TJRN - 0807332-53.2021.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 15:18
Juntada de Ofício
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11/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807332-53.2021.8.20.5001 Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: EZEQUIEL ESTEVAM DE MOURA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco Bradesco S/A em face de Ezequiel Estevam de Moura, fundamentada em Cédula de Crédito Bancário. - Relatório: A presente execução foi instaurada com um débito original de R$ 135.370,03, atualizado posteriormente para R$ 209.283,73.
O executado compareceu espontaneamente aos autos em 02/06/2022, ocasião em que apresentou Exceção de Pré-Executividade, julgada improcedente por este Juízo em 18/04/2023, reafirmando a executividade do título extrajudicial, sem a necessidade de assinatura de duas testemunhas.
Após a decisão de improcedência da Exceção de Pré-Executividade, o exequente requereu diversas diligências para localização de bens e ativos do executado.
Foram realizadas pesquisas via Sisbajud (com "teimosinha"), Cnib, Serasajud, Infojud, Renajud e Sniper.
As pesquisas realizadas resultaram no seguinte panorama: - Sisbajud: Houve bloqueios parciais em contas do Banco Bradesco (R$ 520,19 e R$ 121,00) e do Banco do Brasil (R$ 30,71), totalizando R$ 641,19.
Contudo, após impugnação do executado, todos os valores bloqueados, totalizando R$ 641,19, foram reconhecidos como impenhoráveis (verba salarial) e liberados em seu favor por decisões de 30/01/2024 e 05/07/2024. - Cnib: Foi registrada a indisponibilidade de bens em nome do executado, com o protocolo número 202405.2814.03357410-IA-960 em 28/05/2024. - Sniper: A consulta foi realizada em 28/05/2024, mas não foram identificados bens do executado ("Nenhum objeto foi encontrado"). - Renajud: A pesquisa em 28/05/2024 resultou negativa, não sendo encontrados veículos em nome do executado. - Infojud: Foi localizada a declaração de imposto de renda do executado em 28/05/2024, indicando renda como militar aposentado, casado, mas sem bens ou dívidas relevantes declarados.
Em decisões anteriores (ID’s 131217082, 137201458 e 146273953), foram indeferidos pedidos de expedição de ofícios a outras instituições e sistemas (Ccs-Bacen, Sem Parar, Conectcar, Censec, Detran e administradoras de consórcio), sob o fundamento de que o exequente não demonstrou o esgotamento das vias extrajudiciais para obtenção das informações.
A certidão premonitória foi devidamente expedida em 15 de julho de 2025, após o recolhimento das custas pelo exequente.
A inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via Serasajud foi determinada em 05/06/2023 e confirmada como "Em Atendimento" em 29/04/2025.
Em petições posteriores (ID’s 150091518 e 153222532), o exequente reiterou os pedidos de expedição de ofícios à Central de Informações de Registro Civil (Crcjud ou Arpen) para obter registros de casamento e óbito do cônjuge, e à Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec ou Cnb/SP) para pesquisa de escrituras e procurações.
O exequente alegou ter realizado diligências extrajudiciais para a certidão de casamento sem sucesso e que as informações do Censec demandam determinação judicial. - Fundamentação: 1.
Das diligências realizadas e cumpridas: Verifico que a certidão premonitória foi expedida em 15/07/2025, após o devido recolhimento das custas.
Da mesma forma, a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via Serasajud foi determinada e efetivada.
Assim, estes pedidos estão cumpridos e as medidas foram tomadas. 2.
Dos pedidos de pesquisa via central de informações de registro civil (CRCJUD ou ARPEN): O exequente reitera o pedido de expedição de ofícios à Central de Informações de Registro Civil (CRCJUD ou ARPEN) para obter registros de casamento e óbito do cônjuge.
Embora a parte exequente alegue ter realizado diligências extrajudiciais para obter a certidão de casamento do executado sem sucesso, este Juízo entende que a pesquisa via CRCJUD, neste Tribunal, não está disponível para acesso direto ou mediante ofício.
Assim, indefiro o pedido de expedição de ofícios ao CRCJUD/ARPEN, tal como formulado. 3.
