TJRN - 0806919-69.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 21:03
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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07/03/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/03/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/03/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/03/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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14/12/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 11:27
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 04:33
Decorrido prazo de TIAGO ARANHA D ALVIA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:32
Decorrido prazo de RICARDO SILVA BRAGA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:31
Decorrido prazo de DIEGO LIRA CRUZ DA COSTA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:25
Decorrido prazo de GISELE DA SILVA BELARDINELLI em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de TIAGO ARANHA D ALVIA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de RICARDO SILVA BRAGA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DIEGO LIRA CRUZ DA COSTA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:15
Decorrido prazo de GISELE DA SILVA BELARDINELLI em 13/12/2023 23:59.
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13/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:08
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806919-69.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ELIZABETH CRISTIANE GONZAGA DA SILVA REQUERIDO: R.
M.
NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por ELIZABETH CRISTIANE GONZAGA DA SILVA em desfavor de R.
M.
NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
No curso do presente feito, foi acostada cópia da sentença prolatada nos autos do processo principal n.º 0800242-86.2016.8.20.5124, cujo teor encerrou a falência da empresa R.
M.
NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-15, nos termos do art. 99, IX, da Lei n.º 11.101/2005, em razão da ausência de administrador judicial, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, consoante preceptivo normativo erigido no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, já fora certificado o trânsito em julgado da antedita sentença, nos autos principais.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Como se observa dos autos, o objeto deste processo encontra-se exaurido, vez que, com a extinção da demanda principal em razão do encerramento da falência, o presente feito perde a sua utilidade, dada a ligação material entre as ações.
APELAÇÃO.
Falência.
Ação de habilitação de crédito.
Honorários de sucumbência.
Falência já encerrada.
Extinção do processo por superveniente falta de interesse.
Precedentes.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 03040445920158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA EMPRESARIAL, Relator: JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/08/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2017) grifos acrescidos Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, por perda de objeto em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 8 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:58
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/08/2023 07:12
Conclusos para despacho
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28/08/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/03/2023 17:56
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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21/03/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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15/03/2023 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/03/2023 06:58
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 19:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 19:41
Decorrido prazo de DIEGO LIRA CRUZ DA COSTA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 19:41
Decorrido prazo de TIAGO ARANHA D ALVIA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 19:41
Decorrido prazo de GISELE DA SILVA BELARDINELLI em 13/03/2023 23:59.
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23/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:42
Outras Decisões
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10/02/2023 17:41
Conclusos para despacho
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10/02/2023 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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