TJRN - 0802753-47.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/02/2024 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:01
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2023 02:00
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:54
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:57
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2023 02:20
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0802753-47.2022.8.20.5124 Parte autora: DANIELE MARIANO DA SILVA Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado S E N T E N Ç A SERASA LIMPA NOME.
IRDR n 0805069-79.2022.8.20.000 JULGADO PELO TJRN.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de ação intitulada "OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" na qual figura como parte autora DANIELE MARIANO DA SILVA e como parte ré Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado.
Narra: "A parte autora fora surpreendida com várias ligações de uma empresa de cobrança a qual afirmava que a mesma possuía uma pendência em seu nome e está deveria ser quitada.
A parte autora vem sendo cobrada diuturnamente e abusivamente por todos os meios possíveis e imagináveis e em todos os horários do dia, da noite e da semana, em sábados domingos e feriados pelo acionado em virtude de dívida prescrita há vários anos. É inadmissível o tipo de cobrança que vem sendo realizada, com ligações em horários totalmente inoportunos, ligações pela manhã, tarde, noite, finais de semana, telefone fixo, telefone celular, telefone de parentes, e até mesmo, como se não bastasse no trabalho da parte autora, trazendo uma situação totalmente constrangedora e maculando a imagem financeira dela pois o valor da dívida é absurdo aos olhos leigos de pessoas assalariadas ao passo em que, todos sabem da dívida e do valor dela, vindo o Autor(a), a tornar-se motivo de chacotas e “bullyings” no ambiente de trabalho.
Evidencia-se o dolo da parte acionada ao vermos a sua colaboradora citando inclusive o impacto no CPF das restrições ao autor(a) em virtude do seu Score do Serasa.
Vivendo esta situação há anos, a parte autora, não vê outra opção que não, acionar o judiciário, para de uma vez por todas estas empresas que praticam de forma abusiva o direito de reaverem seus créditos, repise-se!!! Créditos prescritos e cobranças abusivas e indevidas, sejam efetivamente responsabilizadas" (grifei).
Sustenta: "Não bastasse o total desconhecimento acerca da origem das dívidas elencadas, visto que a requerida é CESSIONARIA de créditos, o que chamou e muito a atenção da parte autora reside no fato das mesmas se encontrarem registradas no SERASA após o prazo de 5 anos de seu vencimento, conduta esta que ofende o disposto no art.43 do CDC.
No presente caso, embora não conste dívida negativa em desfavor do autor, há informação desabonadora contra o consumidor, consistente na manutenção de dados de débitos prescritos, que diminuem sua pontuação no score de crédito, situação que afronta a legislação consumerista, pois a última dívida venceu em 24/02/2015, estando prescrita desde 24/02/2020.
Que muito embora referidas dividas não estejam registradas no cadastro de inadimplentes, as mesmas recebem o status de CONTAS ATRASADAS, sendo essas capazes de gerar efeitos negativos no perfil e também no score do consumidor.
Desta forma, conclui-se que o autor vem sendo prejudicado por diversas formar, como baixa de score, consultas de terceiros de dividas prescritas entre outros, sendo o exorbitante abuso de direito comprovado. (...) Fato é que a requerente passou a ser cobrada de forma insistente, contumaz e vexatória, o que ocorria de modo excessivo e desrespeitoso por meio de ligações telefônicas onde seus representantes insistiam na cobrança de valores evidentemente prescritos há mais de 05 (cinco) anos, trata-se de uma dívida prescrita constante no banco de dados do SERASA.
Não bastasse tratar de cobrança indevida de dívida prescrita, o Réu manteve o nome do Autor no Cadastro de Inadimplentes, denominado SERASA LIMPE SEU NOME, conforme em anexo, gerando inúmeros prejuízos ao Autor." (grifei).
Acostou extrato da plataforma Serasa Limpa Nome no id. 79067077.