Dos pedidos de pesquisa via Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC ou CNB/SP): No que tange ao pedido de expedição de ofícios à Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC ou CNB/SP) para pesquisa de escrituras e procurações, o exequente informa que tais informações não são fornecidas diretamente sem autorização judicial, conforme e-mail da própria CENSEC e Provimento nº 18 do CNJ.
Alega, ainda, que há precedentes favoráveis do TJSP sobre a possibilidade de tal consulta pelo Poder Judiciário.
Considerando a natureza das informações e a demonstração de que a obtenção dos dados requer, de fato, a intervenção judicial, defiro o pedido de expedição de ofício à CENSEC para pesquisa de escrituras e procurações lavradas em nome do executado.
A decisão servirá como ofício, devendo o CPF do executado (*48.***.*17-68) ser incluído para cumprimento pelo causídico, com prazo razoável. 4.
Do prosseguimento da execução: Verifica-se que, apesar das diversas diligências realizadas e da citação do executado, não foram encontrados bens penhoráveis ou valores suficientes para a satisfação integral do débito exequendo, que atualmente se encontra em R$ 209.283,73.
As informações obtidas via Infojud, Cnib, Renajud e Sniper não revelaram patrimônio significativo ou oculto que possa garantir a execução.
Conforme o artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a execução pode ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. É fundamental que o exequente continue a diligenciar na busca por ativos, pois o ônus de indicar bens à penhora recai primariamente sobre o credor. - Dispositivo: Ante o exposto, Decido: 1.
Ratifico o cumprimento das determinações anteriores relativas à expedição da certidão premonitória (ID 468) e à inclusão do nome do executado Ezequiel Estevam de Moura no cadastro de inadimplentes via Serasajud (ID 149883804). 2.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios à Central de Informações de Registro Civil (CRCJUD ou ARPEN), por entender que tais ferramentas não estão disponível para consulta pela Secertaria desta vara. 3.
Defiro o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), servindo a presente decisão como ofício.
Intime-se a parte exequente para providenciar o encaminhamento do ofício contendo o CPF do executado (*48.***.*17-68) para a pesquisa de escrituras e procurações, comprovando-se o cumprimento nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens do executado passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sem prejuízo do cumprimento da determinação do item 3. 5.
Decorrido o prazo sem manifestação ou com indicação de bens insuficientes/impenhoráveis, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Durante este período, o prazo prescricional da dívida ficará suspenso. 6.
Findado o prazo de suspensão, sem que sejam localizados bens do executado passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente. 7.
Mantenha-se a exclusividade e publicações, em nome do advogado descrito no ID 131217082.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 03 de setembro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
09/09/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 22:15
Outras Decisões
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15/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0807332-53.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: EZEQUIEL ESTEVAM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova e comprove o recolhimento das custas relativas à certidão premonitória requerida, no importe de R$ 52,61 (cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos), cujo boleto poderá ser facilmente obtido no sítio do TJRN (Custas e Taxas - FDJ>Emissão de guia de serviços diversos>Grupo de Serviços/Judicial>Serviço/1100413 - Certidão de atos processuais - Em autos com até 200 folhas), disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/eguia/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml, a fim de possibilitar a sua lavratura.
NATAL, 13 de maio de 2025.
ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL CRUZ DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL CRUZ DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:02
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807332-53.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: EZEQUIEL ESTEVAM DE MOURA DECISÃO Defiro parcialmente, o pedido de ID 139230051, e determino a expedição da certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, mediante o pagamento das custas judiciais.
Defiro ainda, a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, conforme disposto no art. 782, § 3º, do CPC, devendo tal inscrição ser imediatamente cancelada se efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC).
Noutro pórtico, indefiro o pedido de expedição de ofício às administradoras de consórcio listadas nos autos, a fim de que informem se a devedora possui carta de crédito em andamento ou contemplada, bem como se possuem valores disponíveis a serem resgatados, por entender que a documentação acostada é insuficiente para demonstrar que o demandante tenha diligenciado suficientemente, no sentido de obter o seu intento, sendo excepcional a expedição de ofícios que tem por objeto, informações para satisfação de interesse privado, motivo pelo qual, todas as diligências que estão ao alcance da parte, devem ser realizadas, com a demonstração do insucesso.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE.
