TJRN - 0824127-23.2015.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 06:49
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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02/12/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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01/12/2024 04:29
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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01/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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27/11/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 13:31
Juntada de termo
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27/11/2024 13:25
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 11:54
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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22/11/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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22/11/2024 02:36
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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13/11/2024 04:56
Decorrido prazo de Jader José de Castro Lima em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:56
Decorrido prazo de AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição incidental
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0824127-23.2015.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: RODOTRUCK AUTO PECAS LTDA - ME Polo Passivo: MARSAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 126913861, transitou em julgado no dia 24/09/2024, às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 16 de outubro de 2024.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:26
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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23/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 04:24
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:24
Decorrido prazo de AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS em 09/09/2024 23:59.
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13/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição incidental
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12/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição incidental
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12/08/2024 09:23
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Edital
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824127-23.2015.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: RODOTRUCK AUTO PECAS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO - RN0011198A, RAUL NOGUEIRA SANTOS - RN10210 Polo passivo: MARSAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME CNPJ: 06.***.***/0001-86 , Decisão Interlocutória de Mérito I -Relatório Trata-se de Ação Monitória ajuizada por RODOTRUCK AUTO PECAS LTDA - ME , em desfavor de J L O NUNES - ME e MARSAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME , todos já qualificados nos autos, objetivando a autora o pagamento da quantia principal, relatada na Exordial, representada pelos documentos acostados nos autos.
O demandado foi citado por edital e a Defesnsoria Pública apresentou defesa por negativa geral apenas para tornar controversos os fatos narrados na inicial.
Intimadas as partes para dizer sobre a pretensão de ainda produzir provas, nada foi requerido nesse sentido. É, em resumo, o relatório.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Estabelece o art. 701, § 2o do novo Código de Processo Civil: "Art. 701. (...) 2º.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." O demandado está sob a curadoria legal da Defensoria Pública desse Estado que apresentou defesa por negativa geral no intuito do tornar controversos os fatos narrados pelo autor.
A parte autora promoveu a presente ação monitória em desfavor da Parte ré sob o fundamento de que a parte ré tornou-se devedora da importância referida na inicial.
Não dispõe de um título executivo extrajudicial mas trouxe os documentos de Id 3600545 - Pág. 1 e seguintes, e que correspondem a cheques e notas fiscais emitidos pelo representante legal do demandado.
Dessa forma, com a prova da dívida, há de ser constituído o título executivo.
III - Dispositivo Ante o exposto, diante da inércia do(a)(s) ré(u)(s) em não opor (em) embargos ao pedido monitório, CONSTITUO, com fundamento no art. 701, § 2o do CPC, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, arbitrando-se a verba honorária do patrono do(a)(s) credor(a)(es) em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Determino que ao valor do débito principal devem ser acrescidos a correção monetária, com base no INPC-IBGE, desde a emissão do título, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, devendo o credor/interessado promover a execução, acostando planilha atualizada do débito de acordo com os termos da presente decisão.
Condeno o réu ao pagamento das custas.
Com o trânsito em julgado e cobradas as custas, a Secretaria Unificada Cível proceda com o arquivamento do feito, com baixa, além da alteração da classe processual para: "Cumprimento de sentença".
