TJRN - 0809689-03.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0809689-03.2023.8.20.0000 Polo ativo JUIZO DO 3º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL RN Advogado(s): Polo passivo Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Advogado(s): Conflito Negativo de Jurisdição N° 0809689-03.2023.8.20.0000 Origem: 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Suscitante: Juízo do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Suscitado: Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Entre Partes: 51ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal Entre Partes: Carlos Eduardo Bezerra Alves Leal Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E LEI MARIA DA PENHA.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
SITUAÇÃO DE APARENTE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO AMBIENTE FAMILIAR.
PROCESSO AINDA EM FASE DE INQUÉRITO POLICIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO SUSCITADA DE OFÍCIO.
DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA.
NECESSIDADE DE RESPEITAR A TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL E A IMPRESCINDIBILIDADE DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA PRÉVIA.
FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI AINDA NÃO OCORRIDA.
DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, divergindo do parecer ministerial, em não conhecer do Conflito Negativo de Competência, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, em face de decisão declinatória anterior do Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da mesma Comarca, nos autos de processo autuado sob o nº 0805502-91.2022.8.20.5300 (Inquérito Policial).
O Juízo Suscitado destacou que “com a Lei nº 14.550/2023, ao alterar a Lei Maria da Penha, a violência de gênero passou a ser presumida, ou seja, para a aplicação da lei em tela não importa a motivação dos atos de violência”, de modo que “aplica-se a lei diante da vítima do gênero feminino em situação de violência praticada no âmbito doméstico, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto”, destacando, ainda, que o processo estaria apenas em fase instrutória, devendo prevalecer o princípio da especificidade.
Já o Suscitante, ao requerer a instauração do conflito, argumentou que “no âmbito de atuação da Lei Maria da Penha, pressupõe-se uma ação ou omissão motivada por questão de gênero, de modo que não é qualquer agressão contra a mulher que enseja a aplicação da referida lei, que objetiva assegurar maior proteção a mulheres que, em razão de gênero, se encontram em situação de vulnerabilidade no âmbito doméstica e familiar”.
Acresceu, mesmo considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 14.550/2023, que “não houve revogação do caput do art. 5º da Lei Maria da Penha.
Logo, para fins de aplicação da lei protetiva, é necessário que se trate, o caso concreto, de violência de gênero contra a mulher, ou seja, que a violência tenha sido praticada pelo fato de a vítima ser mulher, em uma relação de subordinação e dominação”.
Volvendo-se ao caso em tela, destacou que “mesmo se tratando de fatos envolvendo parentes e a despeito da gravidade deles, isso não basta para incidir a Lei Maria da Penha, especialmente quando não foi possível vislumbrar a ocorrência de violência de gênero, mas sim indícios de que a desavença existente entre as partes decorre de conflito familiar sem conotação de gênero, o que pode ser discutido com mais propriedade e de forma exauriente no juizado especial criminal”.
Requereu, assim, a procedência do conflito.
O Suscitado acresceu informações nas páginas 161-162, reforçando as suas assertivas iniciais, e aduzindo que o próprio Ministério Público, em conflito de atribuições nos autos de processo correlato (nº 0805049-86.2023.8.20.5001) teria identificado a necessidade de participação da Promotoria que atua no Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar.
Instada a se manifestar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improcedência do conflito, mediante o reconhecimento da competência do Suscitante. É o relatório.
V O T O Em que pese a ausência de preliminar suscitada nestes autos, pela douta Procuradoria (a mesma que em feitos similares tem suscitado preliminar de não conhecimento do conflito), entendo que não existe situação de conflito jurisdicional passível de ensejar o seu respectivo conhecimento.
Isso porque o que se observa no caso é um legítimo conflito de atribuições entre os órgãos da Promotoria de Justiça que funcionam perante os Juízos Suscitante e Suscitado, antes mesmo do oferecimento de denúncia, e antes, portanto, da formação de ‘opinio delicti’.
Nota-se que, encontrando-se o feito ainda em fase de mero inquérito policial, e tramitando inicialmente perante o 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, a 36ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal se manifestou no sentido da aplicabilidade imediata da Lei nº 14.550/2023, de modo a entender pela existência de justa causa suficiente para o processamento do feito perante o Juizado Especial de Violência contra a Mulher.
Em contrapartida, a 51ª Promotoria de Justiça de Natal, que atua perante o 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma Comarca, manifestou-se no sentido de NÃO estarem presentes os elementos capazes de atrair a aplicação da referida legislação especial (Lei Maria da Penha), tendo os Juízos respectivos somente acompanhado as referidas manifestações, até porque nessa fase processual não existe sequer uma capitulação rigorosamente definida. É sabido que a capitulação jurídica é imprescindível à delimitação da competência jurisdicional, sendo certo que não cabe ao Poder Judiciário, em momento pré-processual, invadir essa questão e suplantar atribuição que é do próprio órgão acusador.
Antes, portanto, da oferta da peça acusatória não há que se falar em relação jurídica processual formalizada, devendo ser respeitada a formação da opinio delicti pelo dominus litis (detentor da ação penal).
