TJRN - 0821924-44.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821924-44.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0821924-44.2022.8.20.5106.
Embargante: Fatex Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda.
Advogado: Josemar Estigaribia.
Embargada: Porcino Variedades ltda - ME.
Advogada: Fagna Leilane da Rocha.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto, conforme id 30592698.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821924-44.2022.8.20.5106 Polo ativo FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA Advogado(s): JOSEMAR ESTIGARIBIA Polo passivo PORCINO VARIEDADES LTDA - ME Advogado(s): FAGNA LEILIANE DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível em Embargos à Execução n. 0821924-44.2022.8.20.5106.
Apelante: Fatex Indústria, Comércio, Importação, Exportação Ltda.
Advogado: Josemar Estigaribia.
Apelado: Porcino Variedades Ltda - ME.
Advogada: Fagna Leilane da Rocha.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATA.
SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INCONFORMISMO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ALEGAÇÃO DE QUE A PROPOSIÇÃO DE DEMANDA EXECUTIVA APÓS PROTESTO DOS TÍTULOS SUSPENDEU O PRAZO.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INTERRUPÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 202, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do recurso para a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FATEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos dos presentes Embargos à Execução n. 0821924-44.2022.8.20.5106, movidos por Porcino Variedades Ltda - ME, os julgou procedentes, proclamando a prescrição das duplicatas que embasam a Ação de Execução n. 0807904-48.2020.8.20. 5106.
Em suas razões, id 25320318, o apelante aponta o desacerto da decisão, arguindo que: i) muito embora tenha havido a interrupção do prazo prescricional com o protesto cambial de todos as duplicatas a partir do mais antigo realizado em 27/07/2015, este ficou suspenso no período de 27/07/2015 a 19/04/2016, diante do ajuizamento da Execução n. 0806746-65.2016.8.20.5106, extinta sem resolução do mérito por abandono da causa; ii) a proposição da demanda anterior “suspendeu a fluência do curso prescricional (antes já interrompido pelo protesto das cambiais)” (sic), com a retomada da contagem após o trânsito em julgado de decisão que extinguiu o feito; iii) .
Requer, diante do exposto, o provimento do recurso, no sentido de que seja dado regular prosseguimento à execução.
Conforme certidão de 28057845, a parte recorrida não se manifestou sobre o apelo interposto.
Desnecessária a atuação do Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se o apelante da sentença que declarou prescrita a pretensão executória da dívida contraída por meio das duplicatas n. 200.863-FA/FB/FC e n. 187414-FD/FE, com vencimentos, na ordem que segue, em 01/09/2015, 01/10/2015, 31/10/2015; 17/07/2015 e 16/08/2015.
Na origem, a exequente busca a satisfação da dívida oriunda dos títulos acima mencionados, no valor de R$ 6.652,42 (seis mil seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Anteriormente, o recorrente havia proposto a Ação de Execução n. 0806746-65.2016.8.20.5106, que foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa.
Pois bem.
De início convém registrar os pontos incontroversos da discussão, circunscritos à interrupção do prazo prescricional com o protesto das duplicatas emitidas, conforme art. 202, III, do Código Civil, e ao prazo trienal incidente sobre o caso em análise.
O cerne recursal, portanto, restringe-se à possibilidade de nova interrupção do prazo prescricional após interrupção ocorrida antes pelo protesto, por conta do posterior ajuizamento de demanda executiva, in casu ocorrido em 19/04/2016 até o trânsito em julgado da sentença terminativa, em 21/08/2020.
Adianto que não assiste razão ao apelante.
Isso porque, como bem delineado na sentença: “Em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos.
O Código Civil de 2002, ao prever que a interrupção da prescrição deverá ocorrer uma única vez, com a finalidade de impedir a eternização do direito de ação mediante constantes interrupções do prazo, evitando "a perpetuidade da incerteza e da insegurança nas relações jurídicas", não diferenciou, para a aplicação do princípio, a causa interruptiva., há expressa previsão no vigente código civilista limitando a uma única vez a ocorrência da interrupção da prescrição.” Referida linha de pensamento, acerca da impossibilidade da dupla interrupção, encontra guarida na jurisprudência: "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROTESTO DE DUPLICATAS.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PELA DEVEDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO. 1.
Embargos à execução opostos em 27/04/2020, dos quais foi extraído o presente recurso especial em 22/07/2021 e concluso ao gabinete em 30/09/2021.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal é definir se é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor quando já tiver havido anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto das duplicatas. 3.
Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/02, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica.
Precedente. 4.
Na espécie, os protestos das duplicatas foram promovidos nos meses de outubro e novembro de 2012, momento em que, nos termos do art. 202, III, do CC/02, houve a interrupção do prazo prescricional.
