TJRN - 0801047-68.2023.8.20.5132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801047-68.2023.8.20.5132 Polo ativo MARIA DOS ANJOS CANDIDO Advogado(s): CLARA KESIA CANDIDO DE MEDEIROS Polo passivo PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E CONDENOU O ESTADO DO RN AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RE Nº 855.178-RG (TEMA 793).
DEVER DOS ENTES PÚBLICOS DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBRIGAÇÃO ESTATAL.
LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DO LEITO DE UTI PLEITEADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA, PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC.
OBJETO EM QUESTÃO NÃO POSSUI PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL.
DEMANDA QUE SE RENOVA COM O TEMPO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, em conhecer de ofício e dar parcial provimento à Remessa Necessária, bem como em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0801047-68.2023.8.20.5132, ajuizada em seu desfavor por Maria dos Anjos Cândido, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, confirmo a liminar concedida e julgo procedente em parte a pretensão formulada na inicial, para reconhecer a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer “ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA- transferência para UTI com suporte para implantação de marcapasso”, consoante nota técnica de ID 111949637.
Condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em razão da sucumbência parcial, a teor do que dispõe o art. 85, § 4º, III, do CPC.
Fica a cobrança de custas e honorários em desfavor a autora subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II e III, do CPC”. [ID 29772950] Em suas razões recursais (ID 29772953), o Estado do Rio Grande do Norte alega, em abreviada síntese, que os honorários advocatícios deveriam ser fixados por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e condenar o Estado do RN ao pagamento de honorários advocatícios com base em apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 29772958), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 13ª Procuradoria de Justiça, em Parecer de ID 30144968, opinou pelo conhecimento e provimento parcial da Apelação Cível, apenas no que diz respeito à fixação dos honorários sucumbenciais, para que sejam fixados equitativamente, em valor a ser arbitrado por esta Corte de Justiça. É o relatório.
V O T O PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Segundo o entendimento do STJ, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Nesse passo, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade a disposição encartada no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil à espécie.
Assentadas tais premissas, sem opinamento ministerial, conheço de ofício da remessa necessária.
MÉRITO Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou o Estado do Rio Grande do Norte (ou confirmou a ordem já estabelecida desde a decisão liminar) ao fornecimento de leito público de Unidade de Terapia Intensiva - UTI com suporte para implantação de marcapasso, em benefício da parte Autora, ora Apelada, consoante indicação médica.
Compulsados os autos, verifico que a Recorrida foi diagnosticado com Bloqueio Atrioventricular Total.
Como se sabe, iterativa é a jurisprudência desta Corte de Justiça de que é obrigação da União Federal, do Estado e dos Municípios, solidariamente, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou a tratamento para cura de suas enfermidades.
Em contrapartida, sendo o Sistema Único de Saúde – SUS composto pelos três entes públicos, qualquer um deles responderá solidariamente por demanda visando tais pleitos.
De fato, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas do poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 855.178-RG/SE (Tema 793), de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu existente a Repercussão Geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e reafirmou a jurisprudência daquela Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Resta, portanto, iniludível que os três entes da federação são partes legítimas para figurar o polo passivo de demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos ou tratamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles, o que é o caso dos autos.
Ademais, cumpre consignar que a solidariedade é um instituto de direito material que favorece o credor, de modo que pode ele cobrar de um ou dos demais codevedores solidários o seu pleito, ou seja, pode o credor de obrigação solidária escolher livremente qual dos devedores deverá arcar com o encargo.
De fato, pelo princípio da instrumentalidade, não pode um instituto de direito processual inviabilizar o exercício do direito material, mormente no caso dos autos, em que se busca a proteção de um direito social intimamente ligado a um direito fundamental, que é o direito à vida e à dignidade da pessoa humana. É cediço que tem o Poder Público o dever constitucional de garantir a saúde de todos, "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da CF), preceito também erigido no art. 6.º da Constituição Federal como direito e garantia fundamentais do cidadão.