Requer em sede de tutela provisória de urgência e ao final: "b) Em razão da verossimilhança e evidência dos fatos ora narrados na presente, essencialmente pela demonstração de inserção de dados negativos da parte autora após o decurso de 5 anos do seu vencimento, prática esta que ofende diretamente o art.42, §§1º e 5º do CDC, REQUER-SE a concessão “inaudita altera parts”, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, para os fins de determinar que as requeridas excluam o nome da parte autora do cadastro do SERASA LIMPA NOME em 5 dias sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (Duzentos reais). (...) e) Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE os pretensos pedidos desta AÇÃO DE DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C OBRIGACAO DE FAZER, TUTELA DE URGENCIA DE NATUREZA ANTECIPATIVA E DANOS MORAIS, declarando inexistente os débitos oriundos dos contratos sob nº 834256, totalizando o valor R$ 802,24 (Oitocentos e dois reais e vinte e quatro centavos), condenando as requeridas com fulcro nos arts. 186 e 927, do CC e art. 43, §§ 1º e 5º do CDC; A condenação das partes rés referentes ao exacerbado DANO MORAL pela inserção e manutenção de dados negativos da parte autora no SERASA mesmo após os 05 anos previstos em lei no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tornando ainda definitiva a tutela antecipatória pretendida, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde seu arbitramento e com juros moratórios desde a “negativação” conforme inteligência da Súmula 54 do STJ. atualizado, conforme Súmula 54 do STJ;" (id. 79067075 - pág. 21). (grifei) Por decisão de id. 79161553, fora indeferido o pedido de tutela de urgência.
Na oportunidade, foram concedidos os benefícios de gratuidade judicial ao autor.
Termo de audiência de conciliação acostado no id. 81905797, sendo registrada a ausência da parte requerida.
Validamente citada, através de procuradoria cadastrada no PJe, a parte requerida não apresentou contestação, conforme certidão de id. 84012523.
Sobreveio decisão decretando a revelia (id. 88450723).
Instadas as partes a especificarem provas, a requerida quedou-se inerte, conforme certificado pelo sistema.
Já a autora requereu o julgamento antecipado no id. 84854467. É o que basta relatar.
Decido. 1 – Do julgamento antecipado do feito: A questão posta é de direito, portanto sem necessidade de produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC/15.
Primeiramente, é preciso pontuar que, na petição inicial, a parte autora intitula a ação como "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais", narrando, por ocasião da exposição fática: "Não bastasse o total desconhecimento acerca da origem das dívidas elencadas, visto que a requerida é CESSIONARIA de créditos, o que chamou e muito a atenção da parte autora reside no fato das mesmas se encontrarem registradas no SERASA após o prazo de 5 anos de seu vencimento, conduta esta que ofende o disposto no art.43 do CDC." Por ocasião da formulação dos pedidos finais, pugna: "e) Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE os pretensos pedidos desta AÇÃO DE DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C OBRIGACAO DE FAZER, TUTELA DE URGENCIA DE NATUREZA ANTECIPATIVA E DANOS MORAIS, declarando inexistente os débitos oriundos dos contratos sob nº 834256, totalizando o valor R$ 802,24 (Oitocentos e dois reais e vinte e quatro centavos), condenando as requeridas com fulcro nos arts. 186 e 927, do CC e art. 43, §§ 1º e 5º do CDC; A condenação das partes rés referentes ao exacerbado DANO MORAL pela inserção e manutenção de dados negativos da parte autora no SERASA mesmo após os 05 anos previstos em lei no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tornando ainda definitiva a tutela antecipatória pretendida, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde seu arbitramento e com juros moratórios desde a “negativação” conforme inteligência da Súmula 54 do STJ. atualizado, conforme Súmula 54 do STJ;".
Pelo que se verifica, há erros materiais na exordial, com confusão acerca do nome dado à ação (na parte inicial e final da peça), bem como na fundamentação fática e pedidos finais formulados.
Quanto à suposta cessão do crédito indicada id. 79067075 - pág. 4, destaco que a parte autora manejou a ação em face do Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado, e não do suposto cedente, até porque a anotação no cadastro Serasa Limpa Nome foi feita por determinação da empresa que efetivamente figura no polo passivo.
Por tudo quanto exposto, tem-se que a pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a declaração de inexigibilidade de dívida em virtude da ocorrência de prescrição, bem como seja o réu condenado ao pagamento de indenização por dano moral proveniente das inscrições indevidas nos cadastros restritivos de crédito, em razão de tais “dívidas prescritas”, cuja cobrança subsiste até os dias atuais.
