TJRN - 0802318-79.2021.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802318-79.2021.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802318-79.2021.8.20.5101 Polo ativo JAILSON PEREIRA ARAGAO Advogado(s): ANAIRAM CARLA DE LIMA, LUIZ RODRIGUES JUNIOR Polo passivo JOSE ALVES PONTES Advogado(s): LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON registrado(a) civilmente como LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON, MARCIUS FABIAN DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0802318-79.2021.8.20.5101 Embargante: José Alves Pontes Advogado: Marcius Fabian de Oliveira (OAB/RN 11.492) Embargado: Jailson Pereira Aragão Advogado: Luiz Rodrigues Jr. (OAB/RN 15.083) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ERRO MATERIAL NÃO IDENTIFICADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Alves Pontes contra decisão proferido por este Relator, que acolheu o Agravo Interno para, no exercício do juízo de retratação, revogar a decisão agravada (Id 24942590), que não havia conhecido da apelação cível por afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
Por meio de seu recurso, o Embargante aponta, em suma, ter ocorrido erro material na decisão embargada, na medida em que “o apelo não enfrentou as questões que pautaram o julgamento improcedente e trouxe argumentação alheia ao conteúdo sentencial.” Pede, ao final, que seja sanado o vício apontado e condenado o embargado em litigância de má-fé.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Por meio dos presentes aclaratórios, o Embargante aponta ter ocorrido erro material na decisão embargada, na medida em que “o apelo não enfrentou as questões que pautaram o julgamento improcedente e trouxe argumentação alheia ao conteúdo sentencial.” Sucede que este Relator foi claro ao justificar sua retratação para conhecer do apelo no fato de que, “nas razões recursais do apelo, houve enfrentamento da sentença ao se apontar a existência de provas suficientes nos autos a amparar o direito vindicado, ou seja, provas de que, a seu ver, a parte contrária seria responsável pelo acidente de trânsito e, consequentemente, pelos danos provocados.” Portanto, queda-se nitidamente perceptível que a intenção do recurso não se coaduna com as hipóteses elencadas no Código de Ritos, uma vez que, na verdade, o embargante pretende rediscutir matéria amplamente debatida, o que não é admissível por esta via recursal.
Assim sendo, os embargos não merecem ser acolhidos por não se vislumbrar a presença de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802318-79.2021.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
02/07/2024 19:17
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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02/07/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0802318-79.2021.8.20.5101 Embargante: José Alves Pontes Advogado: Marcius Fabian de Oliveira (OAB/RN 11.492) Embargado: Jailson Pereira Aragão Advogado: Luiz Rodrigues Jr. (OAB/RN 15.083) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte adversa, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
27/06/2024 22:43
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 08:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Apelação Cível n° 0802318-79.2021.8.20.5101 Agravante: Jailson Pereira Aragão Advogado: Luiz Rodrigues Jr. (OAB/RN 15.083) Agravado: José Alves Pontes Advogados: Marcius Fabian de Oliveira (OAB/RN 11.492) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por Jailson Pereira Aragão contra decisão proferida nestes autos, que não conheceu da Apelação Cível em razão de sua irregularidade formal e afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
Por meio de seu recurso, o agravante alega que, na apelação, argumentou no sentido de demonstrar que as provas presentes nos autos eram suficientes para alargar a apreciação do julgamento, não deixando de impugnar os fundamentos da sentença.
Pondera que, na apelação, “teceu ponderações sobre a prova apresentada, exatamente, por ter sido o argumento exclusivo do juízo a quo a insuficiência probatória para a configuração da culpa do agravado, razão pela qual houve sim a impugnação específica do fundamento da decisão de 1º Grau recorrida.” Com isso, almeja a retratação da decisão agravada e, como consequência, que a apelação seja levada a julgamento pelo Colegiado.
Contrarrazões pelo desprovimento do agravo. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, insurge-se o ora agravante contra decisão que não conheceu do apelo por considerar que não impugnou os fundamentos da sentença, deixando de observar, portanto, o princípio da dialeticidade recursal.