Sobre o tema, seguem as lições dos doutrinadores Renato Brasileiro e Afrânio Silva Jardim, respectivamente: “O conflito de atribuições não se confunde com o conflito de competência.
Cuidando-se de ato de natureza jurisdicional, o conflito será de competência; tratando-se de controvérsia entre órgãos do Ministério Público sobre ato que caiba a um deles praticar, ter-se-á um conflito de atribuições”. ( LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2015, p. 1113) (...) "(...) Como se sabe, o inquérito policial tem natureza administrativa, sendo atividade investigatória do Estado-Administração, destinada a dar lastro probatório mínimo a eventual pretensão punitiva.
Se tal é a natureza do procedimento policial, outra não pode ser a natureza dos diversos atos que o compõem.
Mesmo os atos praticados pelo Juiz no curso do inquérito têm a natureza administrativa, sendo, por isso, chamados pelo professor Fernando da Costa Tourinho Filho de anômalos, tendo em vista o sistema acusatório.
Não são jurisdicionais, pois sem ação não há jurisdição. (...) Inexiste possibilidade de conflito de competência ou jurisdição na fase inquisitorial, pela própria natureza dos atos que aí são praticados.
Ficam expressamente ressalvadas as hipóteses de jurisdição cautelar, como, por exemplo, a decretação de prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória (contracautela).
O simples fato de os Juízes, no inquérito, terem encaminhado os respectivos autos, a requerimento do MP, para outro órgão jurisdicional não implica em afirmar ou negar a sua competência, tratando-se de despachos de mero expediente ou ordinatórios.
Note-se que o art. 109 do CPP permite que o Juiz declare sua incompetência 'em qualquer fase do processo', não do inquérito policial" (Afrânio Silva Jardim - Direito Processual Penal.
Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 225 e ss.) Cito, ainda, o disposto no artigo 10, inciso X, da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e artigo 22, inciso XX, da Lei Complementar nº 141/96 (Lei Orgânica do MPRN), que atribuem a competência ao Procurador-Geral de Justiça para solucionar o conflito de atribuições entre membros do Ministério Público: “Art. 10.
Compete ao Procurador-Geral de Justiça: (...) X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito”; (...) “Art. 22.
Compete ao Procurador-Geral de Justiça: (...) XX - resolver os conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público.” Este órgão plenário já teve a oportunidade recente de decidir exatamente nesse sentido, ao julgar conflitos similares: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN E JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
DENÚNCIA NÃO OFERECIDA.
DIVERGÊNCIA ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PELOS JUÍZES PARA OUTRO ÓRGÃO JUDICIAL.
DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES CARACTERIZADO.
NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA. 1. É sabido que a capitulação jurídica é imprescindível à delimitação da competência jurisdicional, sendo certo que não cabe ao Poder Judiciário, neste momento pré-processual, imiscuir-se em tal questão. 2.
O simples fato de os Juízes, no inquérito, terem encaminhado os respectivos autos, a requerimento do Órgão Ministerial para outro órgão judicial, não implica em afirmar ou negar a sua competência, tratando-se de despachos de mero expediente ou ordinatórios. 3.
Precedentes de Tribunais de Justiça pátrios (TJMG - Conflito de Jurisdição 1.0000.22.188153-5/000, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 22/03/2023; TJPE.
CC nº 0027492-22.2021.8.17.8201, Relª Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Dj: 12/07/23; TJPR - 2ª C.Criminal - 0010686-26.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE- j. 04.11.2022; TJCE - Conflito de Jurisdição - 0001988-48.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 02/08/2022, data da Publicação: 03/08/2022) e desta Corte de Justiça (CC’s 0814805-24.2022.8.20.0000, 0814804-39.2022.8.20.0000 e 0814805-24.2022.8.20.0000, todos da relatoria do Des.
Glauber Rêgo; CC 0812561-25.2022.8.20.0000 de relatoria do Des.
João Rebouças; CC’s 0804885-89.2023.8.20.0000 e 0801246-63.2023.8.20.0000). 4.
Não conhecimento do presente conflito de competência e determinação de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.” (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0804357-55.2023.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INQUÉRITO POLICIAL.
INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO, ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO SUSCITADA PELO PARQUET.
ACOLHIMENTO.
DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA.
FEITO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL.
FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI.
DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE COMARCAS DISTINTAS QUANTO À TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE.
REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.” (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0813282-74.2022.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, JULGADO em 31/03/2023, PUBLICADO em 03/04/2023) Pelo exposto, divergindo do parecer ministerial, voto no sentido de não conhecer do presente conflito de competência, determinando a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que adote as medidas que entender cabíveis. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
19/09/2023 10:29
Decorrido prazo de Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:12
Conclusos para decisão
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30/08/2023 14:26
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2023 14:34
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:01
Desentranhado o documento
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28/08/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 13:56
Juntada de devolução de ofício
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28/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
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23/08/2023 08:08
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2023 07:55
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 17:35
Juntada de termo
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22/08/2023 17:35
Classe retificada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
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22/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
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07/08/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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