In casu, verifica-se que a parte autora alega que a dívida apontada no extrato acostado aos autos teria ultrapassado o período de cinco anos, não podendo estar negativada em seu nome. É bem verdade que o arquivista tem o dever de excluir a anotação em cadastro restritivo de crédito quando decorrer o prazo de cinco anos ou quando tiver ocorrido a prescrição da ação de cobrança do crédito, conforme previsto no artigo 43, § 1º e § 5º, da Lei nº 8.078/90.
Examinando a questão, o Superior Tribunal de Justiça também se manifestou nesse sentido, consoante enunciado da Súmula 323: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
Destaque-se que o cancelamento das anotações negativas, após decorrido o prazo quinquenal, opera-se de forma automática pelos órgãos restritivos, sob pena de não o fazendo responderem pelo ilícito praticado.
Isso, contudo, não impõe, com a devida vênia, a declaração da prescrição, quando ausente qualquer pretensão do credor no sentido de exigir o crédito efetivamente do devedor. É que, embora dissonante a doutrina acerca do objeto da prescrição (direito, ação ou pretensão), bem como de seus efeitos (extintivo ou neutralizante) e, ainda, da sua natureza jurídica (fato jurídico ou exceção, exceção stricto sensu ou negócio jurídico), ao meu pensar, a prescrição não possui eficácia extintiva em relação ao crédito, atuando, em verdade, para neutralizar a ação e/ou a pretensão, configurando-se, ainda, como defesa indireta de mérito pertencente ao direito material.
Melhor explicando, para uma corrente minoritária, a prescrição atua para extinguir, diretamente, o próprio direito.
Esse entendimento, não resistindo à severa crítica de ilustres juristas, encontra-se, atualmente, praticamente abandonado.
Isso porque não é o fato de não se exercer o direito que lhe retira o vigor, já que é possível que o titular conserve inativas as suas faculdades jurídicas por longo tempo.
De igual forma, a prescrição não pode atingir imediatamente o direito, já que este, quando adquirido, entra como faculdade de agir, para o domínio da vontade de quem o titulariza.
Logo, o não-exercício, que é uma das modalidades externas daquela vontade, não guarda incompatibilidade com a conservação do direito.
Agora, se tal direito é violado, ou ameaçado, instaura-se uma situação antijurídica, remediável pela utilização da ação, de modo que se o titular do direito violado permanece inerte, a consequência será a destruição do direito de ação, porque milita, em desfavor do sujeito inerte, o interesse social, de ordem pública, de que a situação de instabilidade não se prolongue indefinidamente.
No entanto, não houve consenso entre os doutrinadores quanto à identificação da ação como objeto da prescrição.
Chegou-se a sustentar que a perda do direito à ação e, por consequência, dos meios coercitivos, reconhecidos pela ordem jurídica, para induzir à satisfação do titular, esvazia o vínculo de substância jurídica, restando, apenas, para o obrigado, mero dever de consciência.
Porém, é inegável que quem cumpre obrigação moral de conteúdo econômico, cumpre juridicamente.
Com efeito, a solução de uma dívida prescrita pressupõe a existência anterior de um débito, que não podia ser exigido pelo credor, mas que nem por isso deixava de ter corpo e substância.
Justificável, portanto, quem defende que o direito não fica extinto, mas modificado com a prescrição, já que desprovido seu titular de ação.
A obrigação prescrita sobrevive como obrigação natural, suscetível de pagamento ou de reconversão em civil pela promessa de pagamento.
No ponto, importante observar que o egrégio STJ já firmou entendimento de que a prescrição configura a perda da pretensão e não do direito subjetivo propriamente.
O TJRN julgando IRDR n 0805069-79.2022.8.20.000, precedente de caráter vinculante, firmou entendimento no mesmo sentido, com a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA:1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR.3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados, acordam os Desembargadores que compõem a Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em acolher o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, fixar a tese e conhecer e negar provimento ao apelo da causa piloto, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022) Destarte, não procede a pretensão de que seja reconhecida a prescrição da dívida, na forma como requerida pela parte autora.