O posterior ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débitos pela recorrente, ainda que indiscutivelmente seja causa interruptiva da prescrição, não tem o condão, contudo, de promover nova interrupção do prazo prescricional, uma vez que este já havia sido interrompido com o protesto das cártulas. 5.
A prescrição de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, VIII, do CC/02) operou-se em 2015, sendo que a ação de execução de título executivo extrajudicial somente foi ajuizada pela recorrida em 2019. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.963.067/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.) " Na espécie, o protesto das duplicatas ocorreu em 17.07.2015, 30.07.2015, 31.10.2015 e 16.11.2015, quando então restou interrompido o prazo prescricional por conta do art. 202, III, do Código Civil.
A primeira demanda executiva, n. 0806746-65.2016.8.20.5106, foi proposta no dia 19/04/2016, tendo sido extinta sem resolução do mérito por abandono em 16/07/2020, com trânsito em julgado em 21/08/2020.
A segunda ação de execução, dependente destes embargos, n. 0807904-48.2020.8.20.5106, foi ajuizada no dia 19/07/2022, exsurgindo desse marco temporal a prescrição da pretensão executória, considerando que a proposição da demanda executória não pode promover a interrupção do prazo mais uma vez, quando antes já havia ocorrido o protesto, conforme expressão disposição legal, contida no caput do mesmo art. 202 do Diploma Civil, independente da origem da interrupção, se judicial ou extrajudicial.
Outrossim, não se operaria a prescrição caso a nova propositura ocorresse dentro do prazo trienal iniciado no ano de 2015, o que in casu não ocorreu.
Posto isso, conheço do apelo para a ele negar provimento, majorando os honorários para 12% sobre o valor da causa, com fundamento o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821924-44.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
12/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:41
Decorrido prazo de PORCINO VARIEDADES LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:10
Decorrido prazo de PORCINO VARIEDADES LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 0821924-44.2022.8.20.5106 APELANTE: FATEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO: JOSEMAR ESTIGARIBIA.
APELADA: PORCINO VARIEDADES LTDA – ME.
ADVOGADA: FAGNA LEILANE DA ROCHA.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
DESPACHO Intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto, conforme ID 25320318.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator -
04/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:18
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:18
Distribuído por sorteio
-
09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821924-44.2022.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a)(es): PORCINO VARIEDADES LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: FAGNA LEILIANE DA ROCHA - RN0005134A Ré(u)(s): FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217 SENTENÇA RELATÓRIO PORCINO VARIEDADES LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, interpôs Embargos à Execução, em desfavor de FATEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA, igualmente qualificada, relativamente ao processo nº 0807904-48.2020 - Ação de Execução, em curso perante esta 4ª Vara Cível, promovida pela embargada contra os embargantes, por meio da qual está sendo cobrada uma dívida no valor de R$ 17.042,57, originada de duplicatas vencidas.
Em prol do seu querer, aduz que as duplicatas vencidas e protestadas que estão sendo cobradas na Ação de Execução (nº 0807904-48.2020), já foram objeto de demanda executiva anterior distribuída sob o nº 0806746-65.2016.8.20.5106, extinta desde 21.08.2020, sem resolução de mérito.
Alega que os títulos em apreço têm vencimento e protestos em 17.07.2015 (ID 80801673, pág. 01), 30.07.2015 (ID 80801673, pág. 08), 31.10.2015 (ID 80801675, pág. 03) e 16.11.2015 (ID 80801675, pág. 10), sendo a primeira ação executiva ajuizada em 19 de abril de 2016.
Sustenta que, antes do ajuizamento daquela primeira ação, as duplicatas em apreço foram protestadas em cartório, sendo a prescrição da pretensão executiva interrompida a partir da data de cada protesto implementado, desta feita, alega que a partir daquele primeiro ato, se operou a interrupção da prescrição, a qual só pode ser aplicada uma única vez na relação jurídica.
Aduz que, se o protesto mais antigo é de 30.07.2015 e o mais recente de 16.11.2015, tem-se, a partir daí, o início da contagem do prazo prescricional de 03 (três) anos, de modo que, ao tempo do ajuizamento daquela ação, em 19.04.2016, ainda não havia decorrido o prazo trienal.
No entanto, na presente ação, ajuizada somente em 08.04.2022, tem-se como operada a prescrição da pretensão executiva, pela cobrança fundada nos títulos protestados desde 30.07.2015 a 16.11.2015.
Pediu a extinção do processo de execução.
Citada, a embargada manifestou-se acerca dos embargos, defendendo a inexistência da prescrição alegada, uma vez que entende que a fluência do prazo prescricional foi interrompido em 27/07/2015, tendo, em 19/04/2016, ajuizada a execução de título extrajudicial em face da executada, cujo processo foi extinto sob o fundamento de abandono de causa e a decisão final transitado em julgado em 21/08/2020 e, voltado a fluir a partir desta data.
