TJRN - 0101618-88.2016.8.20.0100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0101618-88.2016.8.20.0100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EDILEUZA SEVERINA DE MEDEIROS Réu: ODACYR ALVES PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0101618-88.2016.8.20.0100 DECISÃO Defiro os pedidos formulados ao ID n. 155272973 e determino a liberação da quantia de R$ 133,57, bloqueada ao ID n. 153885603, em favor da parte exequente.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito exequendo com o abatimento da quantia liberada em seu favor.
Cumprida a diligência acima, proceda-se à penhora via SISBAJUD em face do executado dos valores remanescentes para a total quitação da dívida, devendo a secretaria utilizar a repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Em havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil).
Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso.
Havendo manifestação, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias e após faça-se conclusão para decisão.
Em não havendo impugnação à penhora no prazo legal, após o prazo de 05 dias, devidamente certificado nos autos, proceda-se à transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente e intimando o exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
No silêncio, intime-se pessoalmente sob pena de abandono.
Suspenda-se a ordem em caso de juntada de comprovante de pagamento do débito.
Sem prejuízo das determinações anteriores, determino, outrossim, a expedição do mandado de penhora do veículo indicado no ID n. 155272974, devendo a Secretaria proceder com a inserção das restrições de transferência e circulação via RENAJUD.
Sendo infrutíferas todas as diligências acima e expedido alvará (se for o caso), intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, devendo atualizar o débito.
No silêncio, renove-se a intimação pessoalmente, sob pena de extinção da execução por abandono.
AÇU, na data da assinatura.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (assinado eletronicamente) -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0101618-88.2016.8.20.0100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EDILEUZA SEVERINA DE MEDEIROS Polo Passivo: ODACYR ALVES PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD (ID 153885603), INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Assú/RN, 6 de junho de 2025.
MARTINS MAYKO FELIPE DE SOUZA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0101618-88.2016.8.20.0100 DESPACHO Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, nos termos requeridos no ID n. 139058705, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0101618-88.2016.8.20.0100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EDILEUZA SEVERINA DE MEDEIROS Réu: ODACYR ALVES PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0101618-88.2016.8.20.0100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EDILEUZA SEVERINA DE MEDEIROS Polo Passivo: ODACYR ALVES PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a juntada da petição de ID 137764652, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar manifestação ou requerer o que entender de direito. 3ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 9 de dezembro de 2024.
DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0101618-88.2016.8.20.0100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EDILEUZA SEVERINA DE MEDEIROS Réu: ODACYR ALVES PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
24/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:28
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:54
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 06/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 23:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2023 02:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 16:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:06
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 21:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:40
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2021 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/09/2021 04:43
Decorrido prazo de ODACYR ALVES PEREIRA em 14/09/2021 23:59.
-
29/08/2021 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 21:17
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
23/08/2021 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 21:54
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2021 08:42
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 15:57
Transitado em Julgado em 11/11/2020
-
21/12/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 17:48
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 10:24
Recebidos os autos
-
02/12/2020 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2020 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2020 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2020 08:56
Digitalizado PJE
-
27/03/2020 08:55
Recebidos os autos
-
13/02/2020 11:03
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
17/12/2019 04:44
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
25/11/2019 03:20
Petição
-
25/11/2019 02:45
Recebido os Autos do Advogado
-
18/11/2019 08:46
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2019 12:38
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/11/2019 05:21
Relação encaminhada ao DJE
-
11/11/2019 10:58
Relação encaminhada ao DJE
-
08/11/2019 08:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/11/2019 01:17
Concluso para sentença
-
24/10/2019 05:32
Petição
-
22/10/2019 09:48
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/10/2019 03:33
Recebido os Autos do Advogado
-
17/10/2019 10:26
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2019 02:35
Relação encaminhada ao DJE
-
11/10/2019 07:33
Relação encaminhada ao DJE
-
11/10/2019 07:32
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 12:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/10/2019 01:11
Mero expediente
-
27/09/2019 09:55
Concluso para despacho
-
26/08/2019 10:21
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2019 10:27
Documento
-
22/08/2019 10:26
Ato ordinatório
-
22/08/2019 05:24
Relação encaminhada ao DJE
-
07/08/2019 05:48
Certidão expedida/exarada
-
06/08/2019 11:07
Expedição de Mandado
-
06/08/2019 10:57
Documento
-
06/08/2019 10:56
Ato ordinatório
-
06/08/2019 02:49
Relação encaminhada ao DJE
-
19/07/2019 10:36
Documento
-
28/05/2019 08:22
Documento
-
30/01/2019 08:50
Documento
-
30/01/2019 08:48
Documento
-
26/10/2018 11:35
Certidão expedida/exarada
-
19/09/2018 10:18
Juntada de Ofício
-
13/08/2018 08:47
Certidão expedida/exarada
-
10/08/2018 10:44
Relação encaminhada ao DJE
-
10/08/2018 10:31
Relação encaminhada ao DJE
-
17/07/2018 10:34
Expedição de ofício
-
24/05/2018 09:19
Petição
-
16/05/2018 09:16
Recebimento
-
11/05/2018 12:46
Mero expediente
-
01/11/2017 08:44
Concluso para despacho
-
10/10/2017 10:09
Redistribuição por direcionamento
-
09/10/2017 02:17
Redistribuição por direcionamento
-
04/10/2017 02:46
Redistribuição por direcionamento
-
11/09/2017 03:02
Petição
-
25/08/2017 07:45
Certidão expedida/exarada
-
24/08/2017 02:49
Relação encaminhada ao DJE
-
23/08/2017 01:38
Ato ordinatório
-
07/08/2017 10:00
Petição
-
07/08/2017 04:08
Recebimento
-
01/08/2017 09:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/05/2017 10:15
Juntada de mandado
-
04/05/2017 04:29
Certidão de Oficial Expedida
-
31/10/2016 08:47
Expedição de Mandado
-
27/10/2016 02:29
Expedição de Mandado
-
06/10/2016 10:12
Recebimento
-
06/10/2016 10:09
Mero expediente
-
27/06/2016 09:47
Concluso para despacho
-
20/06/2016 07:41
Certidão expedida/exarada
-
17/06/2016 12:07
Recebido os Autos do Advogado
-
17/06/2016 12:07
Recebimento
-
17/06/2016 11:59
Petição
-
17/06/2016 08:26
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/06/2016 03:04
Relação encaminhada ao DJE
-
16/06/2016 01:56
Recebido os Autos do Advogado
-
16/06/2016 01:56
Recebimento
-
15/06/2016 03:20
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/06/2016 07:29
Certidão expedida/exarada
-
07/06/2016 03:30
Relação encaminhada ao DJE
-
25/05/2016 11:02
Distribuído por sorteio
-
25/05/2016 01:46
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2016
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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