A Constituição Estadual, de igual modo, tutela o direito à saúde nos seus artigos 8º e 125, assim como a legislação infraconstitucional, através da Lei Federal n.º 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, no seu art. 2º, caput.
Logo, resta induvidoso que os entes federativos têm o dever de prestar toda a assistência necessária à saúde do cidadão, nele se incluindo a obrigação de fornecer medicamentos e tratamentos prescritos ao paciente que não tem condições financeiras para custeá-los, não devendo dito direito ser negado sob o pálio de que tal proceder macula o princípio da autonomia dos Estados-membros, encartado nos arts. 18 e 25 da CF, por competir a cada Estado dispor sobre as suas próprias políticas públicas; ou o da separação dos poderes (art. 2º da CF), diante da ingerência do Judiciário em decisão que não lhe é afeta.
Isso porque não há qualquer ingerência de um Poder sobre o outro, mas apenas o resguardo, por parte do Judiciário, dos direitos e garantias fundamentais do cidadão portador de doença grave e detentor da condição financeira hipossuficiente, os quais são assegurados constitucionalmente.
Adite-se que não haverá qualquer violação ao princípio da legalidade orçamentária ou às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, nem se vislumbra qualquer mácula ao princípio da reserva do possível, já que eles são inaplicáveis em matéria de preservação dos direitos fundamentais.
Nesse contexto, negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, viola o dever constitucional erigido nos dispositivos antes mencionados e atenta contra a vida e a dignidade da pessoa humana, pois o direito à saúde não pode ser relativizado, haja vista a primazia do bem da vida nele garantido, principalmente aos declaradamente necessitados e sem condições de provê-lo.
Em consequência disso, deve ser garantido ao cidadão o tratamento adequado e necessário ao restabelecimento da sua saúde.
Sem embargo, os documentos coligidos aos autos pela parte Autora, em especial o Laudo Médico (ID 29771716), demonstra a gravidade do quadro e a necessidade do fornecimento do leito de UTI pleiteado.
Dessa forma, entendo que agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau que determinou o fornecimento pelo Estado do Rio Grande do Norte do leito de UTI pleiteado.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Estadual: MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERNAMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI).
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO DIRETOR GERAL DO HOSPITAL MONSENHOR WALFREDO GURGEL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
ATO DE COMPETÊNCIA AFETA AO SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUÍDA PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
PRESTAÇÃO DE SAÚDE SOMENTE CUSTEADA EM DECORRÊNCIA DE TUTELA JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE ACIDENTE VASCULAR CELEBRAL (AVC).
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DEVER DO ENTE PÚBLICO EM ASSEGURAR O PROCEDIMENTO MÉDICO PRESCRITO.
ATO QUE NÃO SE INSERE NO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO DEMONSTRADA.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (TJRN.
Mandado de Segurança Com Liminar n° 2017.018214-6, Rel: Des.
Amílcar Maia, j. 06/02/2019) CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERNAÇÃO EM UTI INDISPENSÁVEL AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO CIDADÃO QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJRN.
Apelação Cível n° 2018.000435-7, Rel: Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 11/12/2018) CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA TRATAMENTO DE DENGUE HEMORRÁGICA.
DEVER DO MUNICÍPIO.
ALEGADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 198, § 1°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DO ENTE MUNICIPAL DE FORNECER A INTERNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO À SAÚDE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
PRECEDENTES. - Em face da responsabilidade solidária entre a União, os Estados e os Municípios, atribuída pela Constituição Federal (art. 198, § 1°), o cidadão pode demandar contra qualquer dos entes públicos em busca da tutela ao seu direito subjetivo à saúde, de sorte que o litisconsórcio, em demandas relativas ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, é facultativo, e não necessário.
Entende-se que "o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação." (RE 717290 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 18.03.2014). - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. - Segundo entendimento pacificado no âmbito do STF é direito do cidadão exigir e dever do Estado (lato sensu) fornecer medicamentos e tratamentos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações (RE 724292 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 09.04.2013). (TJRN.
