o prosseguimento da execução. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
O autor alega a prescrição das duplicatas que embasam a Ação de Execução nº 0807904-48.2020, em curso perante esta 4ª Vara Cível.
A Lei n° 7.454/1968, que rege a relação jurídica de direito material subjacente à demanda principal, dispôs, em seu artigo 18, que a prescrição do exercício do direito à execução da duplicata se dá em um ou três anos.
Conforme se observa dos autos, as duplicatas foram protestadas em 17.07.2015 (ID 80801673, pág. 01), 30.07.2015 (ID 80801673, pág. 08), 31.10.2015 (ID 80801675, pág. 03) e 16.11.2015 (ID 80801675, pág. 10), o que de acordo com o artigo 202 do Código Civil, é causa de interrupção de prescrição.
A embargada ingressou com a primeira ação executiva em 19 de abril de 2016, havendo o trânsito em julgado em 21/08/2020, momento no qual volta a fluir o prazo para contagem da prescrição, tendo, posteriormente, ingressado com a segunda Ação de Execução em 19/07/2022.
O cerne da questão limita-se à interpretação do art. 202, caput, do Código Civil, especificamente sobre se há possibilidade de dupla interrupção da prescrição, na hipótese de uma delas ocorrer por causa extrajudicial e a outra em decorrência de citação processual.
Em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos.
O Código Civil de 2002, ao prever que a interrupção da prescrição deverá ocorrer uma única vez, com a finalidade de impedir a eternização do direito de ação mediante constantes interrupções do prazo, evitando "a perpetuidade da incerteza e da insegurança nas relações jurídicas", não diferenciou, para a aplicação do princípio, a causa interruptiva.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já vem entendendo no sentido de não ser possível a dupla interrupção da prescrição, mesmo se uma delas ocorrer por causa extrajudicial e a outra for em decorrência de citação processual.
RECURSOS ESPECIAIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
NOVA INTERRUPÇÃO.
PROTESTO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR IRRISÓRIO OU EXAGERADO.
AUSÊNCIA. 1.
O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade da interrupção da prescrição por mais de uma vez de pretensão de cobrança fundamentada em mesma relação jurídica. 2.
Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado.
Precedentes. 3.
Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/2002, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica.
Precedente. 4.
Na hipótese, fixou-se em 11/01/2006 o termo final para o ajuizamento de nova ação de cobrança pelas recorrentes.
Com a entrada em vigor do CC/2002 em 11/01/2003, começou a correr neste dia o prazo trienal para a cobrança de aluguéis, disposto no art. 206, § 3º, I, do CC/2002.
Ajuizada em 29/11/2007, percebe-se que a nova ação para a cobrança de aluguéis foi ajuizada após o esgotamento do prazo prescricional. 5.
A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
Precedentes. 6.
Recursos especiais conhecidos e desprovidos. (REsp 1504408/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 26/09/2019.) Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior afirma que "não importa que existam vários caminhos para se obter a interrupção da prescrição.
Usado um deles, a interrupção alcançada será única.
Não terá o credor como se valer de outra causa legal para renovar o efeito interruptivo.
Se usar o protesto judicial, por exemplo, não terá eficácia de interrupção o posterior ato de reconhecimento da dívida pelo devedor.
Vale dizer, a citação não afetará a prescrição se alguma outra causa interruptiva houver ocorrido antes da propositura da ação".
Ademais, conquanto a embargada defenda sua tese, com base no parágrafo único do artigo 202, que preceitua: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper"; entendo que, quando o legislador usa o termo "para a interromper", supõe-se que a prescrição ainda não havia sido interrompida e a ação judicial foi utilizada, também, para esta finalidade, o que não foi o caso dos autos, uma vez que, ao ingressar com a primeira ação de execução, o prazo prescricional das duplicatas já havia sido interrompido pelo protesto dos títulos.
Assim, devo reconhecer a prescrição das duplicatas objeto da Ação de Execução nº 0807904-48.2020 e acolher os embargos do devedor.
DISPOSITIVO Isto posto, PROCLAMO a prescrição das duplicatas que embasam a Ação de Execução nº 0807904-48.2020, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução e, por conseguinte, EXTINGO o processo de execução supra mencionado, ficando desconstituída qualquer constrição de bens realizada neste processo.
CONDENO a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e, pagas as custas, arquivem-se estes autos, com a baixa respectiva, arquivando-se, também, o processo da ação de execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 27 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:20
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 05:41
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:07
Outras Decisões
-
12/12/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 08:30
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
11/11/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 03:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 22:17
Juntada de custas
-
31/10/2022 22:05
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 22:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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