Sucede que, reanalisando os autos de forma mais minuciosa, evidencio assistir razão ao agravante, eis que, nas razões recursais do apelo, houve enfrentamento da sentença ao se apontar a existência de provas suficientes nos autos a amparar o direito vindicado, ou seja, provas de que, a seu ver, a parte contrária seria responsável pelo acidente de trânsito e, consequentemente, pelos danos provocados.
Pelo exposto, acolho o Agravo Interno para, no exercício do juízo de retratação, revogar a decisão agravada (Id 22147180).
Determino que, decorrido o prazo para impugnação desta decisão, retornem-me os autos conclusos para julgamento do apelo.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
23/05/2024 17:24
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:06
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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22/03/2024 08:29
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Apelação Cível n° 0802318-79.2021.8.20.5101 Agravante: Jailson Pereira Aragão Advogado: Luiz Rodrigues Jr. (OAB/RN 15.083) Agravado: José Alves Pontes Advogado: Marcius Fabian de Oliveira (OAB/RN 11.492) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que proceda à INTIMAÇÃO do Agravado para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno interposto pela agravante (Id 22458937), no prazo legal.
Após decorrido tal prazo, com ou sem pronunciamento, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
20/03/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 00:25
Decorrido prazo de ANAIRAM CARLA DE LIMA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:24
Decorrido prazo de ANAIRAM CARLA DE LIMA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:20
Decorrido prazo de ANAIRAM CARLA DE LIMA em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 09:07
Conclusos para decisão
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27/11/2023 22:26
Juntada de Petição de agravo interno
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10/11/2023 03:25
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0802318-79.2021.8.20.5101 Origem: 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN Apelante: Jaílson Pereira Aragão Advogado: Luiz Rodrigues Jr. (OAB/RN 15.083) Apelado: José Alves Pontes Advogada: Liana Louise Dantas Medeiros Othon (OAB/RN 8.415) Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jaílson Pereira Aragão contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos da presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, o apelante argumenta que “a culpa exclusiva da vítima não é o instituto jurídico hábil ao deslinde da lide” e que “no mínimo restou configurado a concorrência de culpas”.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelos apelados, requerendo a autora o desprovimento do apelo, enquanto a Natal Consultoria Financeira pede a reforma da sentença.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, diante da natureza do direito em debate. É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Conforme relatado, discute-se nos autos o suposto direito do autor de perceber indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito que afirma ter sido provocado pelo apelado.
Na situação em particular, o magistrado sentenciante rejeitou o pleito autoral por considerar que “a parte autora não comprovou nos autos que o requerido deu causa ao acidente.” Todavia, o apelante limita sua tese recursal a, pelo menos, que haja reconhecimento da culpa concorrente. À vista disso, concluo que o apelo não enfrenta as questões que pautaram o julgamento improcedente, trazendo argumentação alheia ao conteúdo sentencial, sem qualquer indicação pontual e específica dos motivos de descontentamento com a sentença.
Pelo contrário, embora a sentença tenha como embasamento a ausência de provas da responsabilidade do apelado pelo acidente de trânsito que vitimou o autor, este não apontou qualquer conteúdo probatório a apoiar, limitando-se, repito, a alegar que houve, no mínimo, culpa concorrente.
E, a par disso, o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão impugnada considerando o que nela foi decidido.
Aliás, nas palavras do jurista José Carlos Barbosa Moreira, “a fundamentação é indispensável, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.” (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao código de processo civil.
Vol.
V (art.s 476 a 565), Rio de Janeiro: Forense, p. 333.) Neste passo, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, não há como conhecer do recurso, na esteira de julgados do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do seguinte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776084/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em razão de sua irregularidade formal e afronta ao princípio da dialeticidade recursal e, via de consequência, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), mantida a suspensão da exigibilidade em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator /8 -
08/11/2023 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:57
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Jaílson Pereira Aragão
-
30/08/2023 11:11
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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