TJRN - 0100498-52.2018.8.20.0128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 15:38
Juntada de diligência
-
07/11/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 14:53
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
30/10/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 19:38
Juntada de diligência
-
06/10/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 10:24
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 14:33
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0100498-52.2018.8.20.0128 Autor(a): Ministério Público do Estado Réu(é): TELMA TEIXEIRA DE MENEZES SENTENÇA I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia contra TELMA TEIXEIRA DE MENEZES NASCIMENTO, imputando-lhe a prática do crime falsidade ideológica, por duas vezes, tipificado no artigo 299, na forma do art.69, ambos do Código Penal.
Segundo a denúncia, em julho de 2012, Manoel Guilherme e Gincélia dos Santos procuraram a então Tabeliã do 1º Ofício de Notas de Santo Antônio, TELMA TEIXEIRA DE MENEZES NASCIMENTO, informando-a do objetivo de inaugurar o processo de habilitação de casamento.
Relatou que foi solicitada a documentação pela denunciada, no Cartório de Santo Antônio, mas o processo de habilitação ocorreu no Cartório de Várzea/RN, onde a acusada era também Tabeliã, com o fim de obter a gratuidade e participar de um casamento coletivo naquela cidade.
Acrescentou que antes do encaminhamento do processo de habilitação para o Ministério Público, Manoel Guilherme adoeceu e foi internado em Natal, falecendo em 06 de agosto de 2012.
Asseverou que Gincélia dos Santos comunicou o fato à Tabeliã, tendo esta informado que mesmo assim poderia realizar o casamento, desde que o houvesse parecer do Ministério Público, encaminhando o processo de habilitação a este, sem fazer constar, todavia, a informação de falecimento do nubente.
Narrou, ademais, que ao tomar conhecimento do fato extraoficialmente a Promotora de Justiça fez pedido de diligência ao Cartório e a Tabeliã suscitou incidente de dúvida perante o Juiz de Direito, informando sobre a possível realização de casamento nuncupativo.
Finalizou apontando que a denunciada sabia da morte do habilitante antes de enviar o processo ao Ministério Público e omitiu essa informação deliberadamente.
Instruiu a ação penal com os autos do Inquérito Policial nº ID 87388980.
A denúncia foi recebida em 19 de julho de 2018, conforme decisão de ID. 87388073.
Citada, a ré apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, sem arrolar testemunhas (ID. 87388073 - Pág. 15 ).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução, em face da necessidade da coleta da prova oral requerida pelas partes (ID. 87388075).
Na audiência de instrução e de continuação (ID. 87388076 e 87388979 - Pág. 23 ), foram colhidos os depoimentos das testemunhas da acusação.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório da ré (ID.87388979 - Pág. 23).
Encerrada a audiência de instrução, na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
As partes pugnaram que as alegações finais fossem apresentadas por memorais, o que foi deferido (ID. 87388979 - Pág. 23).
O Ministério Público, em suas alegações derradeiras, pleiteou a improcedência da pretensão inicial e, em consequência, requereu a absolvição da denunciada por ausência de provas, com base no art. 386, inciso VII, do CPP (ID. 100030952).
A Defesa, da mesma forma, requereu a absolvição da ré, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP (ID. 100628651).
Antecedentes criminais atualizados, ID. 100657147. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual com a finalidade de apurar eventual responsabilidade criminal da acusada pela suposta prática do crime descrito no art. 299 do Código Penal, ocorrido em julho de 2012, em Santo Antônio/RN. É lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de quatro elementos essenciais, a saber: materialidade, autoria delitiva, elemento subjetivo (dolo ou culpa) e adequação típica.
O crime, objeto da denúncia, encontra tipificação no art. 299 do Código Penal: "Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte".
No caso em tela, afirmou-se que a acusada teria omitido informação (falecimento de nubente) em processo de habilitação de casamento, cometendo assim o crime de falsidade ideológico por supostamente alterar verdade sobre fato juridicamente relevante.
Todavia, após uma análise exaustiva dos autos, verifica-se que não existem provas suficientes à condenação.
Com efeito, apresentaram-se indícios de autoria e prova da materialidade delitiva quando do oferecimento da denúncia, os quais não restaram comprovados durante a instrução processual, inviabilizando a prolação de um decreto condenatório.
Durante a instrução restaram dúvidas quanto à presença dos elementos constitutivos do tipo, seja o documento, seja pelo elemento subjetivo, consistente no dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante descrito na denúncia.
Com efeito, as testemunhas e declarantes inquiridas narraram que o cartório suscitou uma dúvida ao Juízo para saber se poderia realizar o casamento nuncupativo, bem como os autos da habilitação foram encaminhados à Promotoria de Justiça, a pedido da nubente, para que fosse verificada a possibilidade de se continuar com o procedimento do casamento.