Já tendo se socorrido a parte Exequente dos sistemas informatizados colocados à disposição do Juízo para fins de localização de bens passíveis de penhora, (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), demais diligências nesse sentido é ônus que lhe incumbe, não sendo cabível a transferência de tal responsabilidade ao Poder Judiciário.
Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento. (TRF-4 –AG: 50332719620194040000 5033271 – 96.2019.4.04.0000, Relator:ROGÉRIO FAVRETO, Data de Julgamento 25/08/2020, TERCEIRA TURMA.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
IMPROVIMENTO.I.
Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços.
Precedentes.
II.
A ausência de similitude fática entre os casos confrontados para tanto impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Agravo improvido (AgRg no Ag 798.905/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR.
Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora.
NEGADO SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*11-38, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
Cabe à parte exequente, em regra, diligenciar na localização do devedor.
Ocorrerá a intervenção judicial apenas quando o credor demonstrar o esgotamento de todos os meios legais e possíveis na busca pelo endereço do executado.
Na espécie, o credor se limitou a comprovar a realização de apenas uma diligência infrutífera, por meio da Internet, na obtenção do endereço do devedor.
Nenhuma outra a respeito de órgãos não sigilosos.
Incabível, desse modo, a pretensão de expedição de ofício pelo Juízo a órgãos públicos e privados com o objetivo de localização do endereço do recorrido.
NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*35-54, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 17/03/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR.
Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora.
NEGADO SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*11-38, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008).
De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação, através da qual, a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos, na busca de informações sobre sua pretensão.
Destaco, por derradeiro, que não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao poder judiciário, daí a importância da verificação de tais medidas, razão pela qual indefiro o pedido formulados pela parte promovente.
Registre-se, ademais, que ainda existem outras medidas que podem ser tomadas, a exemplo de consultas a outros sistemas judiciais, a fim de buscar a satisfação do débito, consoante preconiza o artigo 835, do CPC.
P.I.C NATAL /RN, 21 de março de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
31/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 22:48
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S/A.
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23/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
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20/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 17:20
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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29/11/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807332-53.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: EZEQUIEL ESTEVAM DE MOURA DECISÃO O exequente peticionou no ID 132131141, requerendo a expedição de ofícios junto as instituições financeiras públicas e privadas para requisição dos extratos bancários do executado desde o início desta execução até a presente data, e ainda, seja expedido ofício ao departamento de trânsito do RN, a fim de informar histórico dos veículos.
A despeito de tal consideração, há corrente jurisprudencial que admite, excepcionalmente, a expedição de ofícios as instituições públicas e privadas com o escopo de obter informações sobre a parte demandada, desde que o demandante tenha envidado esforços para tanto, o que não retrata a hipótese sob exame.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
IMPROVIMENTO.
Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços para tanto.Precedentes.II.
A ausência de similitude fática entre os casos confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Agravo improvido.(AgRg no Ag 798.905/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR.
Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora.
NEGADO SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*11-38, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
Cabe à parte exequente, em regra, diligenciar na localização do devedor.
Ocorrerá a intervenção judicial apenas quando o credor demonstrar o esgotamento de todos os meios legais e possíveis na busca pelo endereço do executado.
Na espécie, o credor se limitou a comprovar a realização de apenas uma diligência infrutífera, por meio da Internet, na obtenção do endereço do devedor.
Nenhuma outra a respeito de órgãos não sigilosos.
Incabível, desse modo, a pretensão de expedição de ofício pelo Juízo a órgãos públicos e privados com o objetivo de localização do endereço do recorrido.
NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*35-54, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 17/03/2009).
No caso sob exame, a documentação acostada é insuficiente para demonstrar que o demandante tenha diligenciado suficientemente, no sentido de obter o seu intento, sendo excepcional a expedição de ofícios que tem por objeto, informações para satisfação de interesse privado, motivo pelo qual, todas as diligências que estão ao alcance da parte, devem ser realizadas, com a demonstração do insucesso.
De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação, através da qual, a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos, na busca de informações sobre sua pretensão.
Destaco, por derradeiro, que não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao poder judiciário, daí a importância da verificação de tais medidas.
