TJRN - 0802318-79.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802318-79.2021.8.20.5101 AUTOR: JOSE ALVES PONTES REU: JAILSON PEREIRA ARAGAO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Narra a parte embargante, em suma, que a decisão proferida nos autos encontra-se eivada de obscuridade.
Certificada a tempestividade do recurso (Id 160702486).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id 161838519).
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Verifico que os presentes embargos são tempestivos, razão pela qual conheço dos mesmos.
Porém, não os acolho, uma vez que, através da simples leitura da decisão, verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam às conclusões, não havendo que se falar em obscuridade, conforme aduz o embargante.
Em verdade, a parte embargante visa obter reapreciação dos termos da decisão proferida, o que não cabe pela via dos embargos aclaratórios.
A decisão atacada manifestou-se claramente a questão suscitada, conforme fundamentos ali expostos.
Veja-se que, caso a parte embargante não fique satisfeita com a justiça da decisão, deverá manejar o recurso cabível, não havendo se falar em rediscussão via aclaratórios.
Nesse sentindo, entendimento do E.
STJ: (…) 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, das questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…) (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261 – CE.
Rel.
Min.
Mauro Campbel Marques.
Dje: 02/04/2013 – destaques acrescidos).
Na mesma linha, julgado do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Embargos de Declaração n° 2015.017514-5-0001/00.
Rel.
Des.
Desembargador Expedito Ferreira.
Julgamento em: 12/05/2020 - grifos acrescidos).
Assim, não há como dar provimento aos embargos em apreço.
De mais a mais, não vislumbro que a parte embargante tenha incorrido em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO provimento aos embargos de declaração de Id 158497707.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802318-79.2021.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE ALVES PONTES Polo Passivo: JAILSON PEREIRA ARAGAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração dentro do prazo legal, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 14 de agosto de 2025.
ZORAIA ARAUJO DA SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 00:28
Decorrido prazo de JAILSON PEREIRA ARAGAO em 12/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802318-79.2021.8.20.5101 AUTOR: JOSE ALVES PONTES REU: JAILSON PEREIRA ARAGAO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) formulado por Marcius Fabian de Oliveira em face de Jailson Pereira Aragão.
O executado, intimado par apagamento, requereu a rejeição do pedido de revogação da justiça gratuita.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que, na fase de conhecimento do executado fora condenado ao pagamento de 12% do valor atualizado da causa a título de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade restou suspensa.
Todavia, alega o pretenso exequente que a situação financeira do executado sofreu substancial alteração.
Nesse sentido, é firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que a assistência judiciária gratuita não tem o condão de afastar a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais, imposta à parte, que se mantém íntegra, ficando suspensa sua exigibilidade, enquanto persistir a condição econômico-financeira que motivou a concessão do benefício, e que o recebimento de valor expressivo pelo beneficiário, via judicial, ainda que resultante do somatório de parcelas acumuladas ao longo do tempo, implica alteração de anterior situação de hipossuficiência, pelo menos para efeito de adimplemento daquelas verbas, uma vez que denota uma capacidade financeira antes inexistente.
Na espécie, de fato, verifica-se que ainda em 2023 o executado recebeu mais de R$ 30.000,00 via RPV.
Todavia, conforme já dito, a percepção de tal verba se deu há quase 02 anos e, de lá para cá, no Acórdão proferido ao Id 148158817, houve a manutenção da concessão da gratuidade judicial em favor do Sr.
Jailson Pereira Aragão.
Portanto, não observo elementos atuais e suficientes para ensejarem a revogação do benefício, já que toda a documentação utilizada pelo exequente não é contemporânea ao ajuizamento do pedido de cumprimento de sentença.
De mais a mais, não vislumbro que a parte executada tenha incorrido em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Diante disso, MANTENHO a concessão do benefício da gratuidade judicial em favor do Sr.
Jailson Pereira Aragão e DETERMINO o arquivamento do presente cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
21/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:40
Outras Decisões
-
21/07/2025 12:40
Determinado o arquivamento
-
21/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 06:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802318-79.2021.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE ALVES PONTES REU: JAILSON PEREIRA ARAGAO DESPACHO
Vistos.
Considerando o requerimento e as alegações apresentadas ao Id Num. 153787474, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 06:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802318-79.2021.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JAILSON PEREIRA ARAGAO APELADO: JOSE ALVES PONTES DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, além de requerer a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao executado, pleiteia a intimação deste para pagamento do débito exequendo, acrescido de custas e honorários, conforme estabelecido na sentença e acórdão.
Diante disso, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor apontado na petição inicial de cumprimento de sentença, acrescido de custas processuais e honorários sucumbenciais, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Outrossim, considerando o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, intime-se o executado para que, no mesmo prazo, manifeste-se especificamente acerca da alegada suficiência financeira e da possibilidade de revogação da gratuidade, podendo apresentar prova de eventual manutenção do estado de hipossuficiência financeira, caso entenda pertinente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
14/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:14
Processo Reativado
-
10/04/2025 08:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 12:20
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:20
Juntada de decisão
-
30/08/2023 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2022 23:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2022 20:16
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:36
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2022 10:16
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 11:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/09/2022 05:14
Decorrido prazo de JOSE ALVES PONTES em 19/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 10:33
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:21
Audiência instrução realizada para 24/08/2022 14:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/08/2022 01:10
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
14/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
13/08/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2022 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 12:26
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2022 21:33
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 21:28
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 18:27
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2022 20:29
Audiência instrução designada para 24/08/2022 14:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
04/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:18
Outras Decisões
-
01/04/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 14:32
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 18:21
Juntada de Petição de comunicações
-
28/10/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2021 15:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/09/2021 15:01
Audiência conciliação realizada para 15/09/2021 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/09/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 14:46
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2021 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:05
Audiência conciliação designada para 15/09/2021 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
18/08/2021 16:29
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 10:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/08/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803113-02.2018.8.20.5001
Aucenio Jose da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 08:00
Processo nº 0803113-02.2018.8.20.5001
Paulo Tacio de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2018 18:26
Processo nº 0000514-87.2006.8.20.0105
Municipio de Guamare
Viviane Ester Ribeiro Arauz
Advogado: Einstein Albert Siqueira Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0000514-87.2006.8.20.0105
Viviane Ester Ribeiro Arauz
Municipio de Guamare
Advogado: Einstein Albert Siqueira Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2006 00:00
Processo nº 0802318-79.2021.8.20.5101
Jailson Pereira Aragao
Jose Alves Pontes
Advogado: Marcius Fabian de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2023 11:11