TJRN - 0801320-02.2021.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 02:08
Decorrido prazo de ROSANGELA RIBEIRO DE LIMA em 18/11/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSANGELA RIBEIRO DE LIMA em 18/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 19:35
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
04/12/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ROSANGELA RIBEIRO DE LIMA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:01
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
03/12/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
02/12/2024 04:33
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
02/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
14/11/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA, Juiz(iza) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele tomarem conhecimento, que, por sentença datada de 08/11/2023, nos autos da ação de CURATELA (12234), processo nº0801320-02.2021.8.20.5105, foi decretada, com base no art. 3º, II, do Código Civil, a interdição de ROSANGELA RIBEIRO DE LIMA, brasileira, solteira, portadora do CPF nº *71.***.*92-20, nascida em 05/06/1963, filha de Pedro Ribeiro de Lima e Rita Maria de Lima, declarado(a) incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil; sendo, portanto, nomeado(a) seu/sua curador(a), com o fim de reger a administração de sua pessoa, o(a) Sr(a).
AMAURI RIBEIRO SILVA, brasileiro, solteiro, eletricista, inscrito no CPF sob o n°. *77.***.*47-27,, conforme sentença de ID 110325593.
E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial do Estado, por 3 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, entre cada publicação, e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO, nesta cidade de Macau, aos 30 de outubro de 2024.
Eu, ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, Analista Judiciária, fiz digitar o presente edital.
ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA Analista Judiciária Edital expedido e subscrito por ordem do(a) CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA, Juiz(a) de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA, Juiz(iza) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele tomarem conhecimento, que, por sentença datada de 08/11/2023, nos autos da ação de CURATELA (12234), processo nº0801320-02.2021.8.20.5105, foi decretada, com base no art. 3º, II, do Código Civil, a interdição de ROSANGELA RIBEIRO DE LIMA, brasileira, solteira, portadora do CPF nº *71.***.*92-20, nascida em 05/06/1963, filha de Pedro Ribeiro de Lima e Rita Maria de Lima, declarado(a) incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil; sendo, portanto, nomeado(a) seu/sua curador(a), com o fim de reger a administração de sua pessoa, o(a) Sr(a).
AMAURI RIBEIRO SILVA, brasileiro, solteiro, eletricista, inscrito no CPF sob o n°. *77.***.*47-27,, conforme sentença de ID 110325593.
E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial do Estado, por 3 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, entre cada publicação, e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO, nesta cidade de Macau, aos 30 de outubro de 2024.
Eu, ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, Analista Judiciária, fiz digitar o presente edital.
ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA Analista Judiciária Edital expedido e subscrito por ordem do(a) CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA, Juiz(a) de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:21
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
24/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 12:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:28
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:12
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801320-02.2021.8.20.5105 REQUERENTE: AMAURI RIBEIRO SILVA REQUERIDO: ROSANGELA RIBEIRO DE LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição c/c pedido de curatela provisória ajuizada por Amauri Ribeiro Silva, já qualificado na exordial, na qual requer, inicialmente, sua nomeação como curador provisório de sua mãe, Rosângela Ribeiro de Lima, e, ao final, a concessão da interdição e a curatela da interditanda, haja vista ser portadora de transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31), transtorno depressivo recorrente( CID 10 F33) e transtornos esquizoafetivos (CID 10 F25) que a incapacitam para os atos da vida civil.
Juntou documentos.
Em decisão interlocutória de Id. 71087353, foi concedida a curatela provisória, em sede de antecipação de tutela.
O(a) interditando(a) foi submetido(a) a entrevista (Id. 77828833), oportunidade em que foi cientificado(a) do prazo para impugnação ao pedido de interdição, tendo sido apresentado contestação pela defensoria pública (Id. 103118637).
Foi realizada perícia médica, conforme Laudo de Id 100401944 e estudo social, conforme relatório de Id 99346860.
Em seguida, o Ministério Público, por sua representante, opinou favoravelmente à concessão do pedido (Id. 104446266). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos exatos termos do art. 2º do Código Civil, todo ser humano "é capaz de direitos e obrigações na ordem civil".
Entretanto, em certas circunstâncias, por razões de ordem biológica, psicológica ou moral, o exercício desses direitos por parte da pessoa que os detém podem ser suspensos ou limitados, pelo que se faz necessário um representante para exercê-los.
In casu, restou demonstrado nos autos que a interditanda é incapaz de reger a si e a seus bens em todos os atos da vida civil.
