TJRN - 0801510-13.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO Nº: 0801510-13.2023.8.20.5131 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RÉU: JOSÉ IVAN LEITE DE CARVALHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de JOSÉ IVAN LEITE DE CARVALHO, imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal, por duas vezes, e ameaça, todos no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Segundo narra a peça inicial acusatória, no dia 04 de março de 2023, por volta da 01h00min, o Acusado, ao chegar em sua residência, foi questionado por sua companheira, Maria Janaína Freitas Lira, sobre o motivo de seu atraso.
Diante disso, iniciou-se uma discussão, durante a qual o Denunciado teria agredido a vítima com mordidas nos seios e no nariz, além de desferir tapas em seu rosto, ocasionando lesões corporais de natureza física.
Posteriormente, em 24 de março de 2023, por volta das 21h00min, a vítima se encontrava na casa de seus pais quando o acusado apareceu no local chamando por ela.
Ao sair para atendê-lo, foi novamente agredida, sendo puxada pelos cabelos e arremessada ao chão, conforme constatado no respectivo Laudo de Exame de Corpo de Delito.
Por fim, no dia 27 de março de 2023, por volta das 07h00min, o acusado dirigiu-se à escola da filha do casal, onde encontrou novamente a vítima.
Na ocasião, dirigiu-lhe as seguintes ameaças: “Tenho uma faca dentro do carro para matar você! Hoje eu mato! De hoje não passo! Vai conversar não?” Em seguida, o réu teria apanhado um bloco de tijolo e feito menção de arremessá-lo contra a vítima, que conseguiu se afastar e deixou o local.
Diante dos fatos apurados, o Ministério Público Estadual ofertou denúncia, requerendo a condenação do réu nas sanções dos artigos 129, § 13 (por duas vezes), e 147, ambos do Código Penal, com as disposições da Lei nº 11.340/2006, em concurso material.
Antecedentes criminais do Réu no ID nº 107938180, sem anotações prévias.
A denúncia ofertada foi recebida por este D.D.
Juízo, com a consequente citação do acusado para apresentação de defesa preliminar (ID nº 119414079).
A resposta à acusação foi apresentada no ID nº 120399081, sem arguição de preliminares.
Por decisão de ID nº 125877072, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.
A audiência foi regularmente realizada, conforme ata constante no ID nº 150455304 e registros de mídia nos ID’s nº 150486016 e 150486017.
Na referida assentada, o Órgão Ministerial, em alegações finais orais, pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, sustentou a necessidade de improcedência da ação penal, pleiteando a absolvição do acusado.
O feito retornou, então, concluso para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame meritório.
Conforme anteriormente relatado, trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, imputando ao Réu a prática de dois delitos de lesão corporal leve no contexto de violência doméstica e um delito de ameaça, todos supostamente praticados contra sua companheira, em momentos distintos no mês de março de 2023. a) Delito de lesão corporal – Ocorrência de 04/03/2023 No que diz respeito ao primeiro episódio de violência, ocorrido em 04 de março de 2023, reputo não ter sido demonstrada, de forma segura, a materialidade delitiva do crime de lesão corporal alegadamente praticado pelo acusado.
Embora a denúncia aponte que o réu teria desferido tapas no rosto da vítima e a agredido com mordidas no nariz e nos seios, não há nos autos laudo de exame de corpo de delito referente a esse episódio específico, tampouco qualquer outro elemento técnico que possa atestar a existência de lesões físicas produzidas naquela ocasião.
A jurisprudência pátria é pacífica ao exigir, para os crimes que deixam vestígios, como é o caso da lesão corporal, a realização de exame pericial direto, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal: Art. 158, CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
No caso em análise, embora haja referência a imagens supostamente registradas pela vítima, tais arquivos não foram juntados aos autos em sua integralidade de modo a permitir a verificação de sua autenticidade, em especial a data em que realizada a captura fotográfica.
Com isto, não há confirmação técnica de que os ferimentos mostrados, em momento não identificado, guardem relação direta com a suposta agressão narrada na data de 04 de março de 2023.
Ressalte-se ainda que a própria vítima, durante a instrução judicial, se limitou a dizer que “nada teria a declarar” sobre os fatos, inviabilizando a reconstituição mínima dos eventos por sua via direta.
