TJRN - 0816724-27.2015.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:08
Decorrido prazo de VITOR SOARES FERREIRA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA CABRAL DE OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 04:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0816724-27.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: ANTÔNIA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: Antônio Lailson Filho, Joselia Câmara Mafra DECISÃO Requerido o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o devedor, através de seu advogado, para que efetue o pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito, além dos honorários advocatícios os quais fixo no mesmo percentual.
Não sendo pago o débito no período acima, defiro o pedido de penhora on-line, que deve ser realizado através do SISBAJUD Ocorrendo a penhora, intime-se o executado (através de seu advogado ou pessoalmente, na falta deste) para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo penhora de valores e inexistindo impugnação, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte autora e seu advogado, separadamente.
Promova a alteração da classe processual para que passe a constar “Cumprimento se Sentença” e a retificação dos polos, de forma que passe a constar ANA VIRGÍNIA CABRAL DE OLIVEIRA no polo ativo e ANTÔNIA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA no polo passivo.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:28
Outras Decisões
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04/07/2025 16:07
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
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02/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 07:35
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA CABRAL DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:13
Decorrido prazo de VITOR SOARES FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
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11/05/2025 06:24
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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11/05/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 14:45
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0816724-27.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: Antonio Lailson Filho, Joselia Câmara Mafra SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA em face de Antonio Lailson Filho.
No despacho de Id. 139587529, constatada a inércia da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, determinou-se a sua intimação pessoal.
No entanto, embora, devidamente intimada, a parte se manteve inerte. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Segundo relatado, apesar de devidamente intimada, a parte exequente não promoveu os atos necessários ao prosseguimento do feito.
Assim, o presente feito se encontra paralisado, já que apesar de inúmeras tentativas de contato com o exequente, todas restaram frustradas. Nesse sentido, reza o artigo 485, incisos II e III, do CPC: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias: Ante a inércia da parte exequente, outro caminho não há de ser seguido a não ser a extinção do processo sem resolução do mérito.
Posto isso, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que ora faço com arrimo no art. 485, inciso III, do CPC.
Determino à Secretaria que proceda à retirada de quaisquer restrições porventura determinadas por este Juízo por meio do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas remanescentes, se houver, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/04/2025 06:48
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 01:54
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:07
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:02
Juntada de guia
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14/02/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 04:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0816724-27.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: Antonio Lailson Filho, Joselia Câmara Mafra DESPACHO Intimado a manifestar-se, o exequente manteve-se inerte, consoante certificado no Id 131741618.
Desse modo, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste acerca da pesquisa negativa ao SISBAJUD e requeira as providências necessárias ao andamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da demanda.
P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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06/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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05/12/2024 23:45
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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05/12/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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14/10/2024 07:18
Conclusos para despacho
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21/09/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0816724-27.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO LAILSON FILHO, JOSELIA CÂMARA MAFRA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 118626462, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados.
Na mesma oportunidade, pleiteou a expedição da certidão prevista nos art. 517 do CPC. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada ANTONIO LAILSON FILHO e JOSELIA CÂMARA MAFRA até o valor de R$ 423.885,17 (quatrocentos e vinte e três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos), através do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado ANTONIO LAILSON FILHO e JOSELIA CÂMARA MAFRA no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado.
Quanto ao pedido de expedição da certidão do art. 517 do CPC, considerando tratar-se de certidão própria da fase de cumprimento de sentença, o que não se coaduna com os presentes autos.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 21:39
Conclusos para despacho
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03/04/2024 07:22
Decorrido prazo de VITOR SOARES FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 06:26
Decorrido prazo de VITOR SOARES FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
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26/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:43
Outras Decisões
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07/12/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0816724-27.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO LAILSON FILHO, JOSELIA CÂMARA MAFRA DECISÃO Vistos etc.
Intimada a requerer as providências necessárias ao prosseguimento do feito, a exequente apresentou petição de Id 104433730, na qual requereu a expedição de ofício ao TRE para que seja obtido endereço atualizado da parte executada.
Considerando que a parte executada já foi citada, que é seu dever manter atualizado o seu cadastro e que há advogado habilitado nos autos, INDEFIRO o pleito.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o andamento do feito.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
01/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:42
Outras Decisões
-
15/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
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05/08/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 22:41
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 07:17
Expedição de Ofício.
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19/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 21:11
Conclusos para despacho
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17/03/2023 01:14
Decorrido prazo de VITOR SOARES FERREIRA em 16/03/2023 23:59.
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09/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
29/11/2022 14:20
Audiência conciliação não-realizada para 03/02/2022 10:30 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/10/2022 19:36
Audiência conciliação designada para 29/11/2022 14:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/08/2022 17:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/08/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 14:00
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/06/2022 15:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/06/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 22:30
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/05/2022 22:30
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 19:26
Audiência conciliação designada para 20/07/2022 14:30 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/05/2022 19:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/03/2022 16:56
Outras Decisões
-
03/02/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 10:54
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2021 09:30
Audiência conciliação designada para 03/02/2022 10:30 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:17
Audiência conciliação não-realizada para 10/11/2021 11:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/11/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2021 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2021 08:41
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 08:41
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 19:21
Audiência conciliação designada para 10/11/2021 11:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/10/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 17:23
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
03/08/2021 17:23
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 15:52
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/02/2021 10:17
Outras Decisões
-
21/01/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 08:27
Decorrido prazo de VITOR SOARES FERREIRA em 03/08/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 08:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 08:23
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/11/2018 13:56
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/07/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2018 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 10:51
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/12/2017 08:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2017 11:36
Juntada de termo
-
13/02/2017 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2017 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2017 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2016 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2016 11:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2016 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2016 10:41
Conclusos para despacho
-
21/06/2016 10:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2016 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2016 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2016 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2016 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2016 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2016 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2016 09:08
Conclusos para despacho
-
01/02/2016 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2016 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2016 10:02
Conclusos para despacho
-
21/01/2016 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2015 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2015 16:22
Conclusos para despacho
-
14/10/2015 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO LAILSON FILHO em 07/10/2015 23:59:59.
-
14/10/2015 00:42
Decorrido prazo de JOSELIA CAMARA MAFRA em 07/10/2015 23:59:59.
-
05/10/2015 21:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2015 21:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2015 21:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2015 21:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2015 21:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2015 21:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2015 21:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2015 21:07
Juntada de Petição de procuração
-
05/10/2015 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2015 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2015 21:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2015 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2015 10:37
Expedição de Mandado.
-
09/06/2015 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2015 15:18
Conclusos para despacho
-
02/06/2015 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2015 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2015 10:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2015 10:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/05/2015 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2015 12:58
Declarada incompetência
-
30/04/2015 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2015 17:15
Conclusos para despacho
-
29/04/2015 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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