Por tais razões e fundamentos, considerando que cabe ao autor, na qualidade de parte interessada, obter informações sobre bens do devedor, uma vez que o poder judiciário não deve substituir-se à parte, e que até a presente data, não restaram esgotadas todas as tentativas de localização de bens do executado, indefiro o pedido de ID 132131141.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente indique bens do executado, passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Defiro o pedido de intimação exclusiva, em nome do advogado descrito na petição de ID 132131141.
Decorrido o prazo, à conclusão.
P.I.C Natal/RN, 27 de novembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
28/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:31
Outras Decisões
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25/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
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23/10/2024 03:02
Decorrido prazo de EZEQUIEL ESTEVAM DE MOURA em 22/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 05:08
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807332-53.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: EZEQUIEL ESTEVAM DE MOURA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco Bradesco S/A, em face de Ezequiel Estevam de Moura, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Verifica-se que o executado, apesar de devidamente citado, não pagou o débito, nem apresentou embargos à execução (ID 102857682).
Sobreveio petição de ID. 126320772, na qual, a exequente requer expedição premonitória da decisão que deferiu pesquisa nos sistemas Cnib e Sniper.
Requer ainda, pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS e expedição de ofícios à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados - Censec, “sem parar”, à instituição Conectar Soluções de Mobilidade Eletrônica S/A, e Colégio Notarial do Brasil – CNB. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que foram expedidas certidões de ID’s 122391230 e 122392669, de comandos de indisponibilidades pelos sistemas Cnib e Sniper, respectivamente em desfavor do executado.
Defiro o pedido de ID 126320772.
Expeça-se certidão premonitória, conforme requerido, após o pagamento das custas, se houver.
A despeito de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, verifico ainda, que as tentativas de localizar bens do executado, feitas pelo sistema Sisbajud, restaram frustradas, uma vez que os valores bloqueados, são impenhoráveis, conforme ID 109735998.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS- Bacen), é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.
Destarte, por se tratar de cadastro financeiro, cujo objetivo é o mesmo do sistema Sisbajud, e ainda, que a pesquisa junto ao Sisbajud, em desfavor do executado, já foi realizada, conforme ID 109735998, indefiro o pedido de pesquisa junto ao sistema CCS-Bacen, tal como formulado na petição de ID 126320772.
Passo à análise no tocante ao pedido de expedição de ofícios à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados - Censec, ofícios “sem parar”, à instituição Conectar Soluções de Mobilidade Eletrônica S/A, e Colégio Notarial do Brasil – CNB, tal como formulado pelo exequente.
Inicio por registrar, que cabe ao autor, na qualidade de parte interessada, obter informações acerca de assunto do seu interesse particular, uma vez que o poder judiciário não deve substituir-se à parte.
A despeito de tal consideração, há corrente jurisprudencial que admite excepcionalmente, a expedição de ofício com o escopo de obter informações sobre a parte demandada, desde que o demandante tenha envidado todos os esforços a tanto necessários, o que não retrata a hipótese sob exame.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE.
Já tendo se socorrido a parte Exequente dos sistemas informatizados colocados à disposição do Juízo para fins de localização de bens passíveis de penhora, (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), demais diligências nesse sentido é ônus que lhe incumbe, não sendo cabível a transferência de tal responsabilidade ao Poder Judiciário.
Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento. (TRF-4 – AG: 50332719620194040000 5033271 – 96.2019.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 25/08/2020, TERCEIRA TURMA).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
IMPROVIMENTO.I.
Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços.
Precedentes.
II.
A ausência de similitude fática entre os casos confrontados para tanto impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 798.905/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR.
Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora.
NEGADO SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*11-38, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008).
No caso sob exame, a documentação acostada é insuficiente para demonstrar que o demandante tenha diligenciado suficientemente, no sentido de obter o seu intento, sendo excepcional a expedição de ofícios que tem por objeto, informações para satisfação de interesse privado, motivo pelo qual, todas as diligências que estão ao alcance da parte, devem ser realizadas, com a demonstração do insucesso.
De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação da negativa de órgãos não sigilosos, na busca de informações sobre a pretensão autoral.
Destaco, por derradeiro, que não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao poder judiciário, daí a importância da verificação de tais medidas.
Diante do acima exposto, indefiro o pedido de expedição de ofícios, tal como formulado no ID 126320772.