A única testemunha com declaração relevante — a irmã da vítima — limitou-se a afirmar que esta teria lhe relatado o ocorrido e mostrado vídeos e imagens no celular.
Contudo, relatos indiretos e de ouvir dizer, desacompanhados de prova material ou técnica, não se mostram suficientes para embasar um juízo de certeza condenatória, especialmente tratando-se de delito que deixa vestígios e cuja materialidade depende, via de regra, de prova pericial.
Assim, ausente o indispensável exame de corpo de delito e não sendo possível supri-lo por prova indireta ou testemunhal frágil, impõe-se o reconhecimento da insuficiência probatória quanto ao delito de lesão corporal referente ao primeiro episódio (04/03/2023).
Diante disso, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu em relação à imputação do crime de lesão corporal referente ao fato ocorrido em 04 de março de 2023, por ausência de prova da materialidade. b) Delito de lesão corporal – Ocorrência de 24/03/2023
Por outro lado, quanto ao segundo episódio narrado na denúncia, ocorrido em 24 de março de 2023, a materialidade e a autoria delitiva restaram satisfatoriamente comprovadas.
O Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado ao ID nº 107803205, realizado em 27/03/2023, confirma a existência de lesões físicas compatíveis com a narrativa acusatória, notadamente escoriações e hematomas decorrentes de agressão física.
O documento é claro ao associar tais lesões à data dos fatos e ao relato da vítima.
Além disso, a testemunha E.
S.
D.
J., irmã da vítima e presente no local do segundo fato, prestou depoimento firme e coeso, relatando que presenciou o momento em que o acusado puxou a vítima pelos cabelos e a jogou ao chão, circunstância que coincide com o conteúdo do laudo pericial.
Portanto, a conjugação entre prova técnica e testemunho direto autoriza a formação de juízo condenatório quanto a esse fato. c) Delito de ameaça – Ocorrência de 27/03/2023 No tocante ao crime de ameaça, também entendo suficientemente comprovada sua materialidade e autoria, sendo procedente a pretensão punitiva estatal.
Embora a vítima tenha optado por silenciar-se em juízo, o relato da testemunha E.
S.
D.
J., presente no local dos fatos, foi claro e objetivo ao afirmar que o réu proferiu frases de cunho ameaçador, com conteúdo inequívoco de intenção de matar, inclusive mencionando possuir uma faca no carro e simulando o arremesso de um bloco de tijolo.
Tais afirmações, por si só, configuram a materialização da ameaça nos moldes do art. 147 do Código Penal, não sendo exigível prova técnica, uma vez que se trata de delito que prescinde de vestígios físicos.
A prova testemunhal direta se mostra suficiente.
Portanto, restando demonstradas de forma robusta a materialidade e a autoria das condutas praticadas nos dias 24 e 27 de março de 2023, mas inexistindo provas suficientes quanto à agressão de 04 de março de 2023, a ação penal deve ser julgada parcialmente procedente.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: I) Absolver o Réu quanto à imputação do crime de lesão corporal praticado no dia 04/03/2023, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação; I) Condenar o Réu como incurso, uma vez no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal no contexto de violência doméstica – fato de 24/03/2023), e uma vez no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça – fato de 27/03/2023), ambos no contexto da Lei nº 11.340/2006, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena. 1.
Crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, CP) – Segundo episódio (24/03/2023) 1.1.
Primeira fase – Pena-base O crime ocorreu em 24 de março de 2023, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, que aumentou a pena mínima do art. 129, § 9º do Código Penal para 2 anos de reclusão.
Assim, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF), aplica-se ao caso a legislação vigente à época, que previa pena mínima de 3 meses a 3 anos de detenção.
Passo a analisar os critérios do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: neutra Antecedentes: neutra Personalidade do agente: neutra Motivos do crime: neutra Circunstâncias: neutra Consequências do crime: neutra Comportamento da vítima: neutra Diante do exposto, fixo a pena-base no mínimo legal vigente à época, ou seja em 3 meses de detenção. 1.2.