Sustenta que ingressou com a nova execução em 19/07/2022, portanto, dentro do prazo trienal, tendo em vista o retorno do curso do prazo ser a data de 21/08/2020.
Requereu o prosseguimento da execução. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
O autor alega a prescrição das duplicatas que embasam a Ação de Execução nº 0807904-48.2020, em curso perante esta 4ª Vara Cível.
A Lei n° 7.454/1968, que rege a relação jurídica de direito material subjacente à demanda principal, dispôs, em seu artigo 18, que a prescrição do exercício do direito à execução da duplicata se dá em um ou três anos.
Conforme se observa dos autos, as duplicatas foram protestadas em 17.07.2015 (ID 80801673, pág. 01), 30.07.2015 (ID 80801673, pág. 08), 31.10.2015 (ID 80801675, pág. 03) e 16.11.2015 (ID 80801675, pág. 10), o que de acordo com o artigo 202 do Código Civil, é causa de interrupção de prescrição.
A embargada ingressou com a primeira ação executiva em 19 de abril de 2016, havendo o trânsito em julgado em 21/08/2020, momento no qual volta a fluir o prazo para contagem da prescrição, tendo, posteriormente, ingressado com a segunda Ação de Execução em 19/07/2022.
O cerne da questão limita-se à interpretação do art. 202, caput, do Código Civil, especificamente sobre se há possibilidade de dupla interrupção da prescrição, na hipótese de uma delas ocorrer por causa extrajudicial e a outra em decorrência de citação processual.
Em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos.
O Código Civil de 2002, ao prever que a interrupção da prescrição deverá ocorrer uma única vez, com a finalidade de impedir a eternização do direito de ação mediante constantes interrupções do prazo, evitando "a perpetuidade da incerteza e da insegurança nas relações jurídicas", não diferenciou, para a aplicação do princípio, a causa interruptiva.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já vem entendendo no sentido de não ser possível a dupla interrupção da prescrição, mesmo se uma delas ocorrer por causa extrajudicial e a outra for em decorrência de citação processual.
RECURSOS ESPECIAIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
NOVA INTERRUPÇÃO.
PROTESTO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR IRRISÓRIO OU EXAGERADO.
AUSÊNCIA. 1.
O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade da interrupção da prescrição por mais de uma vez de pretensão de cobrança fundamentada em mesma relação jurídica. 2.
Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado.
Precedentes. 3.
Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/2002, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica.
Precedente. 4.
Na hipótese, fixou-se em 11/01/2006 o termo final para o ajuizamento de nova ação de cobrança pelas recorrentes.
Com a entrada em vigor do CC/2002 em 11/01/2003, começou a correr neste dia o prazo trienal para a cobrança de aluguéis, disposto no art. 206, § 3º, I, do CC/2002.
Ajuizada em 29/11/2007, percebe-se que a nova ação para a cobrança de aluguéis foi ajuizada após o esgotamento do prazo prescricional. 5.
A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
Precedentes. 6.
Recursos especiais conhecidos e desprovidos. (REsp 1504408/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 26/09/2019.) Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior afirma que "não importa que existam vários caminhos para se obter a interrupção da prescrição.
Usado um deles, a interrupção alcançada será única.
Não terá o credor como se valer de outra causa legal para renovar o efeito interruptivo.
Se usar o protesto judicial, por exemplo, não terá eficácia de interrupção o posterior ato de reconhecimento da dívida pelo devedor.
Vale dizer, a citação não afetará a prescrição se alguma outra causa interruptiva houver ocorrido antes da propositura da ação".
Ademais, conquanto a embargada defenda sua tese, com base no parágrafo único do artigo 202, que preceitua: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper"; entendo que, quando o legislador usa o termo "para a interromper", supõe-se que a prescrição ainda não havia sido interrompida e a ação judicial foi utilizada, também, para esta finalidade, o que não foi o caso dos autos, uma vez que, ao ingressar com a primeira ação de execução, o prazo prescricional das duplicatas já havia sido interrompido pelo protesto dos títulos.
Assim, devo reconhecer a prescrição das duplicatas objeto da Ação de Execução nº 0807904-48.2020 e acolher os embargos do devedor.
DISPOSITIVO Isto posto, PROCLAMO a prescrição das duplicatas que embasam a Ação de Execução nº 0807904-48.2020, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução e, por conseguinte, EXTINGO o processo de execução supra mencionado, ficando desconstituída qualquer constrição de bens realizada neste processo.
CONDENO a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e, pagas as custas, arquivem-se estes autos, com a baixa respectiva, arquivando-se, também, o processo da ação de execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 27 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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