Caberia à parte autora ao menos a comprovação mínima de seu direito à declaração de desconstituição da anotação referente ao débito elencado na exordial, bem como à indenização por danos morais pretendida.
In casu, restou incontroverso a existência de débito acima citado originado do contrato sob nº 834256.
Contudo, entendo que não houve a efetiva comprovação de que o nome da parte autora está inserido no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA).
Com efeito, a demandada apresenta argumentação de que mesmo com o débito prescrito, a dívida pode ser cobrada, se abstendo de uma eventual negativação ou cobrança judicial.
Demonstra, ainda, que a plataforma “SERASA LIMPA NOME” não é um cadastro restritivo de crédito, mas um serviço que pode ser utilizado pelo consumidor para uma negociação direta.
Ressalto que a tela juntada pela própria autora à inicial já afirma que a dívida NÃO está inserida em cadastro de inadimplentes do SERASA e NÃO pode ser vista por terceiros (id. nº 79067077).
Nesse sentido, a ausência do extrato de inadimplência junto aos órgãos de proteção ao crédito inviabiliza totalmente o reconhecimento da verossimilhança das alegações autorais, não havendo que se falar em indenização por dano moral decorrente da negativação, que, repiso, não ocorreu.
Quanto ao argumento de que terceiros teriam acesso ao “Serasa Limpa Nome” e que tal fato acarretaria danos à imagem autoral, além de deixar o seu “score” baixo, resta demonstrado que as telas juntadas pela parte autora estão disponíveis para o próprio consumidor e quem possuir a senha criada no site (id. nº 79067077), não sendo possível que um terceiro tenha acesso e lhe cause algum constrangimento e prejuízo, motivo pelo qual este pleito não merece guarida por este Juízo.
Especificamente quanto à violação ao “score” do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 710, decidiu: Tese Firmada: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Nesse mesmo contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 550, que dispõe: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.” No caso dos autos, a parte autora sequer comprovou eventual recusa de crédito vinculada a eventual nota baixa por informação irregular, indevida ou excessiva que porventura tenha sido oriunda do site SERASA LIMPA NOME, pelo que não há que se falar, portanto, em existência de indenização por danos morais.
Com efeito, a dívida não pode mais ser cobrada judicialmente, diante do decurso do prazo, porém moralmente ela persiste, uma vez que não foi paga, sendo passível de negociação entre as partes, sendo esta a razão da existência da plataforma LNO - Limpa nome online - que inclusive oferece descontos de até 98% (noventa e oito por cento) para quitação das dívidas.
Quanto ao pedido de exclusão de dados da parte autora junto à plataforma SERASA LIMPA NOME, entendo pela sua improcedência, mormente porque a eventual prescrição não extingue o débito questionado, menos ainda o direito subjetivo de cobrança na via extrajudicial – o que sequer é o caso dos autos, eis que, como visto, a plataforma questionada apenas se presta a ofertar propostas de negociação de débitos.
Por fim, na mesma linha de raciocínio, se ato ilegal não há, igualmente não há que se falar em responsabilização civil, pelo que o pleito de indenização por suposto dano moral não merece acolhida.
O feito não comporta maiores indagações.
Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, § 3°, CPC).
Registre-se.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, e remetam-se os autos ao TJRN.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) i.gi -
01/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:34
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 10:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/10/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:18
Conclusos para decisão
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20/10/2022 02:12
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 19/10/2022 23:59.
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07/10/2022 17:29
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 00:07
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:11
Decretada a revelia
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12/09/2022 17:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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26/08/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 16:19
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 28/07/2022 23:59.
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05/07/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 14:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 11:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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06/05/2022 11:21
Audiência conciliação realizada para 06/05/2022 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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02/05/2022 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2022 03:12
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 03:00
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 06/04/2022 23:59.
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05/04/2022 09:18
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 04/04/2022 23:59.
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22/03/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:28
Audiência conciliação designada para 06/05/2022 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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22/03/2022 10:26
Juntada de Certidão
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03/03/2022 20:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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03/03/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 19:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2022 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2022 13:39
Conclusos para decisão
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24/02/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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