Se houver requerimento de cumprimento de sentença pelo exequente, reativ-se o processo e voltem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 17:45
Conclusos para decisão
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27/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição incidental
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: MONITÓRIA (40) Processo nº 0824127-23.2015.8.20.5106 Parte autora: RODOTRUCK AUTO PECAS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO - RN0011198A, RAUL NOGUEIRA SANTOS - RN10210 Parte ré: MARSAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
No mesmo prazo deverá o autor manifestar-se diante da impugnação por negativa geral apresentada pela defesa.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 17 de janeiro de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
10/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:23
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:23
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:23
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:23
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:31
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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07/03/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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28/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 18:46
Conclusos para despacho
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10/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição incidental
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: MONITÓRIA (40) Processo nº: 0824127-23.2015.8.20.5106 Parte autora: RODOTRUCK AUTO PECAS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO - RN0011198A, RAUL NOGUEIRA SANTOS - RN10210 Parte ré:MARSAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME Despacho Decorrido o prazo da citação realizada via edital sem manifestação da parte ré, fica desde já nomeada a Defensoria Pública desse Estado para realizar a curadoria em favor do réu revel (CPC, art. 72, II do CPC), devendo a mesma ser intimada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias e em dobro, atento ao que dispõe o art. 186 do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 18 de setembro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito -
01/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 07:26
Conclusos para despacho
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01/09/2023 07:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 13:05
Decorrido prazo de MARSAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
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17/05/2023 19:18
Publicado Citação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:09
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:09
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 07/03/2023 23:59.
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27/02/2023 23:38
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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27/02/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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16/02/2023 14:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:41
Juntada de custas
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13/02/2023 15:32
Juntada de custas
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30/01/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:41
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/08/2022 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 06:20
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2021 15:40
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2021 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2021 09:18
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2021 09:11
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2021 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2021 19:01
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2021 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2021 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 09:37
Juntada de Certidão
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26/07/2021 09:02
Juntada de Certidão
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21/07/2021 12:57
Juntada de Certidão
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19/07/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 10:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/12/2020 09:59
Conclusos para despacho
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16/12/2020 09:59
Expedição de Certidão.
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09/12/2020 03:20
Decorrido prazo de Wilson Flávio Queiroz de Lima em 08/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 22:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 22:13
Conclusos para despacho
-
26/07/2020 23:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2020 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2020 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2020 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2020 10:58
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2020 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 12:49
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 12:49
Expedição de Certidão.
-
21/06/2019 00:20
Decorrido prazo de WILSON FLAVIO QUEIROZ DE LIMA em 20/06/2019 23:59:59.
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03/06/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2019 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2018 23:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2018 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2018 12:44
Expedição de Mandado.
-
06/08/2018 12:34
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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06/08/2018 12:14
Juntada de Certidão
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12/06/2018 12:36
Conclusos para decisão
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12/06/2018 12:35
Juntada de Certidão
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01/06/2018 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/04/2018 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2018 08:53
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 08:44
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
27/04/2018 08:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 14:53
Conclusos para decisão
-
04/04/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2018 14:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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27/03/2018 12:02
Outras Decisões
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08/01/2018 14:03
Conclusos para despacho
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08/01/2018 14:03
Expedição de Certidão.
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18/11/2017 01:20
Decorrido prazo de WILSON FLAVIO QUEIROZ DE LIMA em 16/11/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2017 10:40
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2017 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2017 13:32
Expedição de Mandado.
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28/07/2017 00:53
Decorrido prazo de MARSAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 27/07/2017 23:59:59.
-
20/07/2017 13:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2017 11:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2017 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2017 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2017 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2017 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2017 09:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2017 19:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2017 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2017 08:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2017 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2017 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2017 12:51
Expedição de Mandado.
-
08/03/2017 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2017 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2017 13:35
Conclusos para despacho
-
18/01/2017 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/12/2016 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2016 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2016 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2016 16:37
Decorrido prazo de MARSAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 15/09/2016 23:59:59.
-
23/09/2016 11:56
Conclusos para despacho
-
23/09/2016 11:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2016 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2016 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2016 14:30
Expedição de Mandado.
-
27/05/2016 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2016 11:37
Declarado impedimento ou suspeição
-
20/04/2016 14:09
Conclusos para despacho
-
20/04/2016 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/04/2016 06:12
Decorrido prazo de MARSAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 19/04/2016 23:59:59.
-
29/03/2016 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2016 11:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2015 11:15
Expedição de Mandado.
-
02/10/2015 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2015 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2015 17:06
Conclusos para despacho
-
23/09/2015 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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