Apelação Cível n.° 2018.008678-2, Rel: Desembargador João Rebouças, j. 04/12/2018) No que se refere ao pedido de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, verifico que comporta acolhimento.
Isso porque, é possível aplicar a técnica da equidade nas demandas de saúde, nos casos em que o objeto em discussão não tiver o seu custo ou proveito econômico aferível, o que corresponde à realidade deste caso, considerando que se trata de demanda que se renova no tempo, com a necessidade do fornecimento do leito de UTI por tempo indeterminado.
Nesse contexto, entendo que os honorários advocatícios devem ser fixados com base em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Logo, considerando as peculiaridades do caso, que trata de direito à saúde, sem elevada complexidade, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional.
No mesmo sentido, são os precedentes desta 1ª Câmara Cível: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E CONDENOU O ESTADO DO RN AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RE Nº 855.178-RG (TEMA 793).
DEVER DOS ENTES PÚBLICOS DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBRIGAÇÃO ESTATAL.
LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DO LEITO DE UTI PLEITEADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA, PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC.
OBJETO EM QUESTÃO NÃO POSSUI PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL.
DEMANDA QUE SE RENOVA COM O TEMPO.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803909-27.2022.8.20.5300, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTOS CIRURGICOS POR VIDEOLAPAROSCOPIA COM RETOSSIGMOIDECTOMIA, ILEOSTOMIA, EXPLORAÇÃO DE NERVO, URETRÓLISE E DE ABAIXAMENTO PARA PACIENTE CARENTE, PORTADORA DE ENDOMETRIOSE, CID 10 – N80, (CID 10: C20).
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA O FORNECIMENTO DO PROCEDIMENTO.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA PRODUÇÃO DE PERÍCIA PELO NATJUS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 e 371 DO CPC E PROVIMENTO Nº 84/2019 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELO ESTADO A DEFENSORIA PÚBLICA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, CONSOANTE ART. 85, § 8º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847147-23.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO EM BENEFÍCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO XXI, DO ARTIGO 4º, DA LEI COMPLEMENTAR DE N.º 80/94 E DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.002.
DIREITO À SAÚDE COMO OBJETO DA LIDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE E NOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE RITOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813351-07.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Dessa forma, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço e dou parcial provimento à Remessa Necessária, bem como conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, tão-somente para fixar os honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos do julgado. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CA Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
26/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:21
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:32
Recebidos os autos
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10/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:32
Distribuído por sorteio
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0801047-68.2023.8.20.5132 AUTOR: MARIA DOS ANJOS CANDIDO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SESAP - SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RN DECISÃO Maria dos Anjos Cândido ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados na exordial, alegando, em suma, que: a) possui complicação em decorrência de bloqueio atrioventricular, CID I 44.2; b) foi atestada sua necessidade de internação em UTI cardiológica com suporte para implantação de marcapasso; c) é usuária do Sistema Único de Saúde; d) não tem condições de arcar com os elevados custos do insumo na esfera particular, daí porque sua saúde está em risco, o que enseja a intervenção judicial urgente para lhe assegurar a manutenção de sua saúde; e) o direito ampara sua pretensão, estando presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência.
Por fim, a postulante requereu o deferimento de medida antecipatória para que o demandado forneça ou custei o tratamento receitado.
Ao ensejo, juntou documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Acrescentou pedido condenatório de mérito e outras cominações.
Ao ensejo, juntou documentos.
Instado a se manifestar, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou Contestação sob ID 111147715.
Remetido o caso ao NatJus, foi emitida nota técnica no ID 111949637. É o que, por ora, cumpre relatar.
Decido.
De logo, quanto ao pedido de medida antecipatória, que tem nítido contorno de obrigação de fazer, observo que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela específica de urgência, na forma dos artigos 294, 297, 300 e 497 do Novo Código de Processo Civil.
