TJRN - 0801047-68.2023.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:54
Determinado o arquivamento
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14/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:04
Recebidos os autos
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14/08/2025 08:04
Juntada de despacho
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10/03/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de CLARA KESIA CANDIDIO DE MEDEIROS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CLARA KESIA CANDIDIO DE MEDEIROS em 26/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0801047-68.2023.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DOS ANJOS CANDIDO Polo passivo: Estado do Rio Grande do Norte e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação eletrônica ao causídico da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 130356498.
São Paulo do Potengi/RN, 28 de janeiro de 2025.
FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
28/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 06:38
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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23/11/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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03/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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03/10/2024 01:50
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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03/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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03/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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03/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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03/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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03/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0801047-68.2023.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS ANJOS CANDIDO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SESAP - SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RN SENTENÇA Trata-se de obrigação de fazer entre as partes em epígrafe, na qual a parte autora pretendia que o demandado procedesse com sua internação em UTI e fornecesse marcapasso.
Ainda, requereu que lhe fosse concedido danos morais em caso de não ser cumprida a determinação de tutela antecipada.
Sob ID 111147715, o demandado apresentou contestação, sustentando, em síntese, sua incompetência para realizar o procedimento, em preliminar e no mérito.
Nota técnica sob ID 111949637.
A tutela antecipada foi concedida, de forma parcial, em ID 111969901.
Sob ID 112029928, o demandado informou que a autora foi internada em UTI.
Em ID 114837472, a autora informou que, no dia 12/12/2023, foi realizada a inserção do marcapasso sem a intervenção do demandado.
O demandado, por sua vez, informou que, em contato com a autora para fornecer a implantação do marcapasso, foi-lhe informar que a autora realizou o procedimento no Hospital Rio Grande, em 02/02/2024 (ID 116391686).
Parecer ministerial sob ID 120157211, pugnando pela extinção por perda superveniente do objeto. É o que importa relatar.
Decido.
A matéria contida na lide não exige produção de provas em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado demandado não merece acatamento, uma vez que tal ilação decorre da previsão constitucional de solidariedade dos entes da federação em garantir assistência à saúde da população.
Dessa forma, quaisquer deles, seja União, Estado ou Município, são legitimados para, sozinhos ou conjuntamente, figurarem no polo passivo de demanda em que se busca a prestação de assistência à saúde.
E não havendo obrigatoriedade dos demais entes participarem da presente demanda, eis que é escolha da parte autora acionar quaisquer deles, em conjunto ou separadamente, despiciendo tecer maiores comentários acerca da ilegitimidade passiva ou mesmo da inexistência de litisconsórcio passivo necessário.
Portanto, inexiste respaldo jurídico à preliminar suscitada pelo demandado, o que justifica sua rejeição.
Passo ao mérito.
Analisando os autos, verifico que a autora afirma não mais ter interesse na demanda, na qual pretendia sua internação em UTI e fornecimento de marcapasso, por já ter atingido sua finalidade de forma extrajudicial.
Todavia, verifico que a internação em UTI foi realizada pelo demandado, conforme ID 112029928, a qual respeitou o direito concedido em decisão liminar de ID 111969901, qual seja proceder com "a internação em UTI cardiológica com suporte para implantação de marcapasso, descrita na nota técnica de ID 111949637." Logo, não há o que se falar em perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que o demandado cumpriu os termos da decisão liminar após sua intimação judicial, devendo ser o mérito analisado.
Com efeito, temos que a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, os requeridos são responsáveis pela saúde da autora, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que o autor poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes ou em litisconsórcio facultativo.
Assim, conforme o direito reconhecido em Nota Técnica de ID 111949637 e impossibilitada economicamente a autora de arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência parcial do pedido para que o demandado proceda com a “transferência para UTI com suporte para implantação de marcapasso".
De outro lado, quanto ao pedido de condenação em danos morais, assim requereu a autora: "Na hipótese de não cumprida a tutela de saúde no prazo determinado por Vossa Excelência, pede a reparação pelo abalo emocional sofrido pela autora (...)".
Em decisão de ID 111969901 foi concedido à autora "a internação em UTI cardiológica com suporte para implantação de marcapasso, descrita na nota técnica de ID 111949637." Nesse passo, compulsando os autos, noto que o demandado comprovou o cumprimento da liminar, procedendo com a internação da autora em UTI apropriada (ID 112029928).
Isso porque, em nenhum momento, a requerente questionou o serviço de saúde especializado fornecido.
Com efeito, a autora foi internada em UTI pelo demandado após a concessão da medida liminar (IDs 111969901 e 112029928), de acordo com a urgência atestada em nota técnica de ID 111949637: "ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EM ATENCÃO ESPECIALIZADA", a qual foi emitida após análise dos documentos juntados à inicial pela requerente, incluindo laudos médicos.
Assim, verifico que o demandado cumpriu os termos da decisão liminar concedida, afastando-se, portanto, o pedido de condenação em danos morais.
Ademais, embora tenha informado que realizou o procedimento de inserção de marcapasso sem intervenção do demandado, a autora não esclareceu qual o meio de sua realização, considerando que o Hospital do Coração possui convênio com o SUS, apenas requerendo a extinção do pedido.
Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, confirmo a liminar concedida e julgo procedente em parte a pretensão formulada na inicial, para reconhecer a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer “ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA - transferência para UTI com suporte para implantação de marcapasso", consoante nota técnica de ID 111949637.
Condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em razão da sucumbência parcial, a teor do que dispõe o art. 85, §4º, III, do CPC.
Fica a cobrança de custas e honorários em desfavor da autora subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II e III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 05:58
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:25
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:29
Juntada de Petição de recurso de apelação
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21/08/2024 04:21
Decorrido prazo de CLARA KESIA CANDIDIO DE MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:33
Decorrido prazo de CLARA KESIA CANDIDIO DE MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.
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17/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:34
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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07/03/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/03/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/03/2024 16:02
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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07/03/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/03/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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05/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:53
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:53
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 19:09
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAÚDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:12
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 10:41
Juntada de diligência
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13/12/2023 13:23
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0801047-68.2023.8.20.5132 AUTOR: MARIA DOS ANJOS CANDIDO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SESAP - SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RN DECISÃO Maria dos Anjos Cândido ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados na exordial, alegando, em suma, que: a) possui complicação em decorrência de bloqueio atrioventricular, CID I 44.2; b) foi atestada sua necessidade de internação em UTI cardiológica com suporte para implantação de marcapasso; c) é usuária do Sistema Único de Saúde; d) não tem condições de arcar com os elevados custos do insumo na esfera particular, daí porque sua saúde está em risco, o que enseja a intervenção judicial urgente para lhe assegurar a manutenção de sua saúde; e) o direito ampara sua pretensão, estando presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência.
Por fim, a postulante requereu o deferimento de medida antecipatória para que o demandado forneça ou custei o tratamento receitado.
Ao ensejo, juntou documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Acrescentou pedido condenatório de mérito e outras cominações.
Ao ensejo, juntou documentos.
Instado a se manifestar, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou Contestação sob ID 111147715.
Remetido o caso ao NatJus, foi emitida nota técnica no ID 111949637. É o que, por ora, cumpre relatar.
Decido.
De logo, quanto ao pedido de medida antecipatória, que tem nítido contorno de obrigação de fazer, observo que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela específica de urgência, na forma dos artigos 294, 297, 300 e 497 do Novo Código de Processo Civil.
Decerto, a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (…) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios/insumos, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Consoante legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental. ..." Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido à todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." In casu, a necessidade e urgência do tratamento médico buscado, especificamente a cirurgia de amputação, foi reconhecida na Nota Técnica de ID 102295431, e havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de o autor arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se a atuação do Estado, supletivamente.
Neste particular, cabe asseverar que a parte ré deverá lançar mão dos valores reservados à saúde e previstos na lei orçamentária estadual, conquanto estes não possuem destinatários preestabelecidos.
Ressalto,
por outro lado, que este juízo oportunizou ao demandado esclarecer se a parte autora chegou a solicitar seu ingresso na fila de regulação para a cirurgia em questão, quando deveria informar a posição na referida fila.
Todavia, o demandado nada mencionou a respeito.
Contudo, conforme fundamentado acima, o órgão técnico reconheceu a urgência da necessidade da parte autora, motivo pelo qual este juízo sustenta-se na nota técnica do Nat-Jus que opinou pelo risco “potencial de vida" caso não seja realiza a cirurgia com urgência.
Sob tais considerações, defiro a pretensão posta em sede de tutela de urgência para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, com a internação em UTI cardiológica com suporte para implantação de marcapasso, descrita na nota técnica de ID 111949637.
Caso não haja condição para a realização do tratamento na rede pública, que se faça, no mesmo prazo, através da rede privada conveniada e, em último caso, na rede privada não-conveniada, às expensas do Estado.
Notifique-se com urgência o Secretário de Saúde do Estado para efetivação da medida, no prazo assinalado, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para o custeio de todo procedimento.
O mandado deverá ir acompanhado com a cópia do Relatório Médico Circunstanciado e da nota técnica (IDs 110249692 e 111949637).
Fica ciente a parte autora que eventual pedido de bloqueio judicial deverá ser respaldado por três orçamentos distintos e atualizados.
Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Conclusos a seguir para julgamento.
Cumpra-se com urgência.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
NATALIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 10:59
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
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29/11/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 02:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Em cumprimento à Decisão de ID 110299006, INTIMO o Estado do Rio Grande do Norte e a Secretaria de Saúde do Estado do RN, por meio de sua Procuradoria Geral do Estado habilitada no sistema, para se manifestar sobre o pedido liminar, no prazo de 03 (três) dias, informando se o autor chegou a requerer administrativamente os procedimentos indicados na inicial e, em caso positivo, qual a sua posição na fila, observada a emergência indicada por se tratar de uma idosa com 91 (noventa e um) anos de idade.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Alana Câmara Queiroz Chefe de Secretaria -
08/11/2023 19:20
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2023 17:28
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:15
Outras Decisões
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08/11/2023 00:54
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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