Todas as afirmações constantes na petição inicial foram confirmadas com entrevista, bem como através da perícia médica realizada por médico psiquiatra, a qual comprovou ser a interditando incapaz em decorrência de doença mental, não possuindo, portanto, o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
A interditanda é mãe do requerente, o que o autoriza a requerer a interdição em tela, bem como a ser nomeado seu curador.
O art. 1.767 do Código Civil Brasileiro prevê que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos.
In verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;(...) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (...) V - os pródigos.
Outrossim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) trouxe importantes mudanças para o instituto da curatela.
A partir dele a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos, conforme preceitua em seu art. 84.
Assim, a curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinário, a ser adotado somente quando e na medida em que for necessária.
O art. 85, do mesmo estatuto, preceitua que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (grifo nosso). § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
No caso sob análise, a perícia médica confirmou ser o(a) interditando(a) absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, o que comprova as alegações constantes na inicial.
Comprovada, pois, a incapacidade da interditanda para os atos da vida civil, sem impugnação, e com parecer favorável do Ministério Público, é de ser deferida a interdição, ressalvando-se que, caso haja modificação do seu estado de saúde, cabe o levantamento da medida decretada.
ANTE O EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 4º, inciso III, e art. 1.767, inciso I, do Código Civil, com obediência ao rito previsto no art. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido e DECRETO a interdição da requerida Rosângela Ribeiro de Lima, ficando o(a) mesmo(a) privado(a) de, sem curador(a), realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nomeio-lhe como curador (art. 755 do CPC) o(a)a senhor(a) AMAURI RIBEIRO SILVA, a qual deverá ser intimado(o) para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal.
De acordo com os arts. 757 e 758 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao curador a obrigação de cuidar dos bens e da pessoa do curatelado, devendo ainda buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado.
Ante o fato de o(a) curatelado(a) não ter patrimônio considerável e de que a disposição de seus bens só pode ser realizado mediante autorização judicial, dispenso, ainda, o(a) curador(a) de prestação de caução.Faça-se constar no termo de compromisso que: a) o(a) curador(a) não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a); c) o(a) curador(a) é obrigado a prestar contas de sua administração, sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas.
Deixo de determinar a prestação de contas anual estabelecida no art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, considerando a inexistência de bens do interditando, que percebe apenas um salário-mínimo mensalmente de benefício, bem como o grau de parentesco e que seria um ônus desproporcional ao curador.
Nestes termos, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DA CURADORA DE PRESTAR CONTAS.
DISPENSA.
Desnecessário impor à curadora, filha da incapaz, a obrigação de anualmente prestar contas.
A incapaz aufere apenas benefício previdenciário de 01 salário mínimo e não possui bens ou renda expressivos.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*49-22, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/09/2017).(TJ-RS - AC: *00.***.*49-22 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 14/09/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/09/2017) Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-a na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites curatela (tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a presença do curador).
Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Custas pela parte autora, suspensas, contudo, em face do deferimento do pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com a observância das formas e prazos legais, vindo os expedientes para assinatura.
Macau/RN, data da assinatura.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 20:46
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 13:35
Juntada de Petição de parecer
-
10/07/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 01:07
Decorrido prazo de ROSANGELA RIBEIRO DE LIMA em 28/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:06
Juntada de laudo pericial
-
02/05/2023 14:39
Juntada de Ofício
-
28/04/2023 09:58
Juntada de laudo pericial
-
08/03/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2023 12:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2023 15:30
Juntada de Ofício
-
07/02/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:33
Expedição de Ofício.
-
27/01/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 10:59
Audiência de interrogatório realizada para 27/01/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
21/01/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 14:45
Audiência de interrogatório designada para 27/01/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
14/08/2021 04:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 17:37
Expedição de Ofício.
-
21/07/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 17:45
Outras Decisões
-
12/07/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 00:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 07/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835657-09.2019.8.20.5001
Vanderval Carneiro de Morais
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2019 15:22
Processo nº 0001543-32.2008.8.20.0129
Francisco das Chagas Rosa da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Milena da Gama Fernandes Canto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2024 08:00
Processo nº 0864631-51.2022.8.20.5001
Elinaldo Cavalcante da Silva
Rodrigo Carvalho Mangabeira de Araujo
Advogado: Einstein Albert Siqueira Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2022 11:36
Processo nº 0000479-40.2000.8.20.0105
Uniao / Fazenda Nacional
Haroldo Andrade Martins da Silva
Advogado: Monique Martins da Camara Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2000 00:00
Processo nº 0810852-65.2019.8.20.5106
Industria e Comercio de Sabao Guarani Lt...
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2019 17:11