Relataram, ademais, que o casamento nunca foi realizado e nenhum documento nesse sentido foi lavrado.
Assim, pelas provas produzidas em juízo, não é possível confirmar a materialidade e autoria delitiva, ante a falta de produção probatória suficiente à elucidar os fatos narrados na inicial, restando frustrada qualquer tentativa de condenação da parte acusada, tornando imperioso, pois, aplicar ao caso o princípio processual penal do in dubio pro reo, já que constitui uma garantia do estado democrático de direito.
De fato, vigorando em nosso ordenamento jurídico o princípio da presunção de inocência, toda a prova da culpa do acusado deve ser apresentada pela acusação, a fim de ser demonstrada a sua culpabilidade, o que configura uma verdadeira inversão do ônus da prova.
Em sendo assim, não tendo o Ministério Público conseguido provar o fato narrado na exordial, impõe-se a absolvição.
Em sendo assim, a absolvição da ré é medida que se impõe face a comprovada ausência de elementos que justifiquem a condenação pelo crime a ela atribuído.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal posta na denúncia em face da acusada TELMA TEIXEIRA DE MENEZES NASCIMENTO, para ABSOLVÊ-LA da imputação da prática do crime do art. 299, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Dou esta por publicada.
Intimem-se a ré e seu defensor.
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Após o cumprimento das determinações anteriores, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
22/06/2023 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 07:01
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2023 15:35
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/05/2023 09:16
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:06
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 15:23
Recebidos os autos
-
23/08/2022 12:36
Digitalizado PJE
-
16/08/2022 02:28
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
23/05/2022 03:51
Audiência de instrução e julgamento
-
28/04/2022 09:40
Certidão expedida/exarada
-
26/04/2022 08:57
Relação encaminhada ao DJE
-
25/04/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 02:21
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 02:15
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 02:12
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 02:06
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 02:01
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 05:41
Audiência
-
15/09/2021 05:24
Juntada de Ofício
-
19/02/2021 09:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/12/2020 09:22
Mero expediente
-
10/11/2020 08:57
Concluso para despacho
-
14/10/2020 02:43
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/10/2020 02:43
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/10/2020 10:27
Remetidos os Autos ao Promotor
-
01/10/2020 02:34
Juntada de mandado
-
24/09/2020 02:03
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 12:10
Audiência de instrução e julgamento
-
28/08/2020 10:07
Certidão expedida/exarada
-
06/08/2020 12:42
Relação encaminhada ao DJE
-
06/08/2020 11:24
Expedição de Mandado
-
06/08/2020 11:22
Expedição de Mandado
-
06/08/2020 11:22
Expedição de Mandado
-
06/08/2020 11:22
Expedição de Mandado
-
04/08/2020 12:13
Audiência
-
16/06/2020 02:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/06/2020 03:21
Mero expediente
-
12/02/2020 09:56
Concluso para decisão
-
11/02/2020 04:29
Petição
-
10/02/2020 04:24
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/02/2020 04:24
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/01/2020 11:16
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/12/2019 12:22
Audiência de instrução e julgamento
-
05/12/2019 04:31
Recebido os Autos do Advogado
-
03/12/2019 02:35
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/11/2019 10:35
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2019 09:50
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2019 10:34
Relação encaminhada ao DJE
-
12/11/2019 12:49
Expedição de Mandado
-
12/11/2019 12:48
Expedição de Mandado
-
12/11/2019 12:48
Expedição de Mandado
-
12/11/2019 12:47
Expedição de Mandado
-
12/11/2019 12:40
Expedição de Mandado
-
12/11/2019 11:41
Certidão expedida/exarada
-
08/11/2019 08:22
Audiência
-
27/08/2019 08:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/08/2019 08:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/08/2019 01:54
Outras Decisões
-
09/07/2019 02:14
Concluso para decisão
-
27/06/2019 11:03
Juntada de Parecer Ministerial
-
26/06/2019 02:09
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/06/2019 02:09
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/05/2019 11:41
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/05/2019 11:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/05/2019 11:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/05/2019 03:07
Mero expediente
-
14/05/2019 04:25
Concluso para decisão
-
14/05/2019 04:22
Juntada de Resposta à Acusação
-
14/05/2019 03:36
Recebido os Autos do Advogado
-
30/04/2019 03:36
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/04/2019 01:19
Documento
-
24/04/2019 05:10
Relação encaminhada ao DJE
-
24/04/2019 04:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 03:59
Certidão expedida/exarada
-
28/03/2019 01:49
Recebido os Autos do Advogado
-
12/03/2019 04:50
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/07/2018 09:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/07/2018 09:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/07/2018 10:19
Denúncia
-
21/05/2018 05:05
Concluso para decisão
-
15/05/2018 12:20
Certidão expedida/exarada
-
15/05/2018 10:36
Mudança de Classe Processual
-
18/04/2018 10:20
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
17/04/2018 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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