Segunda fase – Agravantes e atenuantes Reconheço a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, por ter o delito sido praticado com abuso das relações domésticas e com violência contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (não configurando bis in idem, conforme REsp 2029515/MS).
Assim, majoro a pena em 1/6.
Aplicando a agravante de 1/6: 3 meses + 1/6 = 3 meses e 15 dias de detenção. 1.3.
Terceira fase – Causas de aumento ou diminuição Não há causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas.
Fixo, portanto, a pena definitiva em 3 meses e 15 dias de detenção. 2.
Crime de ameaça (art. 147, CP) – fato de 27/03/2023 2.1.
Primeira fase – Pena-base Considerando o disposto no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: neutra Antecedentes: neutra Personalidade do agente: neutra Motivos do crime: neutra Circunstâncias: neutra Consequências do crime: neutra Comportamento da vítima: neutra Fixada a pena-base no mínimo legal de 1 mês de detenção. 2.2.
Segunda fase – Agravantes e atenuantes Reconheço a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal (crime praticado com abuso das relações domésticas e violência contra a mulher), majorando a pena em 1/6.
A referida medida não configura bis in idem, conforme REsp 2029515/MS.
Assim, a pena passa a ser de 1 mês e 5 dias de detenção. 2.3.
Terceira fase – Causas de aumento ou diminuição Não há causas de aumento ou diminuição.
Pena definitiva: 1 mês e 5 dias de detenção. 3.
Do Concurso material (art. 69, CP): Somando as penas: Lesão corporal (2º fato): 3 meses e 15 dias de detenção + Ameaça: 1 mês e 5 dias de detenção = Pena total: 4 meses e 20 dias de detenção.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Por se tratar de crime praticado com violência física e psicológica no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que: Súmula 588, STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Também NEGO a suspensão condicional da pena (sursis), por entender que esta se revela mais gravosa ao acusado diante da quantidade da pena fixada.
O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, considerando a pena total aplicada.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Intime-se, pessoalmente, a vítima, para que tome ciência da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, uma vez que respondeu solto à presente ação penal e não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos moldes do art. 312 do CPP.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, após o trânsito em julgado, para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e do art. 393, inciso II, do Código de Processo Penal.
Comunique-se ao INFOPEN e aos cadastros criminais pertinentes (CNJ, BNMP, etc.), para fins de registro da condenação.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão definitiva, caso ainda não tenha sido cumprido, observando-se o disposto no art. 105 da Lei de Execução Penal, para início do cumprimento da pena imposta.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, 08 de setembro de 2025.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:14
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 06/05/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
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06/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 11:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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05/05/2025 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 22:50
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2025 06:45
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
14/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0801510-13.2023.8.20.5131 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN e outros Parte Ré: JOSE IVAN LEITE DE CARVALHO Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 06/05/2025 às 11:30 horas, a realização de(a) Audiência de Instrução, Debates e Julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 9 de abril de 2025 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
09/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 21:09
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 06/05/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
-
13/07/2024 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 16:14
Recebida a denúncia contra JOSE IVAN LEITE DE CARVALHO
-
19/03/2024 14:13
Conclusos para decisão
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19/03/2024 14:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/12/2023 21:04
Juntada de Petição de denúncia
-
16/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801510-13.2023.8.20.5131 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL INVESTIGADO: JOSE IVAN LEITE DE CARVALHO DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o requerimento ministerial do Id. 108439748.
Baixem os autos à autoridade policial para o cumprimento das seguintes diligências : a) solicitação ao perito subscritor do laudo de ID 107803205, p. 10, para que ele refaça o referido documento, detalhando as lesões sofridas pela vítima com letra legível; b) juntada de cópia legível do termo de declarações de ID 107803205, pp. 6-7; c) reinquirição da vítima com o fim de que: c.1) relate como cessaram as agressões perpetradas pelo imputado nos dias 04/03/2023 e 24/03/2023; c.2) esclareça o contexto e a data das lesões que foram constatadas quando da realização do exame de corpo de delito no dia 27/03/2023; c.3) indique o nome de possíveis testemunhas das ameaças sofridas no dia 27/03/2023, as quais, em havendo, também deverão ser ouvidas a respeito deste fato delituoso.
Prazo de 60 dias.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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