Decerto, a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (…) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios/insumos, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Consoante legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental. ..." Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido à todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." In casu, a necessidade e urgência do tratamento médico buscado, especificamente a cirurgia de amputação, foi reconhecida na Nota Técnica de ID 102295431, e havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de o autor arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se a atuação do Estado, supletivamente.
Neste particular, cabe asseverar que a parte ré deverá lançar mão dos valores reservados à saúde e previstos na lei orçamentária estadual, conquanto estes não possuem destinatários preestabelecidos.
Ressalto,
por outro lado, que este juízo oportunizou ao demandado esclarecer se a parte autora chegou a solicitar seu ingresso na fila de regulação para a cirurgia em questão, quando deveria informar a posição na referida fila.
Todavia, o demandado nada mencionou a respeito.
Contudo, conforme fundamentado acima, o órgão técnico reconheceu a urgência da necessidade da parte autora, motivo pelo qual este juízo sustenta-se na nota técnica do Nat-Jus que opinou pelo risco “potencial de vida" caso não seja realiza a cirurgia com urgência.
Sob tais considerações, defiro a pretensão posta em sede de tutela de urgência para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, com a internação em UTI cardiológica com suporte para implantação de marcapasso, descrita na nota técnica de ID 111949637.
Caso não haja condição para a realização do tratamento na rede pública, que se faça, no mesmo prazo, através da rede privada conveniada e, em último caso, na rede privada não-conveniada, às expensas do Estado.
Notifique-se com urgência o Secretário de Saúde do Estado para efetivação da medida, no prazo assinalado, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para o custeio de todo procedimento.
O mandado deverá ir acompanhado com a cópia do Relatório Médico Circunstanciado e da nota técnica (IDs 110249692 e 111949637).
Fica ciente a parte autora que eventual pedido de bloqueio judicial deverá ser respaldado por três orçamentos distintos e atualizados.
Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Conclusos a seguir para julgamento.
Cumpra-se com urgência.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
NATALIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0801047-68.2023.8.20.5132 AUTOR: MARIA DOS ANJOS CANDIDO REU: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETARIA DE SAÚDE - RN DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende o postulante o fornecimento pelo Estado do Rio Grande do Norte de INTERNAÇÃO EM UTI CARDIOLÓGICA e realização de CIRURGIA DE COLOCAÇÃO DE MARCAPASSO.
Embora alegue estar em fila de espera indefina, tendo apresentado relatório médico, não vislumbro nos autos comprovação de inclusão do autor na referida fila.
Assim, em razão da celeridade que necessita o caso, intime-se o demandado para se manifestar sobre o pedido liminar, no prazo de 03 (três) dias, informando se o autor chegou a requerer administrativamente os procedimentos indicados na inicial e, em caso positivo, qual a sua posição na fila, observada a emergência indicada por se tratar de uma idosa com 91 (noventa e um) anos de idade.
Prestadas informações pelo demandado, à conclusão com urgência.
Não havendo manifestação do Estado, encaminhe-se o caso ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, acompanhado dos documentos acostados à inicial, com vista a viabilizar que aquele órgão, NAT-JUS, se pronuncie, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 3o, II da Portaria no 1.214/2016-TJRN de 21/09/2016, a respeito das seguintes questões: 1 – Se o procedimento indicado pelo médico que acompanha a parte autora é imprescindível; 2 – Se o referido serviço e os materiais a serem utilizados são fornecidos pelo SUS; 3 – Se existem outras alternativas eficazes para o tratamento da parte autora; 4 – Se o tratamento em questão é realizado na rede pública do nosso Estado ou na rede privada conveniada; 5 – Se existe algum risco à saúde ou de sequelas se este serviço não for disponibilizado com urgência, ou se há possibilidade do paciente aguardar a disponibilidade na rede pública sem que isso lhe traga prejuízo.
Após, à conclusão para apreciação da medida de urgência requerida.
Cumpra-se com urgência.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN No 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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