TJRN - 0856240-44.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0856240-44.2021.8.20.5001 Polo ativo DANIEL HELDER DE OLIVEIRA ROCHA Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA CAMPOS Polo passivo DETRAN RN Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPLACAMENTO DE VEÍCULO PERTENCENTE AO IMPETRANTE, QUE EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE TAXISTA.
RECONHECIDO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SUPOSTA EXISTÊNCIA DE OUTRO AUTOMÓVEL COM OS MESMOS DADOS cadastrais anotados (chassi) no DETRAN/DF.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, POR PARTE DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, CAPAZ DE OBSTAR O EMPLACAMENTO DE VEÍCULO REGULAR.
OBRIGATORIEDADE DE diligenciAR no sentido de efetuar os atos necessários ao emplacamento do automóvel adquirido pelo impetrante, À LUZ DAS normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), constantes da Resolução nº 670, de 18/05/2017.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária advinda de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DANIEL HELDER DE OLIVEIRA ROCHA, em face de ato atribuído ao DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE (DETRAN/RN), ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF), com o fim de obter a prestação jurisdicional que determinasse a realização de emplacamento do veículo adquirido pelo impetrante, modelo Chevrolet Spin 18LMT Premier, ano 2021, com chassi 9BGJP7520MB231795, obtido da fabricante General Motors do Brasil em 22 de março de 2021.
Por meio de sentença, o MM.
Juiz de primeiro grau decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto, com base no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e nos arts. 1º e 13 da Lei nº 12.016/2009, concedo a segurança, ratificando a liminar anteriormente concedida, para DETERMINAR ao DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE (DETRAN/RN) e ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF), em caráter definitivo, que diligenciem no sentido de efetuar os atos necessários ao emplacamento do automóvel adquirido pelo impetrante Daniel Helder de Oliveira Rocha, veículo modelo Chevrolet Spin 18LMT Premier, ano 2021, chassi nº 9BGJP7520MB231795, comprado da fabricante General Motors do Brasil em 22 de março de 2021.
Não houve interposição de recurso de apelação.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Conforme relatado, cuida a espécie de Remessa Necessária advinda de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DANIEL HELDER DE OLIVEIRA ROCHA, em face de ato atribuído ao DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE (DETRAN/RN), ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF), com o fim de obter a prestação jurisdicional que determinasse a realização de emplacamento do veículo adquirido pelo impetrante, modelo Chevrolet Spin 18LMT Premier, ano 2021, com chassi 9BGJP7520MB231795, obtido da fabricante General Motors do Brasil em 22 de março de 2021.
Por meio de sentença, o MM.
Juiz de primeiro grau decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto, com base no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e nos arts. 1º e 13 da Lei nº 12.016/2009, concedo a segurança, ratificando a liminar anteriormente concedida, para DETERMINAR ao DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE (DETRAN/RN) e ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF), em caráter definitivo, que diligenciem no sentido de efetuar os atos necessários ao emplacamento do automóvel adquirido pelo impetrante Daniel Helder de Oliveira Rocha, veículo modelo Chevrolet Spin 18LMT Premier, ano 2021, chassi nº 9BGJP7520MB231795, comprado da fabricante General Motors do Brasil em 22 de março de 2021.
Da leitura dos autos, verifica-se que o Impetrante exerce a atividade de taxista e adquiriu o veículo para o desempenho do seu labor, em substituição ao carro antigo, e por conseguinte, obteve autorização do Município do Natal/RN para prestar serviço de táxi com o novo veículo, em 04 de novembro de 2011, motivo pelo qual o anterior teve que ser descaracterizado.
Após, buscou no DETRAN/RN a efetivação do emplacamento, o que lhe foi negado, sob o argumento de que já havia outro carro com os mesmos dados cadastrais anotados (chassi) no DETRAN/DF.
Assim como observado na sentença, importante de se notar que “(...) a parte impetrante juntou a Nota Fiscal nº 002285505 (Id. 75905639), evidenciando a aquisição mediante compra diretamente realizada na fabricante General Motors do Brasil, em 22 de março de 2021, documento no qual consta explicitamente que o comprador desempenha a atividade de taxista. (...) há igualmente nos autos (Id. 75905641) comprovação, através de documento emitido pela Prefeitura do Natal, por intermédio da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, emitido em 04 de novembro de 2021, que autoriza a transferência da placa de taxista do antigo carro para o novo.” (Id. 21431476) Diante de tais elementos fáticos e probatórios, resta induvidoso que caberia ao DETRAN proceder o cancelamento do registro ilegal feito sobre o carro adulterado, à luz do que preconizam as normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), constantes da Resolução nº 670, de 18/05/2017, cujos dispositivos aplicáveis à espécie preveem que: “Art. 1º Esta Resolução disciplina o processo administrativo para a troca de placas de identificação de veículos automotores nos casos em que for comprovada a existência de outro veículo automotor circulando com combinação alfanumérica de placas igual à do veículo original. (…) Art. 6º Concluído o processo administrativo com a comprovação da existência de veículo dublê ou clone, deverá o órgão executivo de trânsito dos estados ou do Distrito Federal: I - inserir os caracteres “CL” ao final do VIN e do número de motor no registro do veículo original; II - criar novo registro no Sistema RENAVAM para o veículo original, com as mesmas informações do registro anterior, exceto pelos caracteres CL nas 2 últimas posições do VIN e do número do motor, gerando novo número de RENAVAM e nova PIV; III - realizar novo emplacamento do veículo original, com a nova PIV; IV - retirar os dados do proprietário do registro cujo VIN termine em CL, incluindo no campo relativo à propriedade a expressão”Registro de veículo clone”; V - anotar a restrição administrativa “Registro de veículo clone” no registro cujo VIN termine em CL; VI - realizar a “baixa por clonagem” do registro do veículo cujo VIN termine em CL." Além disso, importa salientar que a negativa em realizar o emplacamento pretendido pelo Impetrante acaba por inviabilizar o desenvolvimento de suas atividades profissionais, causando-lhe significativo prejuízo financeiro, já que impedido de auferir qualquer rendimento, prejudicando a sua subsistência e a de sua família.
Desse modo, na situação dos autos, observa-se que resta coerente o entendimento exposto na sentença recorrida, notadamente considerando que as provas colacionadas aos autos apontam para regularidade do veículo que se pretende emplacar, sendo coerente inferir que o impetrante ostenta direito líquido e certo, notadamente ante o preenchimento dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, pelo que acertado o deferimento da liminar pleiteada para determinar às partes promovidas a realização do emplacamento e a regularização do veículo adquirido pelo impetrante.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856240-44.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
22/09/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:22
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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