Intime-se o exequente para no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC.
P.
I.C Natal/RN, 18 de setembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
18/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807332-53.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: EZEQUIEL ESTEVAM DE MOURA DECISÃO ' Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, promovida pelo Banco Bradesco S/A, em face de Ezequiel Estevam de Moura, na qual foi determinada a penhora on line através do Sisbajud de dinheiro, depósito ou aplicação do executado.
Efetuado o bloqueio parcial de valores, conforme certidão de ID 109735998, o executado pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados nas contas correntes são provenientes de salário, com vistas ao sustento familiar (ID 108145050).
O exequente se manifestou sobre o bloqueio efetuado, através de petição de ID 110992219.
Em decisão de ID 114248005, foi determinado a liberação dos valores bloqueados, cuja determinação restou cumprida, conforme certidão de ID 115432723 do valor de R$ 30,71 (trinta reais e setenta e um centavos).
O executado foi intimado para se manifestar sobre os demais bloqueios junto ao Banco Bradesco (Expediente ID 14116250).
Sobreveio petição do exequente (ID 124994796), requerendo a liberação dos valores remanescentes bloqueados na conta do Bradesco, manifestando ciência sobre as pesquisas negativas pelos sistemas Sniper, Infojud e Renajud.
O executado requer a liberação dos valores que estão penhorados em conta judicial e o acolhimento da exceção de pré-executividade Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no artigo 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo.
No caso sob exame, o executado acostou os contracheques (ID’s 108147157 e 108147158) com meses de setembro e agosto de 2023 e extratos bancários.
Os documentos apresentados retratam a portabilidade de conta salário, para o Branco Bradesco como operações de créditos a fornecedores (07/28) depositado pelo Comando da Aeronáutica, conforme descrito nos contracheques, montante tornado indisponível na conta corrente e que foi obtido a partir do exercício de labor e, consequentemente recebimento de salário.
Destarte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, a quantia depositada em conta salário, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada, não havendo falar em perda da sua natureza em hipóteses de saques e transferências por ventura realizadas na mesma.
Neste sentido indicam a 1ª Turma do STJ ao ressaltar precedentes do Tribunal.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.
Ademais, A Constituição Federal em seu artigo 1º, III e artigo 833, IV, § 2º do CPC que rezam sobre o princípio da dignidade humana e a impenhorabilidade das verbas alimentares.
Penhora de salário – mitigação da impenhorabilidade – preservação da dignidade humana – hipossuficiência – cinco salários mínimos “1.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. 2.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma EREsp 1582475/MG, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4.
No caso concreto, a executada recebe abaixo de cinco salários mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência.” Acórdão 1796421, 07398877520238070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 22/1/2024.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte executada de ID 123656156, e determino a liberação dos valores penhorados em conta judicial (ID122388766) em favor do executado Ezequiel Estevam de Moura, no montante de R$ 641,19 (seiscentos e quarenta e um reais e dezenove centavos).
Intime-se o executado para no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários, para que sejam transferidos os valores penhorados em conta judicial.
Tendo em vista que a exceção de pré-executividade, foi julgada improcedente, conforme decisão de ID 98761095, Indefiro o pedido de acolhimento.
Considerando que a penhora on line incidiu sobre bens impenhoráveis, intime-se o exequente, para no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (artigo 921, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 05 de julho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
12/07/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 22:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 02:07
Decorrido prazo de RAFAEL CRUZ DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 06:07
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 06:07
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:23
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/03/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
20/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807332-53.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: EZEQUIEL ESTEVAM DE MOURA DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para se manifestar sobre a petição de ID 108145050 e certidão de ID 109735998, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 31 de outubro de 2023.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
01/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:11
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 07/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 23:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 08:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A.; EZEQUIEL ESTEVAM DE MOURA em 29/05/2023.
-
30/05/2023 09:35
Decorrido prazo de RAFAEL CRUZ DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:00
Decorrido prazo de EZEQUIEL ESTEVAM DE MOURA em 29/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:34
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:06
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
11/11/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 19:29
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 00:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2021 08:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2021 22:54
Outras Decisões
-
07/04/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 11:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/03/2021 22:39
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/02/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
26/02/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 17:38
Declarada incompetência
-
03/02/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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