TJRN - 0802753-47.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:02
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:02
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:02
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:59
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:20
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:51
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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07/03/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0802753-47.2022.8.20.5124 DECISÃO Analisando o presente caderno processual, observo que a temática debatida no presente recurso amolda-se com precisão à tese em discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0805069-79.2022.8.20.0000, em trâmite perante a Seção Cível desta Corte de Justiça.
Como cediço, na sessão ordinária do dia 08 de setembro de 2022, o referido órgão deliberou, à unanimidade de votos, pela admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para “consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”.
Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão “pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito”.
Em virtude de tal cenário e considerando a relevância da matéria, bem como a interposição de Recurso Especial em face do acórdão proferido por esta Corte no âmbito do referido incidente, suspendo o curso processual até o seu trânsito em julgado, com fundamento no art. 313, V, "a" do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
29/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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02/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:21
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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