TJRN - 0843732-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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06/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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09/08/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 11:04
Processo Reativado
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08/07/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:29
Expedição de Alvará.
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30/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:27
Expedição de Alvará.
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15/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:00
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de RAISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 11:23
Expedição de Alvará.
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06/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:53
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 08:27
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0843732-95.2023.8.20.5001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Autora/Requerente:MARIA LUPES DOS SANTOS VIEIRA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: RAISSA FERNANDES DE OLIVEIRA - RN14201 Parte Ré/Requerida: ORLANDIR DO IPIRANGA VIEIRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de pedido de liberação de alvará judicial formulador por ORLANDIR DO IPIRANGA VIEIRA, por intermédio de seu advogado, em favor de MARIA LUPES DOS SANTOS VIEIRA, ambos devidamente qualificados.
Aduziu, em síntese, que o requerente é curador provisório da curatelada e, em 18/05/2023, alienou o imóvel no qual residiam, uma vez que o mesmo não trazia segurança para o casal, não dispunha de elevador e não tinha muros.
O imóvel consistia no apartamento 305, bloco 2B, situado na Avenida Maria Lacerda Montenegro n. 350, no Bairro Nova Parnamirim/RN, Condomínio Parque Guaíra, CEP: 59152-900.
Sustentou, ainda, que, após a venda, adquiriu um novo imóvel tipo apartamento, no residencial Praia de Ponta Negra, Av.
Poços de Caldas, SN, bloco 04, Bairro Ponta Negra, Natal/RN, CEP: 590888-510.
No entanto, não sabia que para se processar a compra e venda carecia da assinatura da curatelada.
Por fim, requereu autorização judicial para outorga uxória da curatelada para alienação do bem acima descrito mediante alvará.
Juntou, entre outros documentos, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel no Id. 104646732 e certidão de inteiro teor do imóvel adquirido no Id. 105472631.
Após instado por este Juízo, o requerente juntou aos autos certidão de casamento no Id. 106636038, comprovando que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido no Id. 107170087.
Novamente, instado por este juízo, o requerente juntou certidão de inteiro teor do imóvel que pretende alienar no Id. 110617801. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido merece acolhimento.
Conforme dispõe o art. 1.741, 1.748, IV, 1750 e 1781, todos do Código Civil, compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, bem assim, dos seus bens quando houver necessidade e manifesta vantagem.
No caso em tela, está evidenciada a necessidade do suprimento de outorga uxória para concretização da alienação do imóvel acima descrito, uma vez que o mesmo não oferece segurança para a curatelada e seu cônjuge, ora curador provisório.
Ademais, adquiriram novo apartamento e não mais residem no imóvel em questão.
Do mesmo modo, a venda do bem não irá prejudicar a curatelada, ao contrário, esta será beneficiária do valor advindo da venda, bem como importará aumento de seu patrimônio.
No entanto, tal liberdade, fica restrita à condição de que o curador, logo após a consumação do dito negócio jurídico, obrigue-se a juntar aos autos uma cópia dos respectivos contratos e/ou escritura pública de compra e venda, além dos comprovantes bancários correspondentes ao recebimento dos valores de venda, depositando o montante correspondente a curatelada em conta poupança ou de investimento de titularidade da mesma.
Diante do exposto, defiro o pedido, em consonância com o parecer do Ministério Público, determinando a expedição do alvará judicial requerido, para o fim único de autorizar a alienação do imóvel em questão, de propriedade de MARIA LUPES DOS SANTOS VIEIRA e do curador, cabendo ao curador, ora postulante, trazer aos autos a documentação comprobatória das operações, no prazo de 30 (trinta) dias, após a expedição do alvará, sob pena de responsabilidade, devendo, ainda, ser cumprido o estabelecido no parágrafo acima.
Custas pela curatelada, que devem ser recolhidas após a venda do bem.
P.R.I.
E, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará.
Ciência ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito WA -
30/11/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 01:42
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 01:41
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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22/11/2023 20:30
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:15
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0843732-95.2023.8.20.5001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Autora/Requerente: MARIA LUPES DOS SANTOS VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RAISSA FERNANDES DE OLIVEIRA - RN14201 Parte Ré/Requerida: ORLANDIR DO IPIRANGA VIEIRA D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifico que em petição de Id. 105472629, informou que o imóvel não dispõe de escritura pública, todavia, juntou documento de autorização de cancelamento de hipoteca no Id. 105472631 - Pág. 2, onde consta o número de registro do imóvel.
Dito isto, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão do imóvel que pretende alienar.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
09/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/09/2023 21:32
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 21:20
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:34
Conclusos para despacho
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05/09/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:36
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 05:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 05:38
Conclusos para decisão
